IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões que fazem parte do objeto do recurso apresentado, cumpre delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto e pela questão prévia da rejeição do recurso, nessa parte.
1. Da impugnação da matéria de facto e da sua rejeição.
Estabelece o Art.º 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o Recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que ao Recorrido caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo um dos mais relevantes o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância. Mas isso só não basta, pois é necessário, nesse contexto, cumprir o disposto nas várias alíneas do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C. e ainda a al. a) do n.º 2 do mesmo preceito.
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/2016 (Relator: Abrantes Geraldes - disponível em www.dgsi.pt) deve falar-se aqui de um ónus multifacetado, cujo cumprimento não é fácil, mas que tem diversas justificações, entre as quais:
- «-A Relação é um Tribunal de 2.ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
- «-A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
- «-O sistema não admite recurso genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam resultado diverso;
- «-Importa que seja feito do sistema uso sério, de forma a evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais».
No mesmo sentido também temos o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2018 (Revista n.º 1869/12.1TYLSB.L1.S1 - 6.ª Secção – Relator: Fonseca Ramos – disponível em “sumários de acórdãos” no sítio: www.stj.pt), onde se pode ler: «III - A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os pontos de facto que pretende impugnar constitui corolário do princípio do dispositivo no que respeita à identificação e delimitação do objeto do recurso, pelo que não pode deixar de ser avaliada sob um critério de rigor, mas sem se reconduzir a um rigorismo formalista que desconsidere os aspetos substanciais constantes das alegações, que não se coaduna com o espírito do sistema radicado na necessidade de preservar o uso sério do regime do recurso da matéria de facto por forma a impedir a utilização abusiva de instrumentos processuais com efeitos dilatórios».
Já no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2018 (Revista n.º 67/09.6TBVPA.P1.S1 - 7.ª Secção – Relator: Salazar Casanova – disponível no mesmo sítio: www.stj.pt) é dito que: «II- A inobservância desse ónus leva a que o tribunal não possa deitar a adivinhar, calcular ou supor, a partir de uma impugnação insuficiente, o sentido a impugnação que o recorrente teria porventura em vista. Assim procedendo, o tribunal infringe o Art.º 685.º-B do C.P.C. (Art.º 640.º do NCPC (2013)), que dita um comando legal – ónus de impugnação –, que obriga o juiz ao seu escrupuloso respeito, não havendo lugar, nestes casos, à possibilidade de uma intervenção oficiosa subsidiária do tribunal».
O mesmo Supremo Tribunal já decidiu também que os Recorrentes que pedem na apelação a reapreciação da matéria de facto, mas não indicam os meios de prova que impõem decisão diversa, não cumprem o ónus previsto no Art.º 640.º n.º 1 do C.P.C. (vide: Ac. S.T.J. de 8/10/2019 – Proc. n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2 – Relatora: Maria João Vaz Tomé). Tal como o não cumprem se também não indicarem qual a decisão que no seu entender deveria ser proferida (idem: Ac. do S.T.J. de 6/11/2019 – Proc. n.º 1092/08.0TTYBRG.G1.S1 – Relator: Chambel Mourisco), nem fizerem referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença que pretendam ver alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, devendo por isso ser rejeitados (Vide: Ac. S.T.J. de 13/11/2019 – Proc. n.º 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1 – Relator: António Leones Dantes).
