O direito
Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC)
ü Alteração da matéria de facto ü Alcance da condenação da Ré no pagamento das obrigações propter rem ü Direito da Ré a ressarcimento por privação do uso do imóvel ü Direito da Ré a indemnização por danos não patrimoniais
1. Alteração da matéria de facto[1]
Insurge-se a Recorrente contra a decisão do tribunal a quo relativamente à matéria de facto referente aos artigos 1º, 2.º, 5.º e 7.º (reportados aos termos da acção), 15.º a 19.º (relativos ao pedido reconvencional), da Base Instrutória.
v Dos artigos 1º, 2.º, 5.º e 7.º
A Autora peticionou na acção o pagamento da meação da Ré nos encargos suportados (e a suportar) com o imóvel neles incluindo a amortização de três hipotecas garantes de três empréstimos destinados à aquisição do referido imóvel (que alegou ser no valor de €101.283,00, pagos até 10-02-2011 ao B.., SA) e, bem assim, os prémios de seguro de vida e multirriscos inerentes aos referidos empréstimos (que alegou serem no montante de €3.050,00, pagos até 29-01-2011).
factualismo referente a esta matéria foi levado à Base Instrutória sob os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º, respectivamente, do seguinte teor:
Até 10-02-2011 foram pagos pela Autora ao B... juros e amortizações de 3 hipotecas que garantiram e garantem 3 empréstimos com vista à aquisição da fracção dos quais eram e são mutuários A. e R.?
Os valores pagos pela A. até 10-02-2011 ao B... ascendem a €101.283,00?
As despesas de saneamento referentes ao mesmo período temporal pagas exclusivamente pela A. ascendem a 444,15 Euros?
A título de prémios de seguro de vida e multirriscos para garantir os empréstimos bancários concedidos pelo B..., desde Julho de 2005 até 29-01-2011, foram pagos pela Autora, a quantia global de €3.050,00?
A resposta dada pelo tribunal a quo a esta matéria foi de “Não Provados”, quanto aos artigos 1.º, 2.º e 5.º e “Prejudicada a resposta face à dada aos quesitos 1) e 2).”, relativamente ao artigo 7.º
No despacho fundamentação o tribunal recorrido motivou tais respostas nos seguintes termos:
“Efectivamente não ficou demonstrado que a Ré e a sociedade C sejam mutuárias de qualquer empréstimo junto do B.. já que não se mostra junto aos autos qualquer documento comprovativo da celebração de tal contrato (v.g. escritura pública).
Acresce que as hipotecas que se mostram inscritas na conservatória do registo predial referentes ao imóvel em causa (cfr. Documento de fls. 35 e segs junto pela Autora) não têm como sujeito activo o B.. mas sim o C....
Da circunstância de incidirem hipotecas sobre um imóvel de que era comproprietária a Ré também não se pode sequer extrair a ilação de ser a mesma a devedora perante o C... (ou perante qualquer outra instituição bancária) já que a titularidade de uma dívida pode não coexistir com a titularidade de um bem dado de garantia ao pagamento da mesma.
Aliás, o que revela a declaração bancária de fls. 375 é que o gerente da Autora é que é o cliente do B.. e pelos vistos titular de três empréstimos.
A declaração da TOC (da C) constante de fls. 381 também não reveste qualquer relevância para a matéria em causa, porquanto se limita a referir terem sido lançados na contabilidade da sociedade “Banco -101.283,00 não identificando sequer o Banco a que se refere o tipo de encargo a que se reporta tal valor.
(…) Efectivamente, a Autora não logrou provar que as taxas de conservação de esgotos a que aludem os documentos de fls. 151 e seguintes dos autos se mostrem efectivamente pagas. Na verdade, tais documentos desprovidos da certificação do seu pagamento nada provam e a declaração da TOC por si só também não.
É que não foi sequer junta certidão emitida pela C.M.L. que o atestasse, ao contrário do que sucedeu com a certidão da Repartição de Finanças junta a fls. 377 que, todavia, só se refere a impostos ou prestações tributárias. ”
Sustenta em alegações a Recorrente que a decisão do tribunal a quo constitui erro grave de apreciação sobre a prova produzida em julgamento, particularmente, na avaliação da prova documental constante dos autos. Nessa medida e visando a resposta positiva à referida matéria (com a ressalva de que a Recorrente não é a mutuária dos referidos empréstimos, mas sim o gerente da mesma sendo a entidade bancária o B..), a Autora faz apelo aos seguintes elementos de prova:
- -Certidão judicial do acórdão do STJ referente ao processo n.º , referido na alínea K) dos factos provados, de onde retira:
- a)que a Ré e o gerente da Autora foram casados no regime de separação de bens e que, enquanto casados, compraram a fracção em causa no processo;
- b)a existência de três empréstimos hipotecários (dois com início em 10-09-1999, contraídos para aquisição da fracção em causa e outro, com início em 30-08-2000), todos do actual B.., celebrados aquando da aquisição do imóvel.
