I- O disposto no art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais, nos processos de execução fiscal, interpostos da 1 instância, para o TT de 2 Instância.
II- E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu art. 355.
III- Assim, no recurso, para o TT de 2 Instância, interposto de decisão que "rejeita", por extemporaneidade, oposição
à execução fiscal, o recorrente pode alegar naquele tribunal, desde que, no respectivo requerimento de interposição, manifeste tal intenção - arts. 357 e 171 n.
1 do dito código.