1. O valor de 811.854€ corresponde ao valor global estimado da execução do contrato com a contra-interessada G…, o qual variará consoante o número de refeições diárias efectivamente servidas e o número de dias de execução do contrato até ao dia 31 de Agosto de 2011 (cf. cláusula segunda do contrato celebrado entre o Município de Ovar e a G…).
2. O que está determinado é apenas o preço unitário por refeição, sendo indeterminado o valor do benefício económico para a G… porquanto dependente do número diário de refeições que efectivamente serão fornecidas e do número de dias de execução efectiva do contrato.
3. O valor do benefício auferido pela G… com a execução do contrato não corresponde ao preço recebido pelas refeições servidas mas tão só ao lucro obtido, o qual é indeterminado porquanto só possível de determinar face ao número efectivo de refeições efectivamente fornecidas pela G… e face ao valor das despesas concretamente suportado pela G…, designadamente com matéria-prima alimentar e não alimentar, pessoal, transporte e outras
4. O valor da causa é indeterminável, pelo que se considera superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, por aplicação da regra supletiva do Art.º 34º n.º 2 do CPTA.
5. No sentido ora propugnado, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 06614/10, in www.dgsi.pt.
6. Ao atribuir à causa o valor de 811.854€, violou o despacho recorrido o disposto nos Art.os 33º e 34º n.º 2 do CPTA.
7. Termos porque deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe à causa o valor de 30.000,01€.
Factos com relevo:
. A Autora impugna a deliberação da Entidade demandada datada de 15/07/2010 que aprovou o Relatório final e decidiu adjudicar o “fornecimento de refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas para os jardins-de-infância e escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ovar, no ano lectivo 2010/2011” à Contra-interessada G..., praticada em sede do procedimento concursal de formação de contratos identificado nos autos, no qual foi excluída a proposta da Autora (cfr. saneador recorrido).
. De acordo com a cláusula segunda do Contrato celebrado entre o Município de Ovar e a G..., o seu objecto “consiste na elaboração, fornecimento e transporte previsível de 2 220 (duas mil, duzentas e vinte) refeições diárias, no total de 230 (duzentos e trinta) dias, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto e 2011” podendo “ocorrer fornecimentos suplementares em caso de abertura de novas cozinhas e/ou escolas e/ou jardins-de-infância” – documento de fls. 31 e seguintes.
. Da cláusula sexta do mesmo contrato consta: “O preço unitário por refeição é de 1,59 € (um euro e cinquenta e nove cêntimos), sendo o valor do contrato de 811.854,00 € (oitocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor” – idem.
. Pelo teor da cláusula oitava o Município de Ovar obriga-se a pagar à G… as facturas mensais respeitantes aos serviços prestados – ibidem.
Enquadramento jurídico:
Sob a epígrafe “Critérios especiais”, determina o artigo 33.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:
“Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
(…)”
Com base neste dispositivo e no valor da adjudicação, na decisão recorrida entendeu-se fixar à acção, oficiosamente, o valor de 811.854,00 euros.
A Recorrente discorda deste critério, invocando dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, do mesmo relator acórdão de 18-11-2010, recurso n.º 06614/10 e acórdão de 03-02-2011, recurso 06801/10.
No entendimento plasmado nestes acórdãos, o benefício obtido com a realização de um contrato como o dos autos não é determinável pois corresponde ao valor unitário de cada refeição vezes o número, não determinável, de refeições a fornecer e deduzido do valor, também não determinável, dos custos inerentes ao serviço, pelo que se deve aplicar o critério subsidiário do artigo 34º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguindo a doutrina de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, 2005, pagina 151, onde se defende que “situações que originam normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras consequências de difícil quantificação (…) nada parece obstar a que se aplique o critério supletivo do artigo 34º nº 1, atribuindo-se à causa um valor indeterminável.” – obra citada, página 151.
Permitimo-nos, no entanto, discordar deste entendimento.
Conforme resulta do preceito citado, o conteúdo económico do acto é fixado, também, pelos critérios definidos pelo artigo 32º do mesmo diploma.
O que significa que estando em causa a celebração de um contrato, o valor da acção se deve definir pelo valor do contrato – n.º3 deste último preceito.
Não importa aqui averiguar a utilidade económica do pedido para o autor, ou seja, os lucros que terá com a celebração do contrato, nos termos do disposto no artigo 31º, n.º1 (ou 32º, n.º 6, no caso da providência cautelar).
Importa tão só averiguar o valor do contrato.
E ao contrato do caso concreto, firmado pela ora Recorrente, foi fixado expressamente o valor de 811.854,00 € (oitocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros), nos termos inequívocos da cláusula sexta.
Não se aplica aqui, portanto, a doutrina citada pois não estamos perante uma situação de valor indeterminável que imponha ao recurso ao critério supletivo do artigo 34º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O que significa que bem andou o Tribunal a quo ao fixar à acção o valor de 811.854,00 € (oitocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros), face ao disposto nos artigos 32º, n.º3, e 33º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 1 de Abril de 2011
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves