I- É material e juridicamente inexistente o acto imputado ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que o recorrente pretende ver comunicado por um ofício subscrito pelo chefe do Gabinete daquela Entidade recorrida, onde se diz: "Encarrega-me Sª Exª o general CEMFA de comunicar a Vª Exa o seguinte: [...] Pelo exposto, não pode ser declarada a nulidade do despacho punitivo em causa [...]". II - Tal ofício, onde não se refere a prolacção de qualquer despacho por parte do CEMFA, não contém mais que uma informação/parecer prestada pela entidade que o subscreve.
III- Por falta de objecto, deve tal recurso ser rejeitado (parágrafo 4° do artº 57° do R.S.T.A.).