Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Ld., com sede na Rua ..., Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, que a condenou no pagamento de uma coima, pela prática de uma infracção do CIVA.
O Mm. Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal anulou a decisão que aplicou a coima.
Mas condenou a arguida a pagar uma multa correspondente ao quádruplo da quantia em dívida (preparo), liquidada nos autos.
Inconformada com a decisão que a condenou em multa, a arguida trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. A Recorrente obteve total vencimento no recurso interposto da decisão da Administração Pública (Tributária) que lhe entendeu infligir o pagamento de uma coima.
B. A Recorrente não pode por isso ser condenada em custas, dado que não foi condenada, nem obteve qualquer decaimento no recurso interposto, nem total nem parcial.
C. Igualmente, não existe cabimento para a aplicação da cominação prevista no artigo 18º do RCPT, pois no fundo constata-se que não é devida a taxa de justiça, logo não pode ser devida a multa, pela falta de pagamento da primeira.
D. Na decisão recorrida houve errada aplicação do direito, nomeadamente, errada aplicação do disposto no artigo 18.° do diploma supra referido, devendo antes ter sido aplicada a norma constante do artigo 51.°, n. 1 do CPP.
Contra-alegou o Sr. Procurador da República, defendendo o improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Está em causa a interpretação do art. 18º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, que dispõe:
1. Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2. Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC. …”.
No caso, a multa é de € 478,88, atendendo a que a taxa de justiça inicial está fixada em € 119,72 (vide fls. 41)
Quid juris?
Como ressuma das alegações da recorrente, defende ela que não deve pagar a multa, por isso que a coima foi anulada.
E, se não tem que pagar qualquer coima, não tem que pagar qualquer taxa de justiça (sendo-lhe restituída a que tivesse pago). Pelo que, se não é devida taxa de justiça, é óbvio que – na sua tese – não deve pagar multa, que é função daquela.
Não tem qualquer razão.
Na verdade, e como é sabido, o pagamento da taxa de justiça é condição normal do seguimento do recurso, ficando este normalmente sem efeito se a mesma não for paga.
Mesmo em matéria criminal, com excepção dos casos em que esteja em causa a liberdade do arguido.
Dispõe o art. 8º do actual Código das Custas Judiciais:
1. A taxa de justiça, que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2. Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito
4. O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebida independentemente do pagamento da taxa de justiça…”.
E posição similar se antolha para o processo civil (vide art. 690-B, n. 2, do CPC.
Quer isto dizer que é hoje muito mais gravosa a sanção para a falta de pagamento de preparo, que importa inclusivamente, no caso de recurso, que este seja considerado sem efeito.
Mas não era assim no domínio do direito anterior. Mas o que deve concluir-se é que a multa é sempre devida, quer haja, quer não haja condenação.
Como parece evidente.
É que a referência à taxa de justiça tem como efeito fixar o valor, nada tendo a ver com a essência da sanção.
A recorrente não tem pois qualquer razão.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, tendo-se em conta o apoio judiciário concedido.
Lisboa, 12 de Maio de 2004
Lúcio Barbosa (relator)
Fonseca Limão
Pimenta do Vale