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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- MA intentou acção declarativa com processo ordinário contra o R. Centro de Segurança Social da Madeira pedindo que seja a A. declarada titular das prestações por morte de JR, no âmbito do regime da Segurança Social. Regularmente citado, veio o R. contestar defendendo a improcedência da acção. 4- Após os articulados foi proferido despacho saneador onde se declarou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do R., absolvendo este da instância, ao abrigo do disposto nos artºs. 576º n.º 1 e n.º 2, 577º, al. e) e 578º do Código de Processo Civil. 5- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : A Autora intentou acção judicial contra o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), com vista a que lhe fosse reconhecida judicialmente a qualidade de titular das prestações por morte de JR. A mesma acção foi objecto de contestação pelo Centro de Segurança Social da Madeira, sem que o mesmo, na qualidade de Réu tivesse invocado a sua ilegitimidade passiva. Porém, na douta sentença, o tribunal a “quo” considerou o Réu parte ilegítima, por verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade, sendo a mesma insuprível e conducente a sua absolvição da instância. Por entender o tribunal a “quo”, que teria legitimidade passiva o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões. A recorrente discorda do entendimento vertido na douta sentença do Tribunal a “quo”, que considera o Réu parte ilegítima. Porque efectivamente, conforme decorre das disposições legais supra referidas o CSSM (ISSM, IP-RAM) tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM, garantindo a realização dos seus direito e promovendo o cumprimento das suas obrigações. Bem como, cabe ao CSSM (ISSM, IP-RAM) gerir o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar na RAM, no âmbito do sistema unificado de segurança social. Assim, não subsistem dúvidas que o Réu – CSSM (ISSM, IP-RAM) tem interesse directo em contradizer os factos alegados pela Autora, devendo por isso ser considerado parte legítima nos presentes autos. Porém, sendo outro o entendimento, quando muito estar-se-á perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, por não estar em juízo como Réu, também, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões. Desta forma, podendo a Autora nos termos do nº 1, do artº 261º chamar a intervir em juízo o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, nos termos do nº 1, do artº 316º , ambos do Código de Processo Civil . Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser revogada a douta sentença do tribunal “a quo” que considerou o Réu parte ilegítima por verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade, considerando-se a sua legitimidade em juízo, ou considerar-se a ocorrência de preterição de litisconsórcio necessário, com as legais consequências” . 6- Não houve contra-alegações. Fundamentação A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete. Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se o recorrido é ou não parte legítima. c) Vejamos : A protecção na morte visa ajudar a família por ocasião do falecimento de um dos seus membros que seja trabalhador, aposentado ou reformado, através da atribuição de prestações concedidas a favor do agregado familiar : -Uma prestação de concessão única e imediatamente a seguir à morte (o subsídio por morte). -Uma prestação de concessão continuada (a pensão de sobrevivência). No regime geral de segurança social (R.G.S.S.) o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência são regulados pelo Decreto-Lei 322/90 , de 18/10. O subsídio por morte tem por finalidade compensar, de imediato, o acréscimo de encargos que se fazem sentir com maior premência logo após a morte do elemento da família, no activo, aposentado ou reformado, tendo em vista a reorganização da vida familiar. A pensão de sobrevivência visa compensar os familiares, que viviam em inter-relação económica com o trabalhador ou aposentado ou reformado falecido, da perda do rendimento de trabalho ou da pensão, por ele auferido. No R.G.S.S. têm direito ao subsídio por morte o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia em união de facto e os ex-cônjuges, desde que recebam pensão de alimentos à data da morte (primeiro grupo), os descendentes ou equiparados (segundo grupo), os ascendentes (terceiro grupo) e outros parentes (quarto grupo). Se houver titulares dos dois primeiros grupos, que cumpram as condições legais exigidas, preferem aos dos terceiro e quarto grupos. Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte há direito ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado. No R.G.S.S. a pensão de sobrevivência é atribuída aos seguintes familiares : -Cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia em união de facto e os ex-cônjuges, desde que recebam pensão de alimentos à data da morte do beneficiário (primeiro grupo), os descendentes ou equiparados (segundo grupo) e os ascendentes (terceiro grupo). Se houver titulares dos dois primeiros grupos, que cumpram as condições legais exigidas, preferem aos do terceiro grupo. d) O supra referido Decreto-Lei 322/90 , de 18/10, que definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade morte, consagra a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artº 2020º do Código Civil , ou seja, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. Ora, o Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1 (que definiu o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei 322/90 , de 18/10, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto) consagra no seu artº 3º nº 1 que “a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil ”. E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 153/2008 de 6/8) que “para efeitos do disposto no artigo anterior, a acção declarativa deve ser interposta também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações referidas no artigo 1º”: Significa isto que, para resolver a questão suscitada no presente recurso, há que averiguar qual a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações por morte. e) A verdade é que o artº 18º nºs. 1 e 2, als. a) e b) do Decreto-Lei 211/2006 de 27/10 dispõe : “1 – O Instituto da Segurança Social, I.P., abreviadamente designado por I.S.S., I.P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais em matéria de segurança social e acção social. 