IRELATÓRIO
1. A…………., LDA
Veio, em conformidade com o disposto no n° 1, do art. 109° e art. 110°, nºs 1 e 3, ambos do CPC, e n° 1, do art. 59°, do Decreto-Lei n° 19.243, de 16/01/1931, requerer a resolução do
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Entre:
- -Tribunal de Sintra - Juízo de Instrução Criminal, 1ª Secção – J1 – Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa e Oeste, e
- -A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designada abreviadamente por CCDRLVT).
Alegou para o efeito, e em síntese, que:
Em 18/06/2014, a GNR - Destacamento Territorial de Sintra procedeu ao encerramento e selagem das suas instalações sitas no Armazém …, na Rua ………., em ………., onde a Requerente pretendia exercer a sua actividade, em virtude de esta não possuir licenciamento de metais não preciosos, conforme auto de encerramento e selagem das instalações que levantou e que se mostra anexo - cf. doc. nº 1.
Com o encerramento e selagem dessas instalações ficaram depositados, no seu interior, diversos equipamentos e documentação que lhe pertencem, nomeadamente documentação contabilística, societária e fiscal.
Entretanto, em 03/08/2015, e a pedido da Requerente, na sequência desse encerramento, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a favor daquela o Alvará de Licença para a Realização de Operações de Gestão de Resíduos, com o n° 00060/2015, para as novas instalações da Requerente sitas na Rua ………., nº ….., ………, freguesia de …………., concelho de Odivelas, conforme o respectivo alvará de licença de gestão de resíduos que foi junto aos autos - cf. doc. n° 2, a fls. 12 e segts.
Como os equipamentos e a documentação que ali se encontravam, no interior das referidas instalações, ficaram selados e a Requerente necessita dos mesmos para o exercício da sua actividade, veio requerer, em 02/04/2015, ao Tribunal de Sintra - Juízo de Instrução Criminal, 1ª Secção - J1 - da Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa e Oeste, no âmbito do Proc. Nº 12165/14.0T2SNT, um pedido de autorização para quebra da selagem das instalações antigas sitas em ………., de modo a retirar todos os equipamentos e documentos que ali se encontravam naquela data.
Pedido que o referido Juízo de Instrução Criminal do Tribunal de Sintra denegou, por decisão proferida em 14/04/2015, já transitada em julgado, com o fundamento de que tal matéria não pertence à Jurisdição desse Tribunal Criminal, pelo que não era o competente para conhecer de tal pedido - cf. doc. nº 4, a fls. 29.
Em face disso a Requerente dirigiu, em 17/08/2015, idêntico pedido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT), tendo esta entidade, em resposta, recusado o pedido por considerar que "é o Juiz de Instrução territorialmente competente, a entidade que deve validar a decisão de encerramento e selagem" e "não é a CCDRLVT a entidade com competência para determinar a reabertura das instalações" – cf. doc. nº 6, de fls. 35.
Conclui, assim, a Requerente pedindo a resolução do Conflito Negativo de Jurisdição entre as referidas entidades, declarando-se e definindo-se quem tem competência para determinar a quebra de selagem e abertura das instalações sitas no Armazém … - Rua ………., em ………., com o único e exclusivo propósito de lhe permitir retirar do seu interior os equipamentos e a documentação que ali se encontram depositados, desde 18/06/2014.
- 2.Mostra-se junto aos autos os elementos documentais nos quais ambas as entidades – Judicial e Administrativa – se declararam incompetentes materialmente para conhecimento da mesma questão.
- 3.Por sua vez, o Comandante da GNR do Destacamento Territorial de Sintra, entidade que havia procedido à selagem das instalações, quando instado sobre tal matéria, pronunciou-se igualmente no sentido de que a competência "é da Jurisdição da Autoridade Administrativa licenciadora, cabendo-lhe a devida apreciação e decisão do requerido" - cf. doc. nº 7, de fls. 37.
- 4.O Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal dos Conflitos, emitiu Parecer concluindo que o presente Conflito Negativo de Jurisdição deve ser decidido no sentido de que cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT) a competência material para conhecer de tal matéria.
