I- Só é possível a arguição de "vício novo" na alegação de recurso contencioso quando os factos que o integram advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso ou se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II- Não constitui violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (art° 133°/2/d) do CPA) a simples aplicação a um arguido de uma pena disciplinar mais gravosa do que a aplicada a outro em caso anterior alegadamente idêntico.
III- Compromete imediata e irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho a conduta de um carteiro distribuidor que, tendo sido atendido à porta por uma menor de 12 anos para entregar correspondência registada nesse domicílio, após se ter inteirado de que não havia nenhum adulto em casa, abriu o "robe" e fez festas no peito e pernas da menor e lhe deu dois beijos antes de retirar-se.
IV- A cláusula geral do n° 1 do art° 16° do Regulamento Disciplinar, aprovado pela Portaria n° 348/87, de 28 de Abril, não exige a produção efectiva de danos patrimoniais ou a afectação generalizada da imagem da empresa. Basta que a conduta consista numa violação que, pelo grave desrespeito dos deveres do cargo, afecte irremediavelmente a relação de confiança entre a empresa e o trabalhador, seja ou não a conduta acompanhada de prejuízos efectivos e incida a danosidade da conduta nas relações externas ou na organização interna da empresa.
V- As circunstâncias atenuantes e agravantes operam tanto no domínio da medida (: a fixação do quantum dentro da moldura de pena variável), como da escolha (: a opção por uma ou outra das penas abstractamente cominadas).
VI- Cominando o art. 16° do Regulamento Disciplinar dos CTT a aplicação em alternativa das penas de aposentação compulsiva e de despedimento para as condutas que caibam na sua previsão, seja na cláusula geral (nº 1), seja nas tipificações enunciativas (nº 2), enferma de vício de violação de lei a decisão punitiva que considerou inoperante o circunstancionalismo atenuativo por se tratar de uma pena insusceptível de graduação.