Por graves e mesmo de dificil reparação que se denunciem os prejuizos resultantes de aposentação compulsiva ditada por falsificação de assentos de registo de nacionalidade, não deve suspender-se a eficacia do acto por dela resultar mais grave lesão do interesse publico naquele dominio particularmente sensivel, pela fe-publica de que tais escritos devem revestir-se.