- -Certidão do registo predial de onde consta:
- a)que a fracção em causa no processo encontrou-se registada a favor do gerente da Autora e da Ré (pela apresentação 11 convertida em definitivo);
- b)que sobre o referido imóvel foram registadas três hipotecas voluntárias, a favor do C..., sendo duas delas na mesma data do registo da respectiva aquisição pela Ré e o seu então marido;
- c)que os empréstimos contraídos e garantidos pelas hipotecas continuam válidos.
- -declaração bancária de fls. 375 do processo da qual retira que os empréstimos hipotecários se mantêm válidos e não possuem qualquer prestação em atraso.
- -Ser público e notório que o C... despareceu enquanto instituição bancária e foi objecto de fusão no actual denominado B...
- -Documentos de fls. 179, 180, 339 e ss e 395 a 484 (movimentos de conta, identificação da conta bancária associada aos empréstimos, declarações bancárias – do BES e do B.. – declaração do TOC relativa à situação contabilística da Autora) que demonstram que os pagamentos das prestações referentes ao imóvel foram assegurados pela Autora (prémios de seguro e amortização dos empréstimos e respectivos juros).
- -Documentos de fls. 151 e seguintes (facturas/recibo da CML referentes à taxa de conservação de esgotos).
- -Depoimento da testemunha C assegurando que os pagamentos dos encargos referentes ao imóvel foram levados a cabo pela Autora (antes e depois do trânsito em julgado da sentença).
Vejamos.
Conforme decorre do despacho de fundamentação, a decisão do tribunal a quo ao considerar não provada a matéria posta em causa no recurso assenta no entendimento de que não resulta demonstrado que as partes sejam mutuárias de qualquer empréstimo junto do B.., fazendo assento tónico desse entendimento na circunstância de inexistir no processo documento comprovativo da celebração do empréstimo (contrato de mútuo).
Embora não se encontre junte aos autos (o)s contrato(s) de mútuo, entendemos que o tribunal recorrido não retirou dos elementos constantes do processo toda a potencialidade que a situação em causa exigia, como passaremos a explicitar.
A Autora, na qualidade de co-proprietária do imóvel em referência, fundamenta o pedido deduzido nesta acção na obrigação da Ré suportar metade dos encargos vencidos e vincendos relativos ao referido imóvel de que esta é comproprietária (desde 19-07-1999 – cfr. certidão do registo predial), porquanto o acórdão do STJ, ao declarar nula a venda[2] da quota-parte (50%) do imóvel pertencente à aqui Ré (autora naquela acção), veio restabelecer a situação de domínio da fracção no que a ela dizia respeito. Um desses encargos traduz-se no pagamento das despesas (juros, capital mutuado e prémios de seguro) com a amortização das três hipotecas constituídas sobre o imóvel que, segundo alega, foram dadas de garantia a três empréstimos contraídos pela Ré (e pelo então marido e co-proprietário da fracção) para a aquisição do mesmo.
De acordo com os fundamentos da acção, a adstrição da Ré ao pagamento (da meação) de todos os encargos referentes aos empréstimos garantidos pelas hipotecas que oneram o imóvel apoia-se na qualidade desta enquanto mutuária; não na de comproprietária do referido imóvel (a hipoteca enquanto garantia real, confere ao credor o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor de certo(s) bem imóvel do próprio devedor ou de terceiro).
De forma a apreciar eficazmente o alcance probatório dos elementos documentais constantes do processo importa ter presente que a matéria fáctica em causa assume duas vertentes distintas: uma, respeitante à titularidade dos empréstimos garantidos pelas hipotecas que oneram o imóvel; outra, referente ao sujeito (Autora) que tem vindo a assumir o cumprimento dos encargos relacionados com a amortização desses empréstimos.
ü Da titularidade dos empréstimos:
- Relativamente a este aspecto não merece controvérsia a circunstância da Autora se encontrar excluída da qualidade de mutuária. Assim, a questão que se coloca neste âmbito diz apenas respeito a saber se os autos reúnem os elementos probatórios suficientes de forma a poder ser considerado demonstrado que a Ré contraiu tais empréstimos.
Consideramos que a resposta não poderá deixar de ser positiva tendo em conta o que resulta da conjugação dos seguintes elementos:
- 1.posição assumida pela Ré na contestação;
- 2.documentos constituídos pelo Acórdão do STJ e pela certidão do registo predial referente ao imóvel, juntos aos autos.
No artigo 13.º da petição a Autora alegou “(…) até 10/02/2011 foram pagos ao B... juros e amortizações de 3 hipotecas que garantiram e garantem 3 empréstimos com vista à aquisição da fracção dos autos, dos quais eram e são beneficiários A e R. em partes iguais.”. Na contestação a Ré (artigos 1.º e 2.º) impugnou tal matéria sob a afirmação de que “(…) desconhece nem tem obrigação de conhecer o alegado pela A. nos arts. 13º (…)”, sem que tivesse feito qualquer distinção na factualidade alegada (entre os pagamentos levados a cabo pela Autora e a condição dos empréstimos hipotecários) que, como vimos, é constituída por duas realidades diferentes, que impunham tratamento diverso em termos de impugnação para efeitos do artigo 490.º, n.º3, do anterior Código de Processo Civil[3].
