I- Acusado o arguido como autor de um crime de falsificação de marca ( marcas auriculares viciadas apostas, em Julho de 1991, em animais de raça bovina ) da previsão do artigo 247 n.3 do Código Penal, impõe-se a sua absolvição, porque entre a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 1990, do Decreto - Lei n.290/90, de 20 de Setembro ( regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos ) e da Portaria n.121/92, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias ( em que vêm definidas as normas de identificação animal ), não havia quaisquer regras relativas à identificação de gado, não podendo por isso atribuir-se valor às marcas auriculares que na sentença constam como viciadas.
II- Aliás, tal absolvição impunha-se ainda por não constar da acusação que o arguido tivesse a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado com a substituição das marcas auriculares, que é requisito do crime de falsificação do n.3 do artigo 247 do Código Penal.