Processo nº 243/05.0idPRT-A.P1
(Juízos Criminais do Porto – 2º juízo – 2ª secção)
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
Por despacho datado de 18/06/2010, ao abrigo do disposto no artº 8º/ 7, do RGIT (Lei nº 15/2001, de 5/6), os co-arguidos B………. e C………., foram considerados «solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa a que a sociedade comercial “D………., Ldª” foi condenada nos presentes autos, no valor de € 35.000,00» e foi decidido «que os mesmos procedam ao pagamento da quantia em questão».
Tal decisão foi proferida depois de o Ministério Público ter consignado, nos autos, que não requeria execução contra a referida sociedade, por inexistência de bens e/ou rendimentos susceptíveis de penhora e que não entendia aplicável ao caso o artº 8º/RGIT, por falta de demonstração de que as condutas imputadas aos arguidos C………. e B………. sejam susceptíveis de integrar a prática de crimes de infidelidade ou de insolvência dolosa.
Desta decisão interpuseram recurso conjunto os arguidos B………. e C………., concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem:
«1- O domínio da aplicação do art° 8° do RGIT é extrínseco a um processo criminal, em que tenha ocorrido uma condenação pela prática de um crime, mesmo de natureza fiscal, que tenha determinado a imposição de uma pena.
2- Se o Direito Criminal, face à sua especificidade e à não transmissibilidade de penas constitucionalmente impostas, não permite a assunção, por outro, que não os próprios condenados – C………. e B………. - do cumprimento de uma pena, tal significa que nunca poderá em sede de tal tipo de processo ser convolado o cumprimento dessa pena, tal qual, para outrem, tenha esta a relação que tiver, com a prática dos factos, com fundamento em tal preceito legal.
3- O campo de aplicação do art°. 8° do RGIT restringe-se às situações em que está em questão mera responsabilidade civil mas já não a penal.
4- Maximamente, o art°. 8° tem como teologia as infracções fiscais, em que a lesada é a Administração Fiscal, ou seja, aplica-se quando (…) em virtude da actuação de um gerente, o Fisco deixou de receber uma quantia que lhe era devida, devendo ser liquidada, caso não tivesse ocorrido o esgotamento culposos do património da sociedade deste modo, a execução fiscal incidirá sobre montantes devidos à administração fiscal e que não puderam ser pagos através do património das sociedades condenadas".
5- Ora, a impossibilidade de cobrança coerciva de uma pena de multa criminal não implica para a administração fiscal qualquer dano, pois o destino dos montantes devidos a este título é nos termos revistos no art°. 512° do C.P. Penal o que for fixado no R. C. Judiciais – no caso, tais quantitativos são recebidos e devidos ao IGFI (Instituto de gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.), nos termos do art° 36° do RCP.
Queremos com isto dizer que a receita não obtida, face ao não pagamento da pena de multa criminal imposta à sociedade arguida, se destinava a entidade diversa da administração fiscal pelo que esta, em bom rigor – não será nunca credora de qualquer quantia, a este título, face à sociedade aqui arguida.
6- Na verdade, nada tendo a receber em sede de pena de multa criminal – por os montantes a este título devidos serem destinados a entidade diversa – a ausência de cobrança da mesma não determina qualquer dano para a Administração Fiscal, inexistindo assim qualquer fundamento ressarcitório que torne legalmente admissível a aplicação do vertido no dito art°. 8° do RGIT e a subsidiária responsabilização do gerente.
7- Foram violadas pelo despacho que se as seguintes normas: o artigo 8° do REGIT, por erro de interpretação do seu n° 7 e ainda do n° 30 da Constituição e da república Portuguesa».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da procedência do recurso, tendo aderido à motivação apresentada pelos recorrentes.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela procedência dos recursos, trazendo ainda à colação a questão da legitimidade da iniciativa da execução «da pena de multa imposta» pertencer ao Ministério Público.
II- Questões a decidir:
Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2].