De igual modo, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 3/12/2015 (Proc. n.º 3217/12.TTLSB.L1.S1 - Relator: Melo Lima) já decidiu que: «versando o recurso sobre matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos dos factos concretamente julgados e que se pretende ver modificados». E no acórdão de 26/11/2015 (Proc. n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1 - Relator: António Leonel Dantas) é dito também que: «Nas conclusões do recurso de apelação, em que se impugne a matéria de facto, o recorrente deve afirmar a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizar os pontos que pretende ver alterados». Sendo certo que, entretanto, no AUJ n.º 12/2023 de 17 de outubro de 2023 (publicado no DR n.º 220 de 14 de novembro de 2023, pág. 44), veio o Supremo Tribunal de Justiça a esclarecer que o cumprimento do disposto na al. c) do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C. não vincula o Recorrente a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida «desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág. 159) explicita que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve decidir-se quanto se se verificar:
«1- A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
«2- A falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
«3- A falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registos escritos, etc.);
«4- A falta de indicação exata, na motivação (ou seja, no quadro das alegações de recurso), das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
«5- E, finalmente, a falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
Ponto assente é, constituindo entendimento uniforme, que a impugnação genérica e a manifestação do propósito de se fazer uma repetição completa do julgamento com reapreciação de toda a prova, sem especificação dos concretos segmentos de facto impugnados ou dos meios de prova que justificam a impugnação, é completamente contrária ao nosso sistema legal de recurso sobre a matéria de facto.
Acresce que o cumprimento dos ónus estabelecidos no Art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C. é matéria que se consolida com a mera apresentação das alegações de recurso, pois, se assim não tiver ocorrido nesse momento processual, tal traduz-se em vício insuprível, ao contrário do que ocorre com as questões relacionadas apenas com a aplicação do direito, que admitem aperfeiçoamento a convite do tribunal de recurso (cfr. Art.º 639.º n.º 3 do C.P.C.).
Conforme escreve a este propósito Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág.157): «A comparação que necessariamente tem de ser feita com o disposto no art.º 639.º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.º 652.º, n.º 1 al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º”».
No mesmo sentido vai também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 27/10/2015 (Proc. n.º 605/11.4TTLRA.L1.S1 – Relatora: Ana Luísa Geraldes - disponível em www.dgsi.pt) de 14/7/2016 (Proc. n.º 110/08.6TTEDM.P2.S1 – relator: Ribeiro Cardoso – disponível no mesmo sítio) de 13/9/2016 (Revista n.º 166472/13.7YIPRT.P1.S1 – Relator: Hélder Roque – disponível em sumário do S.T.J.) e de 18/6/2019 – Proc. n.º 152/18.3T87GRD.C1.S1 – Relator: José Rainho – também disponível em www.dgsi.pt).
Em todo o caso, está igualmente firme no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que não se deverá ser excessivamente formalista na apreciação do cumprimento dos ónus de impugnação estabelecidos na lei processual.
Assim, por exemplo, no acórdão do S.T.J. de 11/9/2019 (Proc. n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 – Relator: Ribeiro Cardoso) defendeu-se que: «o cumprimento dos referidos ónus não pode redundar na adoção de entendimentos formalistas do processo por parte do Tribunal da Relação, devendo aquela ser moderada por princípios de proporcionalidade e razoabilidade». E, na mesma senda, o acórdão do Supremo de 12/9/2019 (Proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 – Relatora: Rosa Ribeiro Coelho), julgou que cumpre suficientemente esses ónus de impugnação quando o Recorrente elabore as suas alegações em termos tais que não deixem dúvidas sobre aquilo que pretende ver sindicado, assim definindo o objeto do recurso nessa parte, através da enunciação suficientemente clara da questão que submete à reapreciação do recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça também tem defendido de forma recorrente que o Art.º 640.º do C.P.C. impõe ónus de impugnação com grau de exigência diverso e que importará sempre distinguir. Assim, por um lado, existiriam “ónus primários”, que são os estabelecidos nas alíneas do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C., relativos à exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, à especificação dos concretos meios probatórios convocados e à indicação da decisão a proferir. E, por outro, os “ónus secundários”, estabelecidos no n.º 2 do Art.º 640.º do C.P.C., que visariam apenas facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Por regra, só a violação dos primeiros implicaria a rejeição automática do recurso. Já a violação dos “ónus secundários” só poderia levar a rejeição se a omissão ou inexatidão das alegações fosse de tal modo grave que dificultasse fortemente o exercício do contraditório e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso (vide: Ac. STJ de 3/10/2019 – Proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 – Relatora: Maria Rosa Tching e Ac.s STJ de 29/10/2015 e de 2/6/2016 – Proc.s n.º 233/09.4TBVNBC.G1.S1 e n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 – ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Lopes do Rego).