Na verdade, a sua qualidade de comproprietária[4] (decorrente da aquisição[5] do imóvel registada[6] a seu favor em 19-11-1999 – cfr. certidão de registo predial referente ao imóvel), consolidada por decisão do STJ transitada em julgada, não permitia à Ré ignorar, no âmbito dos persentes autos, a situação dos empréstimos garantidos pelas hipotecas que oneram o imóvel, desde logo, as registadas na mesma data de registo da respectiva aquisição da fracção. Nessa medida, a posição assumida pela Ré na contestação, quanto a essa matéria, tem o efeito de confissão.
Por outro lado, conforme se encontra salientado pelo tribunal a quo na sentença recorrida (mas que, a nosso ver, não foi plenamente avaliado), o alcance da presente acção não dispensa a resenha do sucedido no processo que culminou com a prolação do referido Acórdão do STJ. Nessa acção, não só não poderá deixar de relevar[7] para estes autos a circunstância de resultar que o imóvel, antes da escritura pública outorgada em 24-09-2004 (pela qual foi vendido o imóvel à aqui Autora), pertencia à aqui Ré e a B, casados em 26-03-1997, sob o regime separação de bens, como o facto da aqui Ré, Autora naquela acção, ter alegado e feito prova (ponto 27.º da matéria de facto constante do Acórdão) de que havia contribuído “(…) na sua maior parte, com os seus rendimentos para amortização de dois empréstimos hipotecários (com os n.ºs do ambos do actual B.. e com início em 10.09.1999) contraídos para a aquisição da fracção descrita em 2. e de um outro em préstimo hipotecário contraído posteriormente (com o n.º, do actual B.. e com início em 30.08.2000”.
Por conseguinte, adoptando um critério ecléctico na extensão da eficácia do caso julgado aos motivos objectivos da decisão[8], atendendo à conexão existente entre o objecto daquela acção (definitivamente decidida pelo trânsito em julgado do acórdão do STJ) e o dos presentes autos, cabe reconhecer, nestes, autoridade à decisão fáctica proferida no âmbito da acção intentada pela aqui Ré, que culminou com a prolação do referenciado acórdão do STJ.
Assim sendo, mostra-se suficientemente apurado no processo que a Ré contraiu os referidos empréstimos encontrando-se, pois, demonstrada a sua qualidade de titular dos mesmos.
ü Do pagamento dos encargos com a amortização dos empréstimos e com as despesas de saneamento
No que respeita à matéria referente ao pagamento (pela aqui Autora) dos encargos relacionados com a amortização desses empréstimos, o conjunto dos elementos probatórios produzidos nos autos não permitem, igualmente, retirar a leitura levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Desde logo, no que toca à identificação da entidade bancária credora dos empréstimos contraídos pela Ré e a favor de quem se encontram constituídas as hipotecas que os garantem, o tribunal a quo não deu relevância à documentação oriunda do B.. fundamentado no facto das hipotecas que se mostram inscritas no registo predial referentes ao imóvel terem como sujeito activo o C... (e não o B..), não pressupondo que estava em causa a mesma entidade bancária (cfr. despacho de fundamentação). Entendemos, todavia, que o posicionamento do tribunal a quo descurou factualidade que se lhe impunha, uma vez que o actual B.. resultou do processo de fusão (por incorporação no Banco incorporante, que adoptou a referida denominação - B.., SA) de vários bancos, designadamente o ex. C.... Esta realidade, não só se encontra evidenciada no referido Acórdão do STJ, como não poderia ter sido ignorada pelo tribunal enquanto facto notório[9].
Assim sendo, da ponderação resultante da conjugação dos elementos probatórios que a seguir se indicam, caberá retirar conclusão diversa da considerada pelo tribunal recorrido na resposta negativa dada à matéria dos artigos 1.º, 2.º,5.º e 7.º:
- -declaração bancária constante de fls. 375 dos autos (na qual o B.. declara que os empréstimos[10] n.ºs , com início em 10.09.1999, contraídos para a aquisição da fracção em causa e o n.º , com início em 30.08.2000, não possuem, em 31-01.2013, qualquer prestação em atraso);
- -documentos de fls. 406 a 457[11] (comprovativos de transferências bancárias mensais efectuadas da conta da Autora – cfr. Doc. de fls. 457 - para conta associada aos empréstimos hipotecários);
- -documentos de fls. 181 a 183 (pagamentos dos prémios de seguro de vida referentes aos empréstimos acima identificados)[12];
- -documento de fls. 381 (declaração do técnico oficial de contas da Autora onde consta que desde 01-10-204 a 10-02-2011 foram lançados na contabilidade daquela sociedade os valores referentes ao pagamento de montantes a título de: condomínio – 10.473,97 euros; Banco – 101.283,00 euros; IMI – 3.161,42 euros e Esgotos – 444,15 euros);
- -documentos de fls. 151 a 161 (fls. 159, constitui recibo emitido pela CML relativo ao pagamento pela Autora da quantia de 12,24 euros relativa a taxa de conservação de esgotos. Quanto aos demais elementos – fls. 151 a 155, 158, 160 e 161 -, reportam-se às facturas emitidas pela CML, em nome da Autora e referentes à taxa de conservação de esgotos dos anos de 2005 a 2010).