A questão colocada em recurso é a da inaplicabilidade do artº 8º/RGTI ao caso dos autos.
III- Fundamentação de facto:
O despacho recorrido considerou os seguintes factos:
1- Nos presentes autos, a sociedade comercial "D………., Lda" foi condenada na pena única de 700 dias de multa, à taxa diária de € 50,00, totalizando € 35.000 pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art 105°, n°1 do RGIT (conforme ac do TRP constante de fls. 554 a 472).
2- A sociedade não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada.
3- O Ministério Público concluiu pela inexistência de bens e/ou rendimentos pertencentes à mesma susceptíveis de serem penhoradas, atenta a sua situação de insolvência, comprovada nos autos.
IV- Fundamentos de direito:
A questão colocada a este Tribunal é a da inaplicabilidade do artº 8º/RGTI aos autos. E nesse sentido, recorrente e Ministério Público arrolaram uma série de argumentos que se podem enunciar pela seguinte forma:
a) O artº 8º/RGTI só é aplicável em situações em que se configura a prática, por parte dos administradores ou equiparados, dos crimes de infidelidade ou de insolvência dolosa (entendimento vertido na promoção do M.P. que deu origem ao despacho recorrido);
b) A aplicação do normativo pressupõe sempre um processo próprio, cuja causa de pedir seja a responsabilidade culposa do gerente pelo esgotamento do património da sociedade, necessariamente emergente de uma conduta posterior e autónoma relativamente àquela que constituiu o fundamento da aplicação da sanção (entendimento vertido na alegação de recurso);
c) O processo penal jamais poderá ser competente para a declaração da responsabilidade a efectivar nos termos referidos em b), cuja competência é exclusiva do processo tributário, pelo que a decisão que se faça, nesta sede, está afectada de nulidade insanável, por violação de regras de competência, nos termos do artº 119º/e, do CPP (entendimento vertido na alegação de recurso);
d) A competência do Tribunal Tributário advém do facto de o preceito legal estar inserido num diploma que trata unicamente de infracções tributárias (entendimento vertido na contra-alegação);
e) O normativo em apreço refere-se exclusivamente a contra-ordenações fiscais em que o lesado seja a Administração Fiscal, porque só nesse caso a execução permite que o Fisco receba os valores que pela aplicação da coima não foram pagos. Estando em causa uma pena de multa, o destino do respectivo valor reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, por força do artº 36º do RCJ, pelo que o não cumprimento da pena não determina dano na esfera da Administração Fiscal, o que configura falta de fundamento indemnizatório que justifique a aplicação da norma e, consequentemente, incompetência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para a cobrança do valor (entendimento vertido na alegação de recurso);
f) Face ao princípio da intransmissibilidade das penas, o normativo não se pode aplicar a processos de natureza criminal, restringindo-se o seu campo de aplicação a situações em que está em causa uma responsabilidade meramente civil (entendimento vertido na alegação de recurso);
g) O normativo é inconstitucional sempre que aplicado a penas de multa porquanto implica a transmissão de responsabilidade penal, em violação do artº 30º/3, da CRP (entendimento vertido na contra-alegação);
h) O normativo só pode ser entendido enquanto previsão de uma responsabilidade civil relativa a actos lesivos da Administração Fiscal pelo que o seu campo de aplicação se restringe ao das sanções aplicadas pela Administração Fiscal no âmbito de um processo de execução fiscal ou contra-ordenacional (entendimento vertido na alegação de recurso);
i) De acordo com os Acs. do TC nº 129/2009 e 150/2009, tirados no âmbito dos processos nºs 649/08 e 878/08, da 3ª secção, estando em causa a aplicação de uma coima, pela administração fiscal, é admissível apurar da existência de responsabilidade culposa dos gerentes da sociedade condenada, pela insuficiência do seu património para o cumprimento (entendimento vertido na contra-alegação);
j) Cabe em exclusivo ao M.P. a legitimidade para provocar a execução da quantia em apreço, perante o seu não pagamento voluntário (entendimento vertido no parecer, emitido nesta instância);
k) A aplicação do preceito ofende os princípios constitucionais de ne bis in idem e da culpa, consagrados no artº 29º/5 e 1, da CRP (entendimento vertido no parecer emitido nesta instância).
