2Fundamentos de direito
O recorrente insiste na tese de que a interessada J… não está, devidamente, representada no processo e não foi notificada para estar presente, entre outros actos, nas conferências preparatória e de interessados, como devia.
Essa omissão faria com que todos os actos praticados, para os quais esta interessada devia ter sido, e não foi, notificada, sejam nulos e vem arguir essa nulidade.
Estaríamos, então, perante uma nulidade processual que, é sabido, não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser arguida, ficando o recurso reservado para o despacho que sobre ela (arguição) incidir.
Tem legitimidade para arguir a nulidade “o interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto” (artigo 197.º, n.º 1, do CPC), o que não parece ser o caso do recorrente. Mas, mesmo que se lhe reconhecesse legitimidade para tanto, devia o cabeça-de-casal ter arguido a nulidade no primeiro acto em que estivesse presente (por si ou por mandatário) e ela fosse cometida (artigo 199.º, n.º 1, aplicável no processo de inventário ex vi do disposto no artigo 82.º do RJPI).
Ora, consta da acta da conferência preparatória realizada em 16.10.2017 que a interessada J… esteve representada pelo seu procurador, o também interessado B…. E o mesmo aconteceu na conferência de interessados realizada em 16.11.2017.
Se, na óptica do ora recorrente, essa representação não correspondia à verdade, devia ter arguido a nulidade no próprio acto.
Não o tendo feito, a irregularidade ficou sanada e a sua arguição em sede de recurso (e mesmo no requerimento apresentado em 01.12.2017) é, manifestamente, extemporânea.
Seja como for, ao contrário do que afirma o recorrente, a interessada J… está regularmente representada pelo seu procurador B….
A procuração é um acto unilateral que a lei define no artigo 262.º, n.º 1, do Código Civil: «acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos». Enquanto acto, é um negócio jurídico unilateral que surge perfeito com uma só declaração de vontade[1].
Enquanto negócio jurídico, submete-se aos preceitos gerais, designadamente ao artigo 236.º do Código Civil que estabelece esta regra básica de interpretação da declaração negocial: «o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante»[2].
Ora, qualquer declaratário de normal discernimento e bom senso interpretará a declaração exarada no instrumento público (de que está uma reprodução a fls. 78v.º e 79) pela interessada J… como conferindo poderes a B… para a representar em todos os actos deste processo de inventário, a que, no cartório notarial, foi atribuído o n.º 5183/2015, inicialmente visando a partilha dos bens da herança aberta por óbito de D… e depois, por acumulação, também da viúva deste, E….
É, pois, manifestamente, improcedente o recurso, neste segmento.
O cabeça-de-casal, aqui recorrente, relacionou, como activo da herança, um direito de crédito, no valor estimado de €30.000,00, que corresponderia ao saldo de uma conta de depósitos de que seriam co-titulares a falecida E… e a interessada G… (verba n.º 1 da relação inicial, a fls. 28 e 29).
Por outro lado, do passivo da herança fariam parte duas verbas: a primeira, no montante de €15.000,00, seria uma dívida ao próprio cabeça-de-casal e corresponderia ao custo das benfeitorias realizadas no prédio urbano relacionado como verba n.º 15; a segunda, no montante de €32.000,00, seria uma dívida, ainda ao próprio cabeça-de-casal, por ter tomada conta da sua mãe E…, «exercendo as funções de aia, ama, cozinheira, enfermeira, chaufer, criada, empregada de limpeza, jardineira e tudo o demais inerente».
Foi por não aceitaram a existência, quer do crédito, quer das dívidas, que os interessados B… e G… reclamaram da relação de bens que aquele apresentou.
A Sra. Notária, já o referimos, decidiu o incidente por despacho de 06.09.2017 (na mesma data disponibilizado ao ilustre mandatário do cabeça-de-casal) e, considerando que não havia prova da existência, quer do crédito, quer das dívidas relacionados, decidiu a sua exclusão, mandando que o cabeça-de-casal apresentasse «relação de bens em conformidade com a decisão do incidente de reclamação».
Decorre do n.º 4 do artigo 3.º do RJPI[3] que é ao notário que compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e decidir todas as questões, de facto e de direito, que nele se suscitem.
Ressalvam-se os casos em que, face à complexidade das questões de facto ou de direito (cuja solução tenha reflexos na partilha), os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
A remessa dos interessados para os meios judiciais comuns tanto pode verificar-se a requerimento de qualquer interessado como oficiosamente, por iniciativa do notário, mas é sempre este a decidir, «para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade» (art.º 16.º, n.º 1), importando assinalar que se consideram “definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes» (art.º 17.º, n.º 1).
Se o notário indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso dessa decisão para o tribunal competente (o tribunal de comarca com jurisdição na área da sede do cartório notarial onde o processo foi apresentado), a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão (artigo 16.º, n.º 4), assim se salvaguardando «a posição dos interessados que, tendo manifestado no processo de inventário a pretensão de se socorrerem de acção judicial para apreciação da questão suscitada, vejam o notário negar-lhe essa possibilidade, concedendo-lhes (o legislador) a faculdade de verem a sua pretensão (de lançarem mão da acção judicial) reapreciada pelo Tribunal»[4].
O cabeça-de-casal só no requerimento apresentado em 01.12.2017 (portanto, muito depois de a Sra. Notária ter decidido o incidente de reclamação da relação de bens) começou a defender que os interessados deviam ter sido remetidos para os meios judiciais comuns e terminou pedindo que “tais questões” fossem resolvidas com a aplicação do disposto no artigo 57.º, n.os 2 e 3.
O citado preceito dispõe sobre o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha e o seu n.º 2 manda que nele sejam resolvidas «todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha», prevendo o seu n.º 3 a possibilidade de remessa dos interessados para os meios judiciais comuns se, pela sua natureza ou pela complexidade da matéria de facto e de direito, não seja conveniente decidi-las no processo de inventário.
Não era o caso, pois que, repisa-se, já tinha sido decidida a reclamação contra a relação de bens e a questão da pretensa irregularidade por não estar, devidamente, representada no processo a interessada J… não tinha nenhuma relevância para a organização do mapa da partilha.
Por isso, a conclusão da Sra. Notária de que “contrariamente ao alegado pelo Cabeça de Casal, não existem questões prévias a serem resolvidas antes de ser proferido despacho determinativo da forma à partilha” era inteiramente fundada.
Tal como foi correcto o despacho de 17.01.2018 que considerou não ser admissível o recurso interposto pelo cabeça-de-casal dessa decisão.
Mas, então, é caso para questionar: o cabeça-de-casal tem de se conformar com a decisão proferida no incidente da reclamação da relação de bens, não tem como reagir contra ela?
A existência de créditos ou dívidas da herança é, seguramente, uma das questões mais frequentemente suscitadas no processo de inventário e, também, é frequente serem os interessados remetidos para os meios judiciais comuns.
Sendo óbvio que as decisões proferidas sobre essas questões têm implicações na (re)composição do acervo hereditário, mal se compreenderia que os interessados não pudessem reagir contra uma decisão tomada nesse âmbito que lhes seja desfavorável.
O meio adequado de reacção é a sua impugnação que, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 2, deve ser feita no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha.
O cabeça-de-casal interpôs, efectivamente, recurso da decisão de partilha e, como já se aludiu, vem colocar à apreciação desta Relação a bondade do despacho sobre a reclamação, defendendo que se justificava remeter os interessados para os meios judiciais comuns.
Apreciando e decidindo.
Várias são os preceitos do RJPI que prevêem o poder-dever conferido ao notário de remeter os interessados (ou partes, como também são designados) para os meios judiciais comuns, fazendo depender essa decisão da complexidade das questões suscitadas, mas variando o grau de exigência para que se enverede por essa solução: ora se fala em “inconveniência” da decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes (artigos 17.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1), ora se alude a questões que “não devam” ser decididas no processo de inventário (artigos 16.º, n.º 1, e 57.º, n.º 3).
Por outro lado, a complexidade tanto se refere, apenas, à matéria de facto (artigo 17.º, n.º 2), como à matéria de facto ou de direito (artigo 36.º, n.º 1) ou, ainda, à matéria de facto e de direito (artigos 16.º, n.º 1, e 57.º, n.º 3).
Temos para nós que a preocupação deve ser não transformar em regra aquilo que é excepção (remeter os interessados para os meio judiciais comuns sempre que no inventário surge um conflito de interesses).
É no processo de inventário que, em princípio, devem resolvidas todas as questões de facto e/ou de direito que relevam para a partilha.
A solução de remeter os interessados para os meios judiciais comuns pode ser a mais fácil e cómoda para quem tem de decidir, mas é, seguramente, a mais morosa e por isso afronta o princípio da celeridade processual.
No entanto, não pode ignorar-se que a decisão incidental, porque, necessariamente, baseada em prova sumária, simplificada e confinada, traduz-se numa redução das garantias das partes.
Por isso, quando, após produção de prova, ou mesmo em momento anterior, é possível prever, com segurança, que a questão, de facto ou de direito, é de tal modo complexa que não poderá/deverá ser decidida no processo de inventário, «impõe-se atender à necessidade de se proteger as garantias das partes, permitindo aos interessados que recorram aos meios “normais” de pleitear, não estando assim sujeitos aos constrangimentos e limitações probatórias do processo de inventário”[5].
No fundo, como expende J. A. Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, vol. I, Almedina, 2006, pág. 593), «tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada».
A verdade é que, no caso concreto, os elementos disponíveis afastam a exigência de uma mais larga, variada e cuidada indagação para decidir as questões colocadas.
O que, na realidade, sucede é que, tendo sido proporcionada aos interessados e, em particular, ao cabeça-de-casal, amplas possibilidades de apresentarem e produzirem prova do que alegaram, o resultado é uma manifesta insuficiência, senão mesmo a inexistência, de provas. Isso é particularmente notório no que tange ao direito de crédito relacionado como activo da herança, pois está documentalmente provado que a conta bancária que, segundo o recorrente, teria um saldo positivo estimado em €30.000,00, foi encerrada em Setembro de 2009, ou seja, cerca de quatro anos antes do óbito da inventariada E….
Quanto às dívidas relacionadas como passivo da herança, importa salientar que o titular do correspondente direito de crédito seria o próprio cabeça-de-casal, que as relacionou, cabendo-lhe por isso fazer prova inequívoca dos factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
No entanto, como o próprio recorrente reconhece, não logrou fazê-lo e, como bem argumenta a Sra. Notária na decisão do incidente, não se descortina que prova, diversa da já produzida, seria passível de se produzir para se alcançar uma conclusão probatória no sentido da existência dessas dívidas da herança.
Concluindo, também nesta parte, não merece provimento o recurso do cabeça-de-casal.
O recorrido B… propugna a condenação do recorrente como litigante de má fé.
Se é certo que a conduta processual do cabeça de casal não tem primado pela correcção e moderação na utilização dos mecanismos processuais, essa conduta já foi apreciada no despacho de 04.07.2018, proferido pela Sra. Juiz do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, que concluiu não estarem reunidos os pressupostos da litigância de má fé.
A interposição do recurso que ora se julga não é mais que o legítimo exercício de um direito.