Os mesmos argumentos foram utilizados no acórdão do S.T.J. de 17/3/2016 (Proc. n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1 – Relator: Tomé Gomes) quando nele se afirma que a impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não visa propriamente um novo julgamento da causa, mas apenas a reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, ficando a apreciação do erro de julgamento «circunscrita aos pontos impugnados». É esse o sentido da imposição ao recorrente do ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos, sob pena de rejeição do recurso na parte afetada, nos termos do Art.º 640.º n.º 1 al.s a) e c) do C.P.C.. Por isso, nesse acórdão também se decidiu que não observa esse ónus quando o impugnante se limita a convocar e analisar determinados meios de prova, nomeadamente depoimentos de parte e de testemunhas, sem especificar, de forma inteligível quais os pontos concretos da decisão de facto que impugna, nem que decisão sobre eles deve ser proferida, concluindo-se que: «não compete ao tribunal de recurso inferir, sem mais, dos depoimentos assim convocados, quais os pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, sob pena de violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da imparcialidade do julgador, como corolários que são do princípio latitudinário do processo equitativo».
No caso, a Recorrida veio sustentar a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porque o Recorrente não identificou quais os concretos factos que pretendia impugnar, sendo que a sentença recorrida teve o cuidado de enumerar os factos provados e não provados, sendo as alegações são completamente omissas relativamente a essa identificação, apesar das esparsas menções feitas aos “temas de prova”.
Por outro lado, sustenta ainda a Recorrida que o Recorrente também não especifica qual a concreta decisão diversa que deveria ser tomada quanto aos pontos impugnados, sendo as conclusões apresentadas impercetíveis e inábeis a satisfazer os requisitos legais do Art.º 640.º do C.P.C., visando-se por elas obter um segundo julgamento em condições não permitidas pela lei processual, devendo por isso ser rejeitado o recurso nesta parte.
Cumprido o contraditório, veio o Recorrente defender que não assiste razão à Recorrida, considerando o que expôs nas alíneas A) a E) e G) das conclusões e ao que correspondentemente articulou na motivação do recurso, nos capítulos correspondentes.
Apreciando, previamente à questão da rejeição do recurso, temos de referir que a sentença recorrida, no que se refere à matéria de facto provada e não provada, adotou uma estratégia expositiva muito própria. Em primeiro lugar, nos pontos 3.1.1 a 3.1.11, expôs os factos provados que já havia julgado por assentes logo na audiência prévia (cfr. fls. 234 a 235). Em segundo lugar, nos pontos 3.2.1 a 3.2.7, a sentença dá por provados factos por referência aos “temas de prova” (ou “TP”) que especifica no final de cada ponto. Em terceiro, e último lugar, nos pontos 3.3.1 a 3.3.9., são discriminados os factos não provados, igualmente por referência aos “temas de prova” (ou “TP”) que são especificados no final de cada ponto considerado. Em consequência, cada facto provado, ou não provado, daqueles sobre os quais foi produzida prova, por terem sido incluídos nos “temas de prova”, está sempre reportado a um concreto e específico “TP”, ou “tema de prova”, dos enumerados em audiência prévia. Pelo que, cada menção apresentada nas alegações de recurso da Recorrente a um concreto ponto dos “temas de prova” coincide, sempre e necessariamente, a um ponto dos factos provados ou não provados na sentença recorrida. Nessa medida, quando tal ocorre, é irrelevante o argumento do não cumprimento do ónus estabelecido na al. a) do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C., por se sustentar que as alegações ou conclusões de recurso são omissas sobre a numeração dos factos apresentada na sentença, pois qualquer menção na impugnação da decisão da matéria de facto a concretos “temas de prova”, no caso concreto dos autos, coincide sempre com um determinado ponto da matéria de facto da sentença recorrida visado impugnar, não havendo assim qualquer dificuldade na identificação dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados.
