Fundamentação
Resulta dos autos que o A. comprou à Ré o identificado veículo automóvel (usado).
A Ré concedeu ao A. uma garantia OLD, por mais dois anos, que se iniciou a partir do termo da garantia do fabricante, ou seja, em 31/12/2010. (confr. documento de fls. 3).
No dia 6/2/2011, cerca das 6h20m, quando o veículo se encontrava estacionado nas traseiras da rua onde habita o A., ocorreu um incêndio na parte da frente do motor, que provocou a destruição total do veículo.
Em consequência, pretende o A. a condenação da Ré a substituir a viatura destruída por outra idêntica.
Obteve provimento da sua pretensão em 1ª instância, mas, sob recurso da Ré, a Relação revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.
A questão agora colocada na revista é a de saber se, perante a destruição do veículo resultante do incêndio, o A. tem direito à pretendida substituição, ao abrigo do D.L. 67/2003 de 8/4.
Notar-se-á, antes de mais, que o A. começou, ao que parece resultar da petição inicial, por pretender fazer valer a garantia convencionada (garantia voluntária).
Só que, como dela expressamente consta, não está coberto por tal garantia o “ incêndio, mesmo em consequência de avaria de uma parte ou componente coberto ” (Artº 6º do texto da garantia).
Todavia, porque através da garantia convencionada não é possível eliminar qualquer dos direitos concedidos ao consumidor pelo D.L. 67/2003, como resulta quer do disposto no seu Artº 9, nº 3, a), quer do Artº 10, o facto da dita garantia excluir a cobertura dos danos emergentes de incêndio, não obsta ao exercício do direito a que o A. se arroga.
Ponto é que, no caso concreto, o A. seja efectivamente titular do direito à substituição do veículo, como pretende.
Segundo o regime estabelecido pelo citado diploma legal que regula a venda de bens de consumo, cuja aplicação não vem posta em causa, o consumidor /comprador, em caso de falta de conformidade do bem vendido com o contrato, tem direito a que aquela conformidade seja reposta, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, assim como poderá optar pela redução adequada do preço ou mesmo resolver o contrato (Artº 4º, nº1).
Por sua vez, o vendedor tem o dever de entregar ao comprador/ consumidor, bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se a falta de conformidade, verificadas que sejam determinadas circunstâncias descritas na lei, designadamente quando os bens “ não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atento a natureza do bem …” (Artº 2º, nº 1 e 2, d)).
Com interesse para o caso, dispõe ainda o Artº 3º que:
“nº 1 – O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
nº 2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade ”.
Ora, como é doutrina e jurisprudência assentes, o D.L. 67/2003, que como se sabe, transpôs para o direito interno a directiva 1999/44/CE, não alterou o ónus da prova que já resultava do nosso direito comum a respeito da venda de coisa defeituosa.
Assim sendo, compete ao comprador/ consumidor, alegar e provar o defeito da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato, na terminologia do referido D.L., e que esse defeito existia à data da entrega.
Simplesmente, para garantir ao consumidor um mínimo de protecção, a lei estabeleceu presunções de não conformidade, as quais, abrangendo situações correntes “ valem como regras legais de integração do negócio jurídico, destinadas a precisar o que é devido contratualmente na ausência ou insuficiência de cláusulas que adrede fixem as características e qualidades da coisa a entregar ao consumidor em execução do programa negocial adoptado pelas partes” como observa Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo – 4ª edª - pág. 83.
E, por outro lado, considerando a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo (dentro de 2 ou 5 anos, a contar da entrega), a lei favorece o consumidor, determinando que a falta de conformidade verificada dentro dos referidos prazos, faz presumir que o defeito já existia à data da entrega, competindo, então, ao vendedor, ilidir a presunção de não conformidade ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega.
Portanto, e resumindo, cabe ao A. (consumidor) alegar e provar o defeito existente à data da entrega da coisa (no caso, da entrega do veículo automóvel), embora essa prova se encontre muito facilitada pelas mencionadas presunções legais.
Bastará, pois, ao consumidor alegar e provar os factos base da presunção e que eles se manifestaram dentro do prazo da garantia legal imposta pelo D.L. (2 anos).
Que o incêndio se verificou dentro do aludido prazo, não oferece qualquer dúvida, ponto é saber se, no caso concreto, está provado o defeito e, portanto, se está demonstrada a falta de qualidade do veículo e a inexistência do desempenho habitual que seria razoavelmente expectável.
Por outras palavras, há que averiguar se perante a factualidade disponível pode presumir-se a não conformidade do automóvel vendido pela Ré, nos termos do Artº 2º nº 2 d) do D.L. 67/2003, o que naturalmente, passa por saber se está demonstrado, o facto base da presunção legal.