A questão suscitada é de pura interpretação e aplicação da norma contida no artº 8º/7, do RGIT. Os factos estão assentes e não oferecem dúvidas: do que agora se cuida é saber se este Tribunal é competente para proferir o despacho que proferiu, se o Juiz tem legitimidade para o fazer ex officio, como fez, e se o seu conteúdo ofende ou não princípios constitucionais penais, tais como o da intransmissibilidade das penas, da culpa e do ne bis in idem.
As três vertentes principais em que a questão se nos coloca, no caso em apreço, não podem ser dissociadas, por força da interligação da argumentação adequada à exposição do nosso entendimento sobre o assunto, sob pena de ela se repetir e complicar desnecessariamente, pelo que a análise se fará em termos gerias e, a seu tempo, se concluirá sobre a solução a dar a cada uma delas.
Como muito bem refere o Exmº PGA, Dr. .........., no parecer que fez juntar a estes autos, na doutrina ressalta o entendimento de Nuno Brandão [3], que concluiu pela inconstitucionalidade da norma em causa, por considerar que do que verdadeiramente se trata é de uma transmissão de penas, em clara violação do princípio constitucional de que são pessoais e intransmissíveis e dos princípio sdo “ne bis in idem” e da culpa. Jorge dos Reis Bravo enuncia as questões susceptíveis de gerar dúvidas e controvérsias interpretativas e de desconformidade constitucional da normatividade em causa, mas não assume uma posição definida sobre a sua conformidade constitucional [4] e Paulo Pinto de Albuquerque limita-se a analisar os requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade subsidiária [5].
Já na jurisprudência defrontam-se essencialmente duas correntes: uma [6] que vê na norma a enunciação de uma pura responsabilidade civil pelo pagamento de valor equivalente àquele a que corresponde a multa ou a coima que não foi paga e, nessa medida, não questiona a competência do Tribunal penal e afasta todas as questões de inconstitucionalidade emergentes de normas penais e uma outra [7] que entende que a norma não passa de uma forma encapotada de transmissão da responsabilidade penal da pessoa colectiva condenada para pessoas singulares, em clara violação de todos os princípios constitucionais antes referidos, o que a leva a considerar que a mesma só tem aplicação no âmbito do processo tributário e quando não esteja em causa multa aplicada em processo criminal. Ambas as correntes citam dois acórdãos do Tribunal Constitucional [8] que, noutra sede, apreciaram e se pronunciaram sobre a pretensa desconformidade constitucional do artigo 8º do RGIT, tirando do juízo de não inconstitucionalidade neles afirmado ilações divergentes: para os primeiros, a fundamentação invocada pelo Tribunal Constitucional reforça a bondade da sua tese; para os segundos, a fundamentação invocada não releva no âmbito penal, porque incidiu sempre sobre a responsabilidade civil subsidiária prevista nos nos nºs 1 a 6 da norma ou sobre o artº 7º-A do RJIFNA, e porque os casos apreciados tiveram origem em processos de contra – ordenação fiscal, cujos termos correram no âmbito da Administração Tributária e da Jurisdição Administrativa e Fiscal, sem que, directa ou indirectamente, tenha sido apreciada a questão no domínio da lei penal e face à situação de solidariedade prevista no n.º 7 do referido artigo 8º/RGIT.
Urge, pois, tomar posição.
O artº 8º do RGIT insere-se num diploma de natureza processual e substantiva, que tipifica as infracções tributárias de natureza criminal (título I da parte III) e contra-ordenacional (titulo II da parte III), fixa o regime processual pertinente a ambas (parte II) e enumera uma série princípios gerais, uns comuns aos crimes e contra-ordenações (capitulo I da parte I), outros específicos dos crimes (capitulo II da parte I) e ainda outros das contra-ordenações (capitulo III da parte I).
