I- As pessoas colectivas são estruturas compostas de homens e bens criados pelo sistema juridico para realizar certos fins.
II- Costumam classificar-se em pessoas colectivas de direito publico e de direito privado e para caracterizar as primeiras e de uso lançar mão de varios criterios - são as que visam a prossecução de interesses publicos, as que estão sujeitas a controlo tutelar, as que revestem a forma de associação ou fundação, as que desfrutam de ius imperium -, nenhum dos quais e, todavia, decisivo.
III- As pessoas colectivas de direito publico subdividem-se em pessoas colectivas de tipo territorial, institucional e associativo.
IV- Os institutos publicos, pessoas colectivas do tipo institucional, são entidades cuja finalidade e exercer certas e determinadas funções de caracter administrativo que não lhes são proprias, mas que pertencem ao Estado, e subdividem-se em serviços personalizados, fundações publicas, estabelecimentos publicos e empresas publicas.
V- Os serviços personalizados são entes juridicos que não tem um caracter empresarial, que surgem desligados do Estado so para melhor prosseguirem certos fins, que mais dificilmente poderiam ser desempenhados atraves de um departamento publico.
VI- O Clube Portugues de Canicultura não e um instituto publico e, consequentemente, não pode incluir-se nos serviços personalizados do Estado, pelo que a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo não e competente para conhecer em primeiro grau de jurisdição dos recursos interpostos das deliberações da sua direcção, atento o artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.