2 – São atribuições do I.S.S., I.P. : Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas ; Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social : (…)”. E o Decreto-Lei 214/2007 , de 29/5, alterado pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8/8 (diploma que aprovou a estrutura orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P.), no seu artº 30º nºs. 1 e 2, als. a) e b) dispõe : “l – O I.S.S., I.P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e acção social. 2 – São atribuições do I.S.S., I.P. : Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas ; Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social ; (…). Finalmente, a Portaria 638/2007 , de 30/5 (alterada pela Portaria 1460-A/2009 , de 31/12), que aprovou os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I.P., estabelece no artº 23º nºs. 1 e 2, als. c) e d) : “1 – O Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por C.N.P., é o serviço do I.S.S., I.. P., de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto. 2 - Ao CNP compete: (. .. ) c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei; d) Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto. f) No entanto, há que ter em atenção o regime específico fixado para a Região Autónoma da Madeira (R.A.M.). O Decreto Legislativo Regional nº 26/2004/M de 20/8, que aprovou a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira (C.S.M.M.), dispõe no seu artº 4º nº 1 que “o C.S.S.M. tem por objectivo, no âmbito do sistema unificado de segurança social, a gestão do sistema público de segurança social, do sistema de acção social e do sistema complementar na R.A.M.”. E o nº 2 do mesmo normativo estabelece as atribuições do C.S.S.M., entre elas, “garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares perante a segurança social, assegurando a gestão dos subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar do sistema público de segurança social (al. b)). Ficou, pois, o Centro de Segurança Social da Madeira (C.S.M.M.) com competência relativamente aos beneficiários da segurança social residentes na R.A.M.. Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional nº 26/2004/M, de 20/8, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional nº 34/2012/M, de 16/11. Este último aprovou a Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P. (I.S.S.M, I.P.), sendo que, de acordo com o artº 2º do diploma, “o I.S.S.M., I.P. – R.A.M., sucede em todas as atribuições, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual do Centro de Segurança Social da Madeira”. Ora, de acordo com aquela orgânica, “o I.S.S.M., I.P. –R.A.M., tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na R.A.M. e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas e trabalhadores independentes com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na R.A.M., ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional (artº 3º nº 2 do Decreto Legislativo Regional nº 34/2012/M, de 16/11). E acrescenta o artº 4º nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 34/2012/M, de 16/11 que “o ISSM, IP -RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social (…)”. E no nº 2 desse artº 4º dispõe que “são atribuições do I.S.S.M., I.P. – R.A.M., designadamente : (…) Gerir as prestações do sistema de segurança social ; Garantir a realização dos direitos (…) dos beneficiários do sistema de segurança social”. Por sua vez, o artº 25º do Decreto Legislativo Regional nº 34/2012/M, de 16/11 dispõe que “a legitimidade para (…) intervir passiva ou activamente em processos judiciais, pertence ao I.S.S.M., I.P. –R.A.M., que assumirá a posição jurídica processual do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as acções, processos ou incidentes”. Ou seja, resulta de todos estes normativos que o I.S.S.S., I.P. – R.A.M. é a entidade quem gere o sistema público de segurança social na R.A.M., sendo, por isso ela a competente para reconhecer o direito e proceder ao pagamento das pensões por morte.E sendo a competente para a atribuição e pagamento das pensões por morte, é ela quem, de acordo com o artº 3º nº 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, é parte legítima passiva em acções como a “sub judice”. Deste modo, haverá que reconhecer legitimidade passiva à recorrida, podendo os autos prosseguir com a mesma na posição de ré. g) Sumariando : O requerente de prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, com quem vivia em união de facto, caso viva na Região Autónoma da Madeira, deve instaurar a acção contra o Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P. (I.S.S.M., I.P. – R.A.M.), por ter este legitimidade passiva para o efeito. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que, reconhecendo a demandada como parte legítima, ordene o prosseguimento dos ulteriores e regulares termos do processo. Sem custas. Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 9 de Dezembro de 2014 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca)