019016 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 019016
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Recurso jurisdicional, Tribunal tributário de 2 instância, Alegações, Deserção da instância, Alegação em tribunal superior
Sumário
I - O disposto no art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais, nos processos de execução fiscal, interpostos da 1 instância, para o TT de 2 Instância. II - E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu art. 355. III - Assim, no recurso, para o TT de 2 Instância, interposto de decisão que "rejeita", por extemporaneidade, oposição à execução fiscal, o recorrente pode alegar naquele tribunal, desde que, no respectivo requerimento de interposição, manifeste tal intenção - arts. 357 e 171 n. 1 do dito código.