Tendo-se sucedido a um acto administrativo que, no âmbito da Reforma Agrária, atribuiu uma majoração de um direito de reserva, a determinado interessado sobre um determinado prédio rústico, uma Portaria que mandou "derrogar" o acto expropriativo relativamente ao mesmo prédio, de que resultou ele voltar a ser usufruído pelo interessado, não há utilidade ou vantagem no prosseguimento do recurso que tem por objecto esse acto administrativo, o que determina a inutilidade superveniente da lide (artigo 287, e), do Código de Processo Civil).