Partindo do exposto, e por facilidade de exposição, importa agora ter em consideração que, no artigo 6.º da motivação do presente recurso apresentado pelo Recorrente, são identificadas de forma resumida 7 situações de alegados “erros de julgamento” relacionados com a matéria de facto, discriminadas nas alíneas a) a g), o que depois se mostra mais à frente desenvolvido e é igualmente refletido nas conclusões finais que reproduzimos no relatório do presente acórdão.
Assim, a matéria da alínea a) desse artigo 6.º da motivação, tal como a questão é suscitada, trata-se aparentemente duma apontada omissão nos factos provados, ainda que partindo duma afirmação feita na fundamentação da sentença que o Recorrente considera incorreta e cuja apreciação concreta oportunamente teremos de fazer. Em todo o caso, os factos concretos, cujo julgamento pretende ver alterado, pela adição dessa matéria alegadamente omissa, serão aqueles que constam com a redação indicada na conclusão 2.ª. Ou seja, pretende-se que se julgue provado que “o acidente ocorreu por paragem do motor do avião”.
A matéria da alínea b) do mesmo artigo 6.º da motivação não se refere diretamente a factos provados ou não provados, mas sim a uma apreciação da prova feita pela sentença. Tudo indica, dos termos da motivação do recurso, que o que está em causa é ainda a matéria a que se reporta a alínea a) e uma alegada má apreciação de determinados meios de prova aí indicados. Seja como for, nessa parte, temos de reconhecer que não há propriamente impugnação de um concreto facto provado ou não provado, pois isso não é identificado ou especificado nas alegações, sendo apenas mais um conjunto de argumentos que, eventualmente, poderá ser tido em conta para os efeitos do facto pretendido aditar na sequência do exposto na alínea a) do artigo 6.º da motivação.
Já a matéria da alínea c) reporta-se claramente ao tema de prova n.º 1 (“TP1”), coincidente com o primeiro facto não provado na sentença recorrida constante do ponto 3.3.1., que o Recorrente entende que deve ser dado por provado nos termos constantes da conclusão 6.ª. Ou seja, pretende que se decida que está provado que “o valor do avião, antes dos trabalhos de manutenção, era pelo menos de €70.000,00”.
A matéria da alínea d) reporta-se ao tema de prova n.º 5 (“TP5”), coincidente com o facto não provado na sentença recorrida no ponto 3.3.2., que o Recorrente entende que deve ser dado por provado, tal como consta na conclusão 8.ª.
A matéria da alínea e) reporta-se ao tema de prova n.º 7 (“TP7”), coincidente com o facto não provado na sentença recorrida no ponto 3.3.4., relativamente ao qual o Recorrente entende que deveria ser dado por provado que “o A. pagou também €4.000,00”, para além dos €15.143,16, que já constavam da matéria assente na audiência prévia, os quais são referidos no ponto 3.1.7 dos factos provados na sentença recorrida. É isso que resulta expressamente afirmado na conclusão 9.ª.
A matéria da alínea f), aparentemente também se reporta a uma omissão nos factos provados, igualmente decorrente duma afirmação que é feita na fundamentação da sentença e que alegadamente estaria incorreta, sugerindo o Recorrente que fiquem provados 3 novos factos, que discriminou na conclusão 14.ª.
Finalmente, a alínea g) do artigo 6.º da motivação reporta-se ao tema de prova n.º 12 (“TP12”), coincidente com o ponto 3.2.6. dos factos provados na sentença recorrida, relativamente ao qual o Recorrente expressa o entendimento de que deveria ser dado por não provado, tal como consta da conclusão 15.ª.
Portanto, desconsiderando a situação específica da matéria da alínea b) do artigo 6.º das alegações de recurso, que nada tem a ver com a previsão da al. a) do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C., no mais, relativamente a tudo o alegado no resumo introdutório feito nesse artigo 6.º da motivação, são sempre indicados os concretos factos impugnados, sendo certo que, em alguns deles, o erro de julgamento consiste na omissão dos mesmos na factualidade provada, cuja possibilidade de aditamento aos factos provados só oportunamente poderá ser apreciada. Nessa medida, julgamos que não foi violada al. a) do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C..
