Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo:
A…, identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º n°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, atacando um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, lhe indeferiu um pedido de providência cautelar. A qual consistia na suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da EPAL, SA, de 25.02.04, que autorizou a adjudicação da empreitada a que se referia o Aviso publicado no DR, III S., de 27.08.03 a um outro concorrente, bem como do procedimento desse mesmo concurso.
Fundamenta a requerente este recurso excepcional de revista na seguinte consideração.
Estaríamos perante uma pura questão de direito — a da interpretação das normas dos arts. 120° n°1 al. a) e 132° n°6 do CPTA — resolvida pelas instâncias com subversão da ratio legis pois, sempre que o acto em questão seja, como no caso se reconheceu, manifestamente ilegal, não haverá que proceder à ponderação de interesses que se fez, prevista neste último preceito para outras circunstâncias. Erro este que seria passível de repetição num número indeterminado de casos futuros.
Posição contrária é defendida pela requerida EPAL, SA que, em resumo, contesta que a questão em apreço denote qualquer das características a que o art. 150º n°1 do CPTA subordina a admissibilidade deste recurso de revista.
Há, pois, que emitir pronúncia sobre este ponto.
Aquele preceito dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A questão, atrás exposta, sobre que versa o presente recurso consiste em saber se determinadas circunstâncias ligadas a interesses de terceiros particularmente dignos de protecção, no caso a celebração do contrato de empreitada, terão a virtualidade de afastar a concessão da providência cautelar directamente decorrente da manifesta ilegalidade do acto impugnado [art. 120° n°1 al. a) do CPTA], abrindo a porta à ponderação dos interesses em confronto (art.132° nº 6 do mesmo diploma), de que dependerá a concessão da providência requerida.
Há que reconhecer o melindre da matéria que envolve a articulação das duas disposições acima citadas do CPTA e que, na solução encontrada pelas instâncias, implica uma interpretação restritiva, se não mesmo uma “lacuna oculta”, do texto daquele art.120° n°1 (imprevisão de situações de ilegalidade manifesta do acto não conducentes ao deferimento directo da providência por força de especiais interesses de terceiros).
É uma questão nova, de relevo jurídico evidente, tanto teórico como prático, portanto de importância fundamental, decorrente da aplicação da nova lei de processo, por isso sem antecedentes jurisprudenciais, e susceptível de se repetir em casos futuros. Importa, assim, proceder à sua clarificação através de recurso excepcional de revista.
Pelo que, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir o presente recurso, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005. Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.