O normativo em causa está inserido precisamente no capítulo que trata dos princípios gerais comuns aos crimes e contra-ordenações. E, quer na epígrafe a que se subordina, de «responsabilidade civil pelas multas e coimas», quer parte que nos interessa (o nº 7) quer nas demais (as alíneas a) e b) do nº1 e o nº 4) refere-se sempre expressamente a «multas e coimas», sendo que apenas a previsão do nº 3 se reporta única e exclusivamente a «coimas». Daqui retiramos que, quer pela inserção sistemática, quer pelo elemento literal da previsão da norma (o nº 7 do normativo), quer pela unidade do sistema em que se insere (a totalidade do normativo) não há apoio para a distinção que vem sendo feita entre a aplicabilidade da norma a multas resultantes da aplicação de norma de carácter penal ou a coimas e multas processuais.
O normativo desenvolve-se sob a epígrafe de «responsabilidade civil pelas multas e coimas». Logo, presumindo-se que o legislador se soube expressar em linguagem corrente, se fica com a indicação intransponível de que a norma trata de responsabilidade civil. Como é sabido, não há responsabilidade civil por multas penais ou coimas (necessariamente contra-ordenacionais). Daqui se infere que o legislador não expressou pela forma mais clara o seu pensamento. Mas cotejada a epígrafe com o conteúdo da norma, não nos restam dúvidas de que do que ela trata é da responsabilização civil - pelo não pagamento culposo das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas - dos responsáveis pela impossibilidade da sua cobrança; com a particularidade mais impressiva de que fixa como quantitativo indemnizatório devido quantia monetária equivalente ao valor das multas ou coimas cuja cobrança se gorou. É este o sentido da norma, que melhor se entenderia se onde se referiu multas ou coimas se tivesse referido montante indemnizatório equivalente ao valor das multas ou das coimas. Dito de outro modo: ao legislador é legítima (se bem que não desejável) uma menor correcção na formulação da norma, mas já não o é o desconhecimento do sistema. E quer a unidade do sistema (em questão tão básica como a da intransmissibilidade da responsabilidade penal) quer o elemento puramente literal da epígrafe e do próprio preceito apontam para que o que está em causa na norma é a enunciação de regras relativas à responsabilidade civil e não à responsabilidade penal. A responsabilidade penal, ou melhor, a pena de multa ou a coima, apenas são referidas no preceito enquanto elemento de referência para a quantificação do valor da responsabilidade a que ele respeita: a civil. A fórmula utilizada revela-se infeliz, porque se remete para a multa ou para a coima e não para o valor da multa ou da coima, que é precisamente aquilo que está em causa e que se deveria referir, para adequada expressão do pensamento do legislador. Mas essa incorrecção não inviabiliza que se encontre o verdadeiro sentido na norma - quanto a nós, e salvaguardado o respeito por contrárias opiniões - pelo que não é legítimo não o fazer. E menos o é se considerarmos que, para além do elemento literal e sistemático apontarem decisivamente nesse sentido, o sentido contrário implica sério e intolerável atropelo à unidade do sistema, pois só na desconsideração de princípios constitucionais penais fundamentais a norma poderia subsistir (princípios como o da intransmissibilidade das penas e dos outros que lhe vêm agregados, da culpa e da proibição da dupla condenação pelo mesmo facto).
Isto mesmo tem sido dito pelo Tribunal Constitucional, nos arestos a que supra se faz referência. É claro que a questão, nos mencionados arestos, tem sido analisada perante os dados concretos de cada uma das concretas situações, ou seja, no que ao caso agora interessa, face a coimas (condenações contra-ordenacionais) e a situações de responsabilidade subsidiária, subsumíveis à norma contida no nº 1 do artº 8. Mas o essencial da fundamentação da solução aí vertida aplica-se, mutatis mutandis, ao caso em apreço: aplicação de multa penal numa situação subsumível a responsabilidade solidária, por força do nº 7 do referido preceito.
Desses arestos consta que «O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional». (…) «…a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil».
Assente que em causa, no artº 8º/RGIT, está o exercício de um direito indemnizatório civilista, cujo valor a própria lei fixa, não pode a norma ser sindicada à luz de princípios constitucionais próprios do direito penal substantivo, pelo que não enferma de inconstitucionalidades daí decorrentes e, designadamente, das imputadas na motivação de recurso, nas contra-alegações e no parecer emitido ao abrigo do artº 417º/CPP.
Questões que se poderão colocar, de iure constituendo, terão, quanto muito que ver com a justeza da fixação apriorística do valor indemnizatório e, no que ao nº 7 compete, com o facto de a lei presumir, de forma inilidivel, que quem praticou o facto ilícito tributário é também responsável pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade ou pessoa colectiva para o cumprimento da sanção aplicável. Repare-se que a administração de facto da sociedade no momento em que a sanção se torna exigível pode não estar na disponibilidade do agente da infracção (que «dolosamente colaborou» na prática da infracção). Isso mesmo foi previsto pelo legislador, pois que constitui precisamente a previsão da aplicabilidade da responsabilidade subsidiária regulada pela alínea b) do nº 1 do normativo. Poder-se-ia argumentar que sempre haveria direito de ressarcimento por parte da sociedade, em relação ao co-arguido, pela actuação danosa que levou à condenação, mas não só o exercício desse direito é mera faculdade da sociedade como o valor da actuação danosa não tem que coincidir com a da sanção aplicada (multa ou coima). Estas criticas não inviabilizam, no entanto, a concreta aplicação da norma, uma vez que não se mostra eivada de inconstitucionalidade alguma que imponha semelhante tratamento.
Da natureza da obrigação de que a norma cuida resulta, igualmente, que a responsabilidade das entidades nela previstas como potencialmente responsáveis pelo pagamento da indemnização não provém necessariamente da prática de factos que configurem os crimes de infidelidade ou de insolvência dolosa. Provém da prática de factos ilícitos, imputáveis ao agente a título de culpa, que determinaram a insuficiência do património societário para o cumprimento da sanção aplicada, numa perspectiva meramente civilística. Esta norma mais não diz que determinadas pessoas são civilmente responsáveis pela colocação da sociedade ou pessoa colectiva na situação de impossibilidade de cobrança do valor das penas ou coimas aplicadas, nos termos aplicáveis à responsabilidade civil por facto ilícito (artº 483/CC), com duas grandes diferenças, no que no caso concreto relevam: uma decorrente da responsabilização automática dos agentes da infracção, solidariamente com a sociedade e outra relativa ao valor da indemnização que está pré-fixada no valor da sanção não cobrada.
Ainda decorrentemente da natureza civil da indemnização resulta a competência dos Tribunais comuns para a apreciação dos seus pressupostos e bem assim para a sua execução, de onde emerge a competência dos Tribunais penais desde que respeitados os limites inerentes ao princípio de adesão. Sendo a indemnização, de que cuida a norma, civil, por sua natureza, o seu exercício faz-se nos seguintes termos:
1- No caso de responsabilidade subsidiária, o detentor do direito de indemnização (no caso, o Ministério Público em representação da Administração Fiscal, mas nada obsta a que o faça também, por exemplo, a Segurança Social nos crimes em que é titular do interesse protegido) tem que intentar a acção indemnizatória junto do Tribunal comum civil - num momento posterior à condenação por terem ocorrido os pressupostos da responsabilidade subsidiária, que pressupõem uma actividade danosa e culposa posterior;
2- Na hipótese de responsabilidade solidária, ou o titular do direito indemnizatório deduz pedido de indemnização civil [9], em enxerto civil, ao abrigo do artº 129º/CP e 71º/CPP, ou, não o fazendo, essa obrigação de indemnizar é fixada, ex officio, por imposição legal. Não estamos, no caso do nº 7, perante um direito indemnizatório disponível, mas perante um caso de fixação obrigatória da indemnização, face à constatação da insuficiência do património social. Porque se trata de uma questão de direito, desde que verificado o facto de que depende, a norma é de aplicação oficiosa do Tribunal, não carecendo do impulso processual de qualquer lesado.
Daqui várias consequências decorrem, no caso em apreço, a saber:
- O processo penal é o competente para a declaração da responsabilidade civil a efectivar por força do artº 8º/7, do RGIT;
- A fixação da indemnização por força do artº 8º/7, do RGIT, não depende do impulso do Ministério Público, pelo que o despacho recorrido não exorbita da competência do juiz;
- Diferentemente, a interposição da acção executiva pertinente, perante o não pagamento voluntário da indemnização, é da competência do órgão próprio, no caso o M.P. Cabe, em exclusivo, ao M.P. a legitimidade para provocar a execução da quantia em apreço;
- O valor da indemnização não reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, por força do artº 36º do RCJ, porque não se trata da cobrança de uma multa ou coima, mas para a Administração Fiscal, titular do direito à indemnização que no caso em apreço se efectiva [10].
Face a todo o supra exposto, dúvida não nos restam que o despacho recorrido não merece censura. Com ele a Mmª Juiz mais não fez do que dar cumprimento a um imperativo legal. A execução, ou não, da decisão que fixou a responsabilidade civil está, agora, na disponibilidade do Ministério Público.
VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, solidariamente, com taxa de justiça de 3 ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Porto, 12/01/2011
Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva
José Alberto Vaz Carreto
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf «O Regime Sancionatório das Pessoas Colectivas na Revisão do Código Penal», na revista do CEJ, 1º Semestre 2008, número 8 (especial), pp. 41/54.
[4] Cf. «Direito Penal de Entes Colectivos – Ensaio sobre a Punibilidade de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas», Coimbra Editora, 2008, p. 227/228.
[5] Cf. Artº 11º do CP, - 23 a 31- na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, no «Comentário do Código Penal», 2008 e em «A responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas ou Equiparadas», na ROA, Ano 66, Setembro 2006, pp. 627/651
[6] Maioritária nesta Rel. do Porto e paradigmatizada, recentemente, pelos acs. de 27/05/2009 e de 23/06/2010, proferidos, respectivamente, nos procs.7/02. 2IDPRT-B.P1 e 248/07.7IDPRT-AP1.
[7] Maioritária na Rel. de Guimarães e paradigmatizada, recentemente, pelo ac. de 12/04/2010, proferido no proc. n.º149/04. 0IDBRG-A.G1 e pelo ac.de 03/05/2004, proferido no proc. nº 1363/03-1.
[8] Acs com os nºs 129/2009 e 150/2009, de 12/03/2009 e 25/03/2009, proferidos nos processos nºs 649/08 e 878/08, em www.tribunalconstitucional.pt. O parecer citado lembra, com pertinência que «ambos foram proferidos na sequência de recursos obrigatórios do MP interpostos de decisão do STA, de 28/05/2008, no primeiro caso, e do Tribunal Tributário de Lisboa, no segundo, que haviam recusado a aplicação do questionado artigo 8º do RGIT por inconstitucionalidade derivada da violação pelos artigos 8º do RGIT e 7º-A do RJIFNA dos princípios da presunção da inocência e da intransmissibilidade das penas e outras sanções de natureza pública, mormente no âmbito do direito de mera ordenação social, beneficiárias, mutatis mutandi, do regime constitucional e legal estabelecido para as sanções penais».
[9] Com fundamento neste preciso dano civil, e não com fundamento no não pagamento da prestação tributária devida, caso em que o enxerto civil não é o meio próprio, conforme decidimos no ac. da RE, tirado no proc. 628/07.8TAELV.E1, em www.dgsi.pt.
[10] Casos haverá, em que por o lesado ter sido o Instituto de Segurança Social, I.P, será este o titular do direito à indemnização.