- -depoimento da testemunha C (na qualidade de sócio da Autora esclareceu quanto à matéria que a sociedade havia assumido o pagamento de todos os encargos referentes ao imóvel, designadamente os resultantes dos empréstimos contraídos).
Com efeito, face aos elementos probatórios referenciados resulta que a Autora procedeu ao pagamento dos valores relativos aos empréstimos hipotecários que incidem sobre o imóvel os quais, como vimos, foram contraídos pela Ré (juntamente com o então marido, B). Para além disso, da conjugação dos documentos de fls. 151 a 161, 381 e face ao teor das declarações da testemunha C, resulta igualmente o pagamento pela Autora das importâncias referentes ao imóvel no que toca à taxa de conservação de esgotos, sendo que apenas se impõe corrigir o respectivo montante em 443,85 euros, tendo em conta os elementos documentais disponíveis (e não no valor de 444,15 referenciado pela TOC).
Relativamente a este encargo, cabe esclarecer que, ao invés do considerado pelo tribunal a quo, a demonstração do respectivo pagamento não se cinge a meio de prova específico – certidão emitida pela CML -, podendo levada a cabo por qualquer outro meio de prova, designadamente por via testemunhal, sendo que, no caso, o pagamento resulta da conjugação de diversos meios de prova, nos termos explicitados.
Assim, cabe alterar a resposta dada à matéria dos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º da BI, nos seguintes termos:
Artigo 1.º - Provado que até 10-02-2011 foram pagos pela Autora ao B... juros e amortizações das três hipotecas que oneram a fracção dos autos e que garantem três empréstimos contraídos pela Ré conjuntamente com o então marido B.
Artigo 2.º - Provado.
Artigo 5.º - Provado que as despesas de saneamento referentes ao mesmo período temporal foram pagas pela Autora ascendendo ao montante de, pelo menos, 443,85 euros.
Artigo 7.º - Provado apenas que, no período de Julho de 2005 a 29-01-2011, a Autora procedeu ao pagamento dos prémios de seguro de vida relativos aos empréstimos bancários a que se refere o artigo 1.º no montante de 2.673,28 euros.
v Dos artigos 15.º a 19.º
Em reconvenção a Ré pretende ser ressarcida pelos danos (patrimoniais e morais) decorrentes da privação do imóvel por se encontrar impedida de usufruir a fracção desde a aquisição ilícita do imóvel pela Autora.
O factualismo referente a esta matéria foi levado à Base Instrutória sob os artigos 15º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, respectivamente, do seguinte teor:
- 15.Desde 2004 que a Ré está impedida pela Autora de entrar na fracção?
- 16.… que a Autora usou e usa de forma exclusiva desde então?
- 17.Tendo a Ré intentado acção executiva para entrega de coisa certa?
- 18.Em consequência do vertido em 15) a Ré viu-se obrigada a viver em casa de amigos, familiares ou em hotéis?
- 19.… o que lhe tem causado, desde então, angústia, tristeza e frustração?
A resposta dada pelo tribunal a quo a esta matéria foi de “Provado”, sendo quanto ao artigo 19.º “Provado à excepção de hotéis”.
No despacho fundamentação o tribunal recorrido motivou tais respostas nos seguintes termos:
Artigo 15.º - “Para além das testemunhas S, C, C e M o terem confirmado, o certo é que o ex-marido da Ré e ora gerente da Autora alienou em 24 de Setembro de 2004 (cfr. acórdão citado e escritura junta a fls. 401) a fracção à ora Autora, incluindo a quota parte da Ré, o que significa que esta deixou mesmo de ter qualquer título que lhe permitisse entrar na fracção, pelo menos, a partir de então.”;
Artigo 16.º - “A Autora passou a partir daquela data e até ao trânsito do acordo do STJ a ser dona exclusiva da fracção em causa.”;
Artigo 17.º - “Cfr. certidão de fls. 384 dos autos.”;
Artigo 18.º - “Para além das testemunhas S, C, S, C e M o terem confirmado, a Ré, como vimos, deixou de ser comproprietária da fracção a partir de 24 de Setembro de 2004, por o seu ex-marido a ter alienado à Autora, sendo que era nessa fracção que a mesma habitava até então.”;
Artigo 19.º - “De acordo com o depoimento das testemunhas referenciadas.”.
Sustenta em alegações a Recorrente que a Ré não produziu prova de modo a permitir ao tribunal a quo considerar tal factualismo provado, pretendendo, por isso, que este tribunal altere as respostas dadas, sustentando-se:
- -nos depoimentos de M, porteiro do prédio onde se localiza a fracção em causa nos autos e de C;
- -no desmerecimento do teor dos depoimentos das testemunhas[13] referidas no despacho de fundamentação.
Os argumentos apresentados pela Recorrente não permitem alterar o sentido das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria dos artigos da Base Instrutória em referência, com excepção no que toca à resposta à matéria do artigo 15.º que, a nosso ver, terá de ser restringida, bem como ao reajustamento da resposta ao artigo 17.º, conforme passaremos a explicitar.
Cumpre salientar tal como, aliás, foi referenciado no despacho de fundamentação pelo tribunal a quo, que a ponderação dos meios probatórios produzidos nos autos tendentes ao apuramento da matéria vertida nos artigos da BI sob análise não pode descurar uma realidade incontornável: a venda do imóvel à aqui Autora/Recorrente levada a cabo por B, então marido da Ré. Nesse sentido, igualmente não pode ser descuidado o circunstancialismo subjacente à referida venda, designadamente a circunstância do acto ter sido celebrado com procuração da aqui Ré, utilizada por B com desconhecimento e contra a vontade da mesma, conforme decorre do Acórdão do STJ, onde resultou provado que a aqui Autora e B com a celebração da compra e venda “(…) quiseram impedir que a Autora[14] ocupasse a fracção autónoma objecto dos contratos”[15] (cfr. factualismo constante dos n.ºs 11 a 14, 22 a 24 do referido Acórdão).
Desta forma, após a realização da escritura de 24-09-2004 (e até ao trânsito em julgado do Acórdão do STJ, que ao declarar nula a venda da quota-parte (50%) do imóvel pertencente à aqui Ré veio restabelecer a situação de domínio da fracção no que a ela dizia respeito), há que ter em conta que a Autora passou a ser proprietária única do imóvel[16], tendo a Ré deixado de deter qualquer título que lhe permitisse usar o imóvel. Nesse sentido, os depoimentos prestados pelas testemunhas S, C, S, C e M, referenciadas no despacho de fundamentação, mostram-se plenamente consonantes e não podem ser desmerecidos perante as afirmações da testemunha M (porteiro do imóvel onde se localiza a fracção referindo que a chave da casa lhe foi dada pelo Sr. B e que poderia entregar à senhora (…) e a senhora subia[17]) e/ou da testemunha C (que afirmou[18] que a Ré não aparece no prédio ao lhe ser perguntado se aquela se encontra impedida de aceder ao imóvel).
Todavia, considerando que após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, (que, sublinhe-se, declarou nula a venda da quota-parte do imóvel pertencente à aqui Ré) foi restabelecida a situação de domínio da fracção no que a esta dizia respeito e dado que os depoimentos das testemunhas acima identificadas não conseguiram explicitar se após essa data (09-10-2008) a Ré continuou impedida de ter acesso ao imóvel, há que alterar a resposta dada à matéria do artigo 15.º da Base Instrutória em conformidade.
No que se reporta ao artigo 17.º da Base Instrutória, a especificidade da matéria (a demonstrar por documento - certidão) e tendo presente a decisão constante do Acórdão do STJ no que se reporta ao pedido de entrega da casa à Autora[19], impõe que a resposta seja reajustada de acordo com o alcance de tais elementos probatórios – certidão de fls.383/385.
Relativamente ao factualismo constante dos artigos 18.º e 19.º, na sequência do acima referido no que toca à necessidade de ponderação dos elementos de prova em conjugação com a situação resultante da aquisição do imóvel pela Autora, ao invés do referido pela Recorrente, os depoimentos das testemunhas S, C, C e M[20], mostram-se peremptórios e credíveis no sentido da Ré ter sido privada de aceder à casa onde residia e onde tinha centrada a sua vida, tendo sido obrigada a socorrer-se de amizades para satisfazer a necessidade premente de habitação, causando-lhe sofrimento emocional e psicológico.
Face ao exposto, de acordo com os elementos probatórios produzidos no processo e acima referenciados[21], há que manter as respostas dadas aos artigos 16.º a 19.º da BI, alterando-se as respostas dadas aos artigos 15.º e 17.º, nos seguintes termos:
Artigo 15.º - “Provado que entre 24-09-2004 e 09-09-2008 a Ré esteve impedida pela Autora de entrar no imóvel”.
Artigo 17.º - “Provado que, tendo por título executivo a sentença de 23-02-2007, proferida no processo n.º, a aqui Ré, Autora naquela acção, instaurou execução para entrega da fracção em referência nos presentes autos”.
