Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Ld., com sede na Rua ..., Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, que a condenou no pagamento de uma coima, pela prática de uma infracção do CIVA.
O Mm. Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal anulou a decisão que aplicou a coima.
Mas condenou a arguida a pagar uma multa correspondente ao quádruplo da quantia em dívida (preparo), liquidada nos autos.
Inconformada com a decisão que a condenou em multa, a arguida trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.A Recorrente obteve total vencimento no recurso interposto da decisão da Administração Pública (Tributária) que lhe entendeu infligir o pagamento de uma coima.
- B.A Recorrente não pode por isso ser condenada em custas, dado que não foi condenada, nem obteve qualquer decaimento no recurso interposto, nem total nem parcial.
- C.Igualmente, não existe cabimento para a aplicação da cominação prevista no artigo 18º do RCPT, pois no fundo constata-se que não é devida a taxa de justiça, logo não pode ser devida a multa, pela falta de pagamento da primeira.
- D.Na decisão recorrida houve errada aplicação do direito, nomeadamente, errada aplicação do disposto no artigo 18.° do diploma supra referido, devendo antes ter sido aplicada a norma constante do artigo 51.°, n. 1 do CPP.
Contra-alegou o Sr. Procurador da República, defendendo o improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.Está em causa a interpretação do art. 18º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, que dispõe:
- 1.Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
- 2.Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC. …”.
No caso, a multa é de € 478,88, atendendo a que a taxa de justiça inicial está fixada em € 119,72 (vide fls. 41)
Quid juris?
Como ressuma das alegações da recorrente, defende ela que não deve pagar a multa, por isso que a coima foi anulada.
E, se não tem que pagar qualquer coima, não tem que pagar qualquer taxa de justiça (sendo-lhe restituída a que tivesse pago). Pelo que, se não é devida taxa de justiça, é óbvio que – na sua tese – não deve pagar multa, que é função daquela.
Não tem qualquer razão.
Na verdade, e como é sabido, o pagamento da taxa de justiça é condição normal do seguimento do recurso, ficando este normalmente sem efeito se a mesma não for paga.
Mesmo em matéria criminal, com excepção dos casos em que esteja em causa a liberdade do arguido.
Dispõe o art. 8º do actual Código das Custas Judiciais:
- 1.A taxa de justiça, que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
- 2.Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
- 3.A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito
- 4.O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebida independentemente do pagamento da taxa de justiça…”.
E posição similar se antolha para o processo civil (vide art. 690-B, n. 2, do CPC.
Quer isto dizer que é hoje muito mais gravosa a sanção para a falta de pagamento de preparo, que importa inclusivamente, no caso de recurso, que este seja considerado sem efeito.
Mas não era assim no domínio do direito anterior. Mas o que deve concluir-se é que a multa é sempre devida, quer haja, quer não haja condenação.
Como parece evidente.
É que a referência à taxa de justiça tem como efeito fixar o valor, nada tendo a ver com a essência da sanção.
A recorrente não tem pois qualquer razão.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, tendo-se em conta o apoio judiciário concedido.
Lisboa, 12 de Maio de 2004
Lúcio Barbosa (relator)
Fonseca Limão
Pimenta do Vale