Estribou o seu entendimento, em síntese, nos seguintes fundamentos:
- •Tendo as instalações da Requerente sido encerradas e seladas por a sua actividade não se encontrar licenciada, tal medida teve em vista a obtenção do respectivo licenciamento;
- •Caso este venha a ser concedido, a autoridade licenciadora poderá autorizar a reabertura das instalações, verificados os pressupostos do art. 8°, n° 5, da Lei n° 54/2012, de 06/09;
- •Estando apenas em causa nos presentes autos não a reabertura, mas tão só a autorização para a quebra da selagem e retirada do seu interior dos equipamentos/documentação que ali se encontram, tal pretensão revela-se estranha ao exercício do poder Jurisdicional atribuído ao Tribunal de Instrução Criminal de Sintra e cabe no exercício do poder Administrativo de autorização do exercício da actividade de gestão de resíduos cometido legalmente à CCDRLVT, entidade com competência material para esse efeito.
5. Colhidos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e decidir.
IIENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO:
- 1.Com relevância para a decisão a proferir importa atender à seguinte factualidade que os autos comportam:
- 1.A 18/6/2014, a GNR de Sintra encerrou e selou as instalações da empresa Requerente de gestão de resíduos, porquanto esta não possuía licenciamento do referido local para armazenar e tratar "metais não preciosos", tendo, por isso, levantado o respectivo "auto de encerramento e selagem das instalações".
- 2.Em consequência do que antecede, ficaram no interior de tais instalações diversos equipamentos e documentação pertença da Requerente e que esta necessita para o exercício da sua actividade.
- 3.Em 03/08/2015, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu, a pedido da Requerente, a licença/alvará para o exercício da actividade de Realização de Operações de Gestão de Resíduos, nos precisos termos que constam do documento junto aos autos, a fls. 12 e segts.
- 4.Obtido o referido licenciamento, a Requerente dirigiu um requerimento ao Tribunal de Sintra - Juízo de Instrução Criminal, 1ª Secção – J1 – Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste, requerendo autorização para a abertura das instalações que foram seladas, de modo a permitir que a Requerente retirasse, do seu interior, os equipamentos e a documentação que ali ficaram retidos, desde a data referida em 1), e que alega serem necessários ao exercício da sua actividade.
- 5.Pedido esse que foi denegado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Sintra por ter considerado não possuir competência em razão da matéria para tal efeito. Decisão proferida em 14/4/2015, e transitada em julgado.
- 6.Igual pedido foi formulado pela Requerente à referida Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo que também se considerou não competente para decidir tal matéria.
- 2.A questão a decidir reconduz-se, pois, à de saber qual é a entidade competente em razão da matéria para apreciar e decidir o pedido formulado pela Requerente da reabertura das instalações identificadas nos autos, e quebra de selagem, com a única finalidade de retirar do seu interior os equipamentos e a documentação que ali se encontram e que alega necessitar para o exercício da sua actividade.
Analisando e Decidindo.
3. Conforme resulta do processado, quem procedeu ao encerramento e selagem das instalações nas quais a Requerente pretendia exercer a sua actividade, levantando o respectivo auto de notícia, foi a GNR do Destacamento Territorial de Sintra.
E fê-lo em virtude de a Requerente não possuir licenciamento que titulasse a actividade administrativa de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do n° 1, do art. 8°, da Lei n° 54/2012, de 6 de Setembro.
Lei essa (Lei n° 54/2012, de 6/09) que define os meios de prevenção e combate ao furto de metais não preciosos com valor comercial, prevê também mecanismos adicionais de combate desse fenómeno, no âmbito da fiscalização da actividade de gestão desses resíduos, pelas forças e serviços de segurança.
Atribuindo às forças de segurança autorização para entrarem nas instalações em que se procede ao armazenamento, tratamento e o demais que envolva metais não preciosos, que se encontrem abertas ao público ou em horário de funcionamento, de modo a permitir a fiscalização dessa actividade, para as quais a lei exige o respectivo licenciamento.