2. Alcance da condenação da Ré no pagamento das obrigações propter rem
Obrigação propter rem define-se como “aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa”[22] .
Na sentença recorrida o tribunal a quo considerou impender sobre a Ré, enquanto co-proprietária do imóvel, o dever de suportar, na proporção da sua quota (no caso, 50%), as obrigações inerentes à fracção – artigo 1405.º, n.º1, do Código Civil – desde 1-10-2004[23]. Nessa medida, de acordo com a matéria de facto que deu como provada, a sentença restringiu o peticionado pela Autora ao pagamento das obrigações referentes às prestações de condomínio e do IMI.
Tendo em conta a alteração à matéria de facto provada contida nos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º, nos termos supra decididos, há que ampliar a condenação da Ré às restantes prestações peticionadas - reembolso dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel, neles se incluindo o montante dos prémios de seguro de vida[24] e as taxas de esgotos –, que se mostram integralmente suportadas pela Autora no referido período temporal.
E se é certo que relativamente às prestações relativas à taxa de esgotos não se coloca a dúvida de que se integram no conceito de obrigação real ou propter rem enquanto obrigação decorrente do domínio/posse de um bem[25], o pagamento das quantias devidas pela amortização dos contratos de mútuo contraídos pela Ré[26] e pelo seu ex-marido, para aquisição do imóvel, não nos parece que possam assumir cabimento enquanto encargos para efeitos do artigo 1405.º, do Código Civil, porquanto estão em causa obrigações que não têm a ver com a qualidade de proprietária do imóvel, mas com a de mutuária. E, como vimos, tal qualidade pertence à aqui Ré. Nessa medida, há que as considerar devidas à Autora por via da obrigação de restituição, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 479.º do Código Civil, ou seja, por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
Com efeito, o enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações, encontra-se previsto na nossa lei no art.º 473, n.º1, do Código Civil, onde se dispõe: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Nos termos do referido preceito constituem pressupostos (cumulativos) do instituto: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem e ausência de causa justificativa.
O enriquecimento traduz-se na vantagem ou valorização de ordem patrimonial, podendo ser alcançado por várias formas (aumento do activo, diminuição do passivo, poupança de despesas).
Quanto ao conceito ausência de causa justificativa do enriquecimento, na falta de definição da lei, há que ter em conta o estatuído no n.º2 do artigo 473.º, onde se encontram indicadas algumas situações que determinam a obrigação de restituir: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (sublinhado nosso).
De acordo com as indicações da lei (enumeração não taxativa das situações que determinam a obrigação de restituir), embora tendo presente que a noção de causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte[27], é possível formular uma linha directriz quanto à noção de enriquecimento injusto radicada no facto do enriquecimento dever (em termos da lei) pertencer a outra pessoa[28]. Assim, sempre que o enriquecimento não se encontre em harmonia com a ordenação jurídica dos bens dentro do respectivo sistema, a deslocação patrimonial carece de causa justificativa.
Se a delimitação dos conceitos de enriquecimento e de ausência de causa justificativa não tem suscitado especial controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a determinação do sentido de obtenção do enriquecimento à custa de outrem, entendido enquanto exigência de empobrecimento, não é pacífica.
Independentemente das concepções doutrinais que pretendem explicar o instituto em referência, é possível afirmar que, tradicionalmente, o empobrecimento como requisito do enriquecimento sem causa é identificado com o conceito de diminuição patrimonial (dano em sentido próprio[29]).
Nesta concepção, o enriquecimento de alguém será causal de uma desvantagem patrimonial de outrem, impondo-se a demonstração da deslocação patrimonial, ou seja, a prova da efectiva diminuição patrimonial como elemento indispensável da obrigação de restituição.
Reportando tais considerações à situação concreta sob apreciação, entendemos verificados os requisitos do instituto em causa.
A Autora, na convicção de que era a titular única do direito de propriedade sobre a fracção foi procedendo ao pagamento das prestações relativas à amortização das hipotecas que o oneram (hipotecas, realce-se, constituídas para garantia dos mútuos contraídos pela Ré tendo vista a aquisição do respectivo imóvel). Desta forma, a Autora despendeu tais quantias, conforme se considerou demonstrado no processo. Todavia, com a decisão do Acórdão do STJ, ao ser reposta à Ré a respectiva situação de proprietária, o imóvel em causa passou a ser (com)propriedade de ambas: Autora e Ré.
E se é certo que o pagamento dos encargos (na respectiva proporção) relativos aos empréstimos contraídos pela Ré levados a cabo pela Autora sempre assumiram a natureza de cumprimento de obrigação alheia[30] (atenta a qualidade da Ré como mutuária, que se presume mantida perante a instituição bancária face aos elementos documentais juntos ao processo), não há dúvida de que a Ré ao (re)adquirir a sua qualidade de (co)proprietária do imóvel, fez ressurgir a ausência de causa justificativa para o enriquecimento criado na sua esfera[31] atenta a correcta ordenação jurídica dos bens[32].
Face ao exposto, haverá que fazer incluir nas quantias a pagar pela Ré[33] à Autora decididas na sentença (½ do montante por esta despendida com o imóvel a título de prestações de condomínio e do IMI, no montante de 6.817,69), as relativas ao reembolso dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel, prémios de seguro de vida e taxas de esgotos (no valor total de 52.200,06 euros), perfazendo, assim, o montante global de 59.0177,76 euros, até 10 de Fevereiro de 2011.
3Direito da Ré a ressarcimento por privação do uso do imóvel
A sentença recorrida condenou a Autora a pagar à Ré uma indemnização em metade do montante do valor do uso e fruição do imóvel (avaliado em 1.200,00 euros mensais), considerando que a mesma tinha direito a ser ressarcida do valor de fruição do bem a que esteve impossibilitada, tendo por subjacente o seguinte raciocínio:
- -A Ré encontra-se impedida de utilizar a fracção desde a data de aquisição pela Autora, a qual a utiliza de modo exclusivo;
- -A aquisição da fracção (no que respeita à quota-parte referente à Ré) constituiu um negócio jurídico ilícito (declarado nulo por via judicial) em que a Autora foi participante;
- -A ofensa do direito de propriedade da Ré, consubstanciada na intromissão em património alheio, é geradora de responsabilidade civil extracontratual;
- -Nestes casos, o ressarcimento não está dependente de prova do prejuízo efectivo, mostrando-se suficiente a prova da mera privação temporária do uso.
A Autora insurge-se contra esta decisão defendendo que, no caso, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil. Para o efeito alega fundamentalmente:
- 1.Não resultar provado que a Autora impediu a Ré de entrar na fracção (quer em data posterior a 2004, quer após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ) e que a tenha usado de forma exclusiva;
- 2.Entre 2004 e 2008 (1-10) foi única proprietária do imóvel e não resulta provado que tenha sido a causadora do dano causado à Ré com a celebração da venda;
- 3.Não se encontra demonstrado prejuízo da Ré.
Vejamos.
De acordo com reconvenção deduzida, a Ré fundamentou o direito a ser ressarcida da privação da utilização da fracção sob dois fundamentos: responsabilidade civil da Autora pela prática de acto ilícito constituído pela aquisição ilícita da fracção e no enriquecimento sem causa, por se encontrar a usufruir de metade do imóvel que lhe não pertence.
A sentença, como vimos, fundamentou a condenação da Autora na responsabilidade civil desta pela prática de acto ilícito (compra e venda).
Não podemos concordar com tal entendimento pois que na situação sub judice não foram demonstrados os pressupostos da obrigação de indemnização assente em responsabilidade civil da Autora face à inexistência de comportamento ilícito por parte da mesma.
Do que resulta do Acórdão do STJ em referência nos autos (o alcance da presente acção não dispensa, como vimos, a resenha do sucedido no processo que culminou com a prolação deste aresto)[34], a declaração da nulidade parcial da venda da fracção (na parte referente à aqui Ré) teve por subjacente a falta de poderes e abuso de representação de B (ex-marido da aqui Ré) para a celebração do acto, atenta a revogação da procuração (da aqui Ré) por ele utilizada para tal efeito.
Por conseguinte, não se encontra demonstrado (nem é passível de ser presumido em termos de presunção de facto) um envolvimento ilícito da aqui Autora, na qualidade de compradora, no respeitante ao referido abuso de poder de representação (por parte de B[35]) da aqui Ré na escritura de compra e venda.
Importa, por isso, determinar se, no caso sub judice, ocorreu uma situação de enriquecimento sem causa geradora da obrigação de indemnizar (pela aqui Autora) pretendida pela Reconvinte.
A questão a colocar é a saber se a utilização exclusiva do imóvel por parte da Autora (entre a data da aquisição e o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, pois como decorre da alteração à matéria de facto supra decidida, não resulta demonstrado que após tal data a Ré tenha sido impedida de aceder à fracção) preenche o pressuposto da obrigação de indemnizar – enriquecer à custa de outrém -, sabendo-se que a função do enriquecimento sem causa é a de remover o enriquecimento (e, não do eventual dano daí resultante).
Adiantamos que a resposta deve ser afirmativa.
Na sequência do já referido em 2., o enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações, é constituído por três pressupostos cumulativos: existência de um enriquecimento (1), obtido à custa de outrem (2), com ausência de causa justificativa (3).
O enriquecimento, como já referido, traduz-se numa vantagem ou valorização de ordem patrimonial.
A ausência de causa justificativa avalia-se, na falta de definição legal, nas situações enumeradas (não taxativamente) no n.º2 do artigo 473.º do Código Civil, determinantes da obrigação de restituir:
- -o que for indevidamente recebido;
- -ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir;
- -ou em vista de um efeito que não se verificou
E a noção de enriquecimento injusto, como ensina Antunes Varela, radica na circunstância da vantagem patrimonial dever pertencer a outro.[36]
É sobre o autor que impende o ónus de prova da falta de causa do enriquecimento enquanto requisito do direito à restituição.