Diga-se ainda que não foi posto em causa que o Recorrente não tenha respeitado o disposto na al. b) do n.º 1 do Art.º 640.º, ou na al. a) do n.º 2 do mesmo preceito, até porque aquele teve o cuidado de especificar os meios de prova tidos por si como relevantes, reproduzindo mesmo integralmente todos os depoimentos gravados e prestados em julgamento, em documento anexo às alegações, sem prejuízo de, na motivação, fazer realçar apenas os segmentos que concretamente pretendia evidenciar e que, do seu ponto de vista, poderiam determinar decisão diversa. Pelo que, nessa parte, nada há apontar.
Em todo o caso, o Recorrido sustentou que também não foi observado o ónus previsto na al. c) do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C.. O que, diga-se, desde já, não é inteiramente verdade, como já tivemos oportunidade de atrás adiantar. Veja-se, para tanto, o sentido das conclusões 2.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª, 14.ª e 15ª das alegações de recurso do Recorrente, na qual se sugerem concretas decisões sobre a matéria de facto provada, não provada ou omissa na sentença recorrida.
Respeitou-se assim, sobre esta matéria, o AUJ n.º 12/2023 do Supremo Tribunal de Justiça (DR, I.ª Série, n.º 202, de 14 de novembro de 2023, pág. 44), que fixou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.o do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
No caso existem conclusões sobre essa matéria e o sentido da decisão pretendida tomar resulta de forma inequívoca das alegações.
Em suma, não existe fundamento para rejeitar “in totum” o recurso na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no Art.º 640.º do C.P.C., sem prejuízo das especificidades que se possam verificar relativamente a cada situação concreta invocada e que oportunamente, já de seguida, apreciaremos.
Cumpre assim verificar cada uma das situações de impugnação suscitadas “per se”.
1.1. Da matéria omissa relativa a causa da aterragem forçada.
O Recorrente suscita, nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da motivação do presente recurso de apelação, o erro de julgamento relativamente ao facto, que se mostra omisso na seleção da factualidade provada, referente à causa da aterragem de emergência do seu avião.
Sustenta que esse facto foi alegado no artigo 42.º da petição inicial e foi confirmado pela R. nos artigos 145.º, 146.º e 204.º da sua contestação. Os primeiros dois artigos conjugados com o documento n.º 5 junto com esse articulado, e o último artigo conjugado com os documentos de fls. 131 e 330. Por outro lado, critica ainda a desconsideração feita do depoimento V e do parecer por este elaborado.
A Recorrida, por seu turno, recordou que essa matéria, alegadamente omissa, constava dos temas de prova, mas a requerimento do próprio A. foi daí eliminada. Pelo que, a situação não seria de falta de prova, mas de reconhecida falta de alegação da associação entre o contrato de reparação do avião e o acidente corrido. Quanto ao depoimento de V, reforça o entendimento expedido na sentença recorrida de que aquela testemunha não falou com os peritos das autoridades espanholas encarregues das averiguações feitas ao acidente, nem tampouco com o piloto, limitando-se a veicular o que lhe foi transmitido pelo próprio A..
Apreciando, verificamos que de facto, a sentença recorrida, no decurso da exposição da sua fundamentação de direito, faz menção à circunstância de que caberia ao A. o ónus de alegar e provar que a necessidade de aterragem forçada da aeronave teve na sua génese a deficiente execução dos trabalhos de manutenção (cfr. fls. 338 infra e verso supra). Por outro lado, temos de reconhecer que a matéria de facto provada, ou não provada, na sentença recorrida é completamente omissa sobre a causa da aterragem de emergência em Espanha, perto de Badajoz. Veja-se que o ponto 3.1.9. se limita a descrever a objetividade dessa ocorrência, sem especificar a sua causa.
Ora, o A., no artigo 42.º da petição inicial, alegou explicitamente que: «No dia 18 de janeiro de 2019, encontrava-se já em Évora, na expectativa de receber o aparelho, quando cerca das 10,30 horas, recebeu um telefonema do 2.º R., informando que, devido a paragem do motor e impossibilidade de reignição, fora forçado a aterrar, de emergência, num campo agrícola, em Espanha, perto de Badajoz, sem danos pessoais» - (cfr. fls. 8 a verso – com sublinhado nosso).