A este respeito o A. alegou apenas que o veículo se incendiou, quando estava estacionado perto da sua residência, o que ficou provado.
Quanto à Ré, alegou que o incêndio não resultou de qualquer defeito do veículo ou do deficiente funcionamento de qualquer das suas partes componentes, mas sim da actuação externa de terceiros, o que, porém, não provou.
Assim, no que aqui essencialmente interessa, apenas se sabe que o veículo em causa, pelas 6h20m da madrugada de 6/2/2010, quando se encontrava estacionado junto da residência do A., se incendiou.
Na 1ª instância entendeu-se que “ só por si, o incêndio verificado demonstra que o veículo em causa não tinha as qualidades e o desempenho habituais em veículos automóveis, que o consumidor pode razoavelmente esperar…”
No entanto, tal como o acórdão recorrido, estamos convictos que não é possível extrair, da simples ocorrência de incêndio, tal ilação.
Faltará, na nossa modesta opinião, base factual que a permita.
Mas vejamos melhor.
Como se disse, a lei faz presumir a falta de conformidade com o contrato, sempre que o bem não apresente as qualidades e o desempenho habituais nos bens da mesma natureza e que o consumidor pode razoavelmente esperar, fazendo, assim, apelo a conceitos abertos, como qualidade normal, uso habitual, desempenho normal, atenta a natureza do bem.
Tais conceitos genéricos constituem, pois, a base da presunção legal, mas têm, naturalmente, de ser densificados através de factos concretos da vida real, que razoavelmente permitam inferir a falta de qualidade e de desempenho normal que é de esperar para bens daquela natureza.
Como é óbvio, o consumidor não pode alegar apenas que o bem que comprou não tem as qualidades e o desempenho habitual expectável (tal seria meramente conclusivo). Terá, isso sim, de alegar e provar factualidade concreta, da qual resulte aquela falta de qualidades e desempenho.
Será, pois, a partir dessa factualidade que a lei presume a desconformidade.
Por isso, não será um qualquer facto concreto que fará funcionar a presunção de desconformidade, mas apenas aquele ou aqueles que, de acordo com as regras de experiência comum, tenham aptidão, em geral, para provocar um resultado desconforme com o que normalmente seria expectável obter do bem em causa, atenta a sua natureza.
Assim, considerando que o bem em questão é um veículo automóvel, se dentro do prazo da garantia legal ocorre um despiste e o veículo, desviando-se da sua rota normal, acaba por cair por um precipício existente no outro lado da via, não poderá presumir-se, sem mais informação, que o acidente resultou do mau funcionamento dos órgãos da direcção, assim como, se o veículo vai embater num outro que seguia à sua frente, ninguém vai presumir, só em função da ocorrência, que existia defeito no sistema de travagem.
Da mesma forma, no caso concreto, sabendo-se tão só que o veículo do A. se incendiou quando estava estacionado há longas horas (como tudo indica), numa rua junto à residência do proprietário, não nos parece possível presumir que o incêndio teve origem em qualquer deficiência interna do sistema eléctrico.
Alega o A. que provou o defeito (isto é, o incêndio), não lhe pertencendo o ónus de provar a sua causa.
Ora, se é certo que não tinha de demonstrar a causa do defeito, competia-lhe, no entanto, provar o defeito.
Acontece que o incêndio não é um defeito, uma falta de qualidade, um deficiente funcionamento, é, antes, a consequência de um processo causal anterior e é no interior desse processo causal que há-de encontrar-se o defeito, isto é, o facto concreto (curto-circuito, ligação mal efectuada, instalação eléctrica com comportamento anormal, etc., etc..), a partir do qual se deduz a falta de qualidade e a inexistência do desempenho que seria, nas circunstâncias, expectável, o que, por sua vez, faz presumir a desconformidade da coisa (automóvel, no caso) com o contrato.
Diz ainda o A. que, de um veículo automóvel se espera que não arda, mesmo que imobilizado.
É certo que não é suposto que os automóveis se incendeiem, sobretudo quando estão estacionados, com o sistema de ignição desligado, mas a verdade é que tal aconteceu, sem que o A. impute a ocorrência (e prove a imputação) a um específico defeito ou deficiência de funcionamento que, independentemente da prova da sua causa (causa do defeito), e de acordo com as regras da experiência comum e do bom senso, indicie uma falta de qualidade e desempenho anormal, em função do que razoavelmente seria de esperar de uma coisa daquela natureza.
Ora, as mesmas regras da experiência comum e o bom senso, revelam que um veículo automóvel, dotado de todas qualidades normais que lhe são características, com desempenho também perfeitamente normal, pode, não obstante, incendiar-se por motivos absolutamente alheios e exteriores ao próprio veículo, designadamente, por acção de terceiro ou caso fortuito. Quer dizer que a ocorrência do incêndio pode ocorrer e ocorre, de facto, na vida real, mesmo na ausência de qualquer defeito ou deficiência de funcionamento.
Por isso, do incêndio do veículo, só por si, desacompanhado da prova da existência de defeito (repete-se, o incêndio não consubstancia qualquer defeito) não pode deduzir-se a falta de qualidades e de desempenho habituais a que se refere o nº 2, d) do Artº 2 do D.L. 67/2003, ou a falta de conformidade ou adequação prevista nas alíneas a) b) e c) do preceito.
Assim, salvo melhor opinião, entendemos que, provado, pura e simplesmente, o facto incêndio (que, como se disse repetidamente, é uma consequência de um facto anterior, e não um defeito visto que nenhum foi alegado), não ficam densificados quaisquer dos conceitos abertos do Artº 2º do D.L. 67/2003, o mesmo é dizer, não ficam provados os factos índices, ou os factos base da presunção legal, pelo que não pode presumir-se a falta de conformidade do veículo vendido pela Ré ao A., com o respectivo contrato de compra e venda.
Alega, finalmente, o A. que era à Ré que competia alegar e provar que o defeito teve causa alheia ao normal funcionamento do veículo, de modo que a posição defendida pelo acórdão recorrido significa a inversão do ónus da prova, o que contraria a lei.
Mas não tem razão.
Sendo certo que pertencia à Ré /vendedora o ónus de provar que não existe desconformidade à data da entrega (factualidade que a Ré alegou, mas não provou), o que de facto se traduz no ónus de provar que o defeito não existe ou que teve causa alheia ao funcionamento do veículo, a verdade é que esse ónus probandi só surge numa segunda fase, isto é, quando o A. demonstre a factualidade base da presunção de desconformidade (o que, como se viu, não aconteceu).
Só então terá a vendedora o ónus de ilidir essa presunção legal que a desfavorece, se quiser afastar a sua responsabilidade.
Porém, se o consumidor (aqui o A.) não prova a base de presunção de que beneficia, não existe presunção para ilidir e, por isso, é irrelevante que a Ré não tenha provado a causa externa que alegou.
Não há, aqui, como será bom de ver, qualquer inversão do ónus da prova, como quer o A.
Notar-se-á, ainda, que o A. chama à colação o disposto no Artº 6º do D.L. 67/2003, que considera violado pelo acórdão recorrido.
Só que tal preceito, porque se refere apenas aos direitos que o consumidor pode exercer contra o produtor e aos meios de oposição deste, não têm aqui qualquer aplicação, visto estarem em causa apenas as relações entre o A., como consumidor, e a Ré, enquanto vendedora (e não produtora).
Quanto ao que consta do ponto 8 das conclusões, porque não contém qualquer argumento mas uma simples observação, aliás despropositada e sem sentido, abstemo-nos de a comentar.
Portanto, não tendo o A. provado o defeito, que, de resto, nem alegou, não tem direito à pretendida substituição, sendo certo que a solução não seria diferente, face ao regime comum da compra e venda de coisas defeituosas.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da revista.
Em conclusão e resumindo:
- -O A., alegando simplesmente que o veículo comprado à Ré se incendiou quando estava estacionado junto da residência, não alegou qualquer defeito de que o veículo fosse portador;
- -O incêndio não é, seguramente, um defeito, uma falta de qualidade ou deficiente funcionamento, mas a consequência de um processo causal anterior;
- -No âmbito do D.L. 67/2003, é ao consumidor que cabe o ónus de alegar e provar o defeito e que ele já existia no momento da entrega da coisa, embora disponha de presunções legais que facilitam tal prova;
- -Tais presunções fazem apelo a conceitos abertos que terão de ser densificados através de factos concretos da vida real, que razoavelmente, de acordo com as regras da experiência comum, permitam inferir a falta de qualidade e de desempenho normal que é de esperar de bens daquela natureza;
- -Por isso, provar tão somente que o veículo se incendiou quando estava estacionado, há longo tempo, junto à residência do proprietário, não contém qualquer facto concreto de onde possa deduzir-se qualquer falta de qualidade ou de desempenho, normalmente expectável, o que significa que não fica provado o facto base da presunção legal do qual a lei faz presumir à falta de conformidade;
- -Se o facto base da presunção legal não fica densificado ou preenchido, a presunção não pode funcionar, e por isso, não havendo presunção, o R. não tem que a ilidir.