Por sua vez, no que toca ao requisito à custa de outrem, o mesmo deve ser encarado como vantagem patrimonial alcançada por um com o sacrifício económico suportado pelo outro[37].
Nas situações de uso e fruição de bens alheios, o entendimento da deslocação patrimonial em sentido estrito[38] reconduzia, na prática, à inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa. Nessa medida, passou a ser entendido com um alcance paralelo ao do lucro cessante levando a exigir-se, como requisito da obrigação de restituição, a verificação de uma “ausência de ganho” na esfera do empobrecido. Todavia, ainda assim, tal concepção revela-se limitativa, designadamente, por não poder abarcar as situações denominadas de enriquecimento por intervenção e enriquecimento por prestação.
A evolução da doutrina e da jurisprudência neste âmbito foi apontando, por isso, para o total alheamento do conceito de “dano” no âmbito do enriquecimento sem causa, por o mesmo ter por relevo central “reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar danos sofridos”[39]. Por isso, o requisito legal à custa de outrem passou a ser definido, conforme refere Menezes Leitão, “como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património”[40].
Nesta mesma linha de pensamento se insere o entendimento defendido por Antunes Varela ao reportar-se às situações de uso e fruição de direitos reais, designadamente ao caso de instalação em casa alheia, levando-o a concluir que “Tudo quanto estes bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio (...) ao respectivo titular. A pessoa que, intrometendo-se nos bens jurídicos alheios, consegue vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos donde a vantagem procede”[41].
Por conseguinte, há que interpretar o conceito legal enriquecimento à custa de outrem com o alcance de vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito) obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem[42].
No caso concreto, evidencia-se que a utilização da totalidade do imóvel pela Autora até ao trânsito em julgado do Acórdão, que declarou a nulidade parcial da venda, tinha por subjacente a escritura de compra e venda realizada, a qual veio a ser julgada parcialmente inválida (no que respeita ao acto de venda por parte da aqui Ré).
Em face dos conceitos de enriquecimento e à custa de outrem a ter em conta, na sequência do posicionamento assumido, não podemos deixar de entender que a utilização exclusiva do imóvel pela Autora (sublinhe-se, desde a data da aquisição até ao trânsito em julgado do Acórdão) traduziu-se numa vantagem patrimonial. Com a declaração da invalidade parcial do contrato de compra e venda, a causa de utilização (como proprietária exclusiva) do imóvel por parte da Autora deixou de existir (cfr. artigo 473, n.º2, do C. Civil), pois que sobre a fracção a Ré detinha, igualmente, direito de propriedade. Nessa medida, há que considerar que a vantagem patrimonial da Autora ao disfrutar exclusivamente do imóvel durante tal período de tempo foi obtida à custa da outra co-proprietária do mesmo, neste caso, a Ré, privando-a, temporariamente, do uso e fruição do imóvel[43]; situação que assume expressão económica no valor locativo do imóvel, nos termos decididos pela sentença[44].
Tendo presente a matéria de facto provada supra decidida, dado que não ficou apurado que após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ a Ré se encontrasse impedida de aceder ao imóvel, há que limitar a obrigação de restituição da Autora por enriquecimento sem causa até essa data.
Assim sendo, de acordo com o período de privação do uso do imóvel – Outubro de 2004 a Outubro de 2008 – a indemnização atribuída à Ré por enriquecimento sem causa a prestar pela Autora é fixada no montante de 29.400,00 euros.
4Direito da Ré a indemnização por danos não patrimoniais
A sentença recorrida condenou a Autora a pagar à Ré indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por esta em virtude da privação do uso do imóvel. Conforme já referido em 3., a obrigação de indemnização por que a Autora foi condenada na sentença teve por fundamento a sua responsabilidade civil face à ilicitude do acto de aquisição.
Todavia, na sequência do já mencionado, na situação sub judice não se mostram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnização assente em responsabilidade civil da Autora pois que não é possível atribuir à mesma a prática de qualquer acto ilícito relativamente à Ré no uso que fez do imóvel por efeito do contrato de compra e venda celebrado.
A sua obrigação no caso restringe-se, como vimos, à medida da obrigação de restituir no âmbito da figura do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 479.º do C.Civil) e a mesma não visa reparar qualquer dano do lesado, sendo seu único fim, conforme já salientado, suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa do outro.
Por consequência, sendo a situação dos autos reconduzível à de utilização bem alheio, a restituição tem por objecto tudo o que foi obtido à custa do titular da coisa no limite do uso indevido da mesma (consubstanciado, no caso, na utilização exclusiva da fracção), não abrangendo, por isso, quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelo empobrecido.
Cabe, nesta parte, revogar a sentença.