No artigo 70.º da petição inicial, quanto às causas do acidente é dito o seguinte pelo A.: «(…) é muito provável que, se a aterragem foi causada por paragem de motor, esta haja sido a causa, tal como já fora antes, na primeira aterragem de emergência que o A. teve de efetuar com o aparelho, pois defeitos de fabrico em peças novas, ou trabalhos de manutenção mal feitos, deixam resíduos, que se acumulam ao fim de algumas horas de voo, e acabam por obstruir, o circuito da gasolina, reduzindo a potência do motor ou levando à paragem total, por falta de combustível» - (cfr. 11 verso – com negrito e sublinhado nosso).
Diga-se ainda que, toda a petição acaba por ser a expressão duma alegada “dúvida” sobre qual possa ter sido a causa do acidente, tendo-se sustentado que essa causalidade poderia facilmente ser detetada pela perícia que a autoridade da aviação espanhola faria ao aparelho (cfr. artigo 71.º da petição inicial), sendo que a R. teria tomado posse imediata do aparelho, para o esconder da autoridade aeronáutica espanhola, suspeitando o A. que a R. tinha conhecimento, ou suspeitava, de alguma deficiência dos seus trabalhos (cfr. artigo 72.º da petição inicial).
É também verdade, tal como realçou a Recorrida, que ficou consignado em ata, na audiência prévia de 23 de junho de 2021 (cfr. fls. 230 a 237), que:
«Consigna-se que o A. requereu a eliminação do primeiro tema de prova do projeto elaborado pelo tribunal, cujo teor era o seguinte:
«1- A aterragem do avião em Espanha ficou a dever-se a deficiente manutenção da R.». (cfr. fls. 236).
Em suma, o A. nunca alegou, porque não quis e/ou não sabia, qual a causa efetiva do acidente, indo toda a sua estratégia processual, desde o início do processo, no sentido de imputar à R. o ónus de prova dessa hipotética causa da aterragem de emergência. Só isso poderá justificar que tenha requerido a eliminação do tema de prova 1, constante do projeto elaborado pelo tribunal, tal como consta da ata de audiência prévia.
Fica assim patente que esse tema de prova foi eliminado, porque não correspondia a qualquer vontade do A. de alegar e provar qualquer causa de pedir relacionada com a “deficiente manutenção” da aeronave por parte da R..
Na verdade, o A. alegou na petição inicial meras dúvidas sobre a causa do acidente, sendo que quis efetivamente apenas alegar “meras dúvidas”, porque entendia que deveria ser a R. a provar a causa do acidente, em função do que expôs, nomeadamente, nos artigos 70.º a 72.º desse seu articulado. Na mesma medida, assumiu o risco processual de, caso assim pudesse vir a não ser julgado, ficar sujeito, concomitantemente, à eventual consequência de, não se verificando os requisitos da inversão do ónus de prova, tal como estabelecidos no n.º 2 do Art.º 344.º do C.C., poder a ação improceder por falta de alegação e prova dos factos constitutivos do direito pretendido fazer valer (cfr. Art.º 342.º n.º 1 do C.C.).
Mas o exposto não invalida a questão de facto, efetivamente aqui suscitada, de que se terá feito prova de que o motor do avião parou e isso terá determinado a aterragem de emergência. É que, pelo menos isso, foi alegado pelo A., mesmo que se forma ínvia, no contexto do exposto no artigo 42.º da petição inicial, tal como supra transcrito.
Em todo o caso, a R., no artigo 137.º da sua contestação, impugnou a matéria do artigo 42.º da petição inicial, nos seguintes termos: «Segue desde já impugnada, por desconhecimento, a versão contida no art.º 42.º da PI, pois desconhece a Ré que contactos poderão ter sido estabelecidos entre o Autor e o Segundo Réu» (cfr. fls. 151).
Desta impugnação inicial, em rigor, não se pode retirar a confissão de que a R. aceitou, pelo menos, que o motor do avião parou e