Porém, esta actividade fiscalizadora em matéria de licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos não é desenvolvida apenas - e em termos exclusivos - pelas autoridades policiais, uma vez que a lei atribui essa competência a outras entidades com aptidão especial nessa matéria:
- •Às ARR (=Autoridades Regionais dos Resíduos), enquanto Autoridades a quem cabe o exercício das competências relativas à gestão de resíduos, integradas no Ministério responsável pela área do Ambiente;
- •À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- •E aos Municípios.
É o que resulta da análise dos arts. 66° (fiscalização) e 12° (no capítulo da regulação e planeamento da gestão de resíduos), do Decreto-Lei n° 178/2006, de 05/09, na sua versão actualizada.
4. Realça-se que a matéria de licenciamento dos Operadores de Gestão de Resíduos, cuja actividade é exercida pela Requerente, como se extrai do respectivo Alvará de Licença com tal denominação, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, e junto aos autos, a fls. 12 e segts, mostra-se regulada especificamente pelo supra citado Decreto-Lei n° 178/2006, de 05 de Setembro.
Diploma legal que veio definir novas regras para o licenciamento dessas operações de gestão de resíduos e estabelecer o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, num imperativo decorrente da necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva nº 91/698/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Tendo mais tarde sido alterada e actualizada a versão jurídica deste diploma devido à transposição da Directiva n° 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro. (Alterações introduzidas recentemente pelo Decreto-Lei n° 73/2011, de 17 de Junho.)
Com a sua publicação pretendeu-se reformar o mecanismo jurídico de utilização de tais recursos, com a diminuição dos impactos negativos daí decorrentes para o ambiente, e aproximá-lo dos modelos em vigor nos ordenamentos jurídicos dos demais parceiros Comunitários.
Sujeitando, consequentemente, as operações de gestão de resíduos a um procedimento administrativo célere de controlo prévio, que culmina na emissão de uma licença, bem como a outros procedimentos administrativos que assegurem uma efectiva monitorização da actividade desenvolvida após esse licenciamento.
Criou-se, assim, um regime inovador no ordenamento jurídico Português relativamente aos pedidos e concessões dos respectivos licenciamentos a apresentar junto das entidades licenciadoras e a serem concedidos por estas - cf. arts. 27° e segts, do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5/09.
5. É neste contexto, e para reforço da fiscalização, nomeadamente em matéria de licenciamentos, que surge a Lei n° 54/2012, de 06/09, citada ab initio, e com base na qual a GNR, no exercício das competências que lhe foram atribuídas nessa matéria, levantou o auto de encerramento e selagem das instalações da Requerente, ao abrigo do preceituado no art. 8°, nºs 1 e 2, da Lei n° 54/2012.
Isto porque, não só a Requerente não se encontrava licenciada para poder proceder ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos e/ou operações de gestão de resíduos, como também não se acautelara previamente com um pedido de licenciamento, que se encontrasse ainda, e eventualmente em tramitação, à espera, por isso, de uma decisão administrativa por parte da entidade licenciadora.
E é a própria Lei nº 54/2012, de 06/09, que no mesmo normativo estatui, expressis et apertis verbis, que:
"A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao Tribunal competente" - cf. seu nº 5.
Prevendo-se, inclusivamente, que tal facto não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que, como se referiu já no ponto anterior, aprovou o Regime Jurídico da Gestão de Resíduos.
Quer isto dizer que a lei atribui à entidade licenciadora a competência para a reabertura das instalações que tenham sido encerradas e seladas pela GNR, nos termos dos nºs 1 e 2, do art. 8°, da Lei n° 54/2012, de 6/09.
ln casu, essa entidade é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT), enquanto autoridade administrativa licenciadora.
E o facto de esse pedido de licenciamento exceder os 30 dias a contar do encerramento e selagem referidos no nº 5, do citado art. 8°, não justifica, só por si, que seja denegada ou preterida a competência a tal entidade para os referidos efeitos.