I- Mostrando os autos que o Autor, trabalhador do Banco Réu, contratou com este o mútuo de certa quantia em dinheiro, com juros à taxa indicada, e pressupondo embora uma relação laboral, um contrato de trabalho entre o mutuário
(o trabalhador) e mutuante (a entidade patronal), o certo
é que não se pode afirmar que as questões surgidas por efeito do contrato de mútuo ou que a ele dizem directamente respeito emergem do contrato de trabalho.
II- Conclui-se, pois, que não se pode dizer que o pedido (principal) do Autor emerge de relação de trabalho subordinado, por ser o montante do mútuo ainda em dívida, o que torna inaplicável a alínea b) do artigo 64 da LOTJ.
III- A interligação à relação de trabalho subordinado não chega para submeter ao foro laboral as questões emergentes das relações conexas.
IV- Assim, cumprindo o disposto no artigo 107, n. 1 do Código do Processo Civil, entende-se que é competente para conhecer da causa, olhado o pedido principal, o tribunal cível, nos termos do artigo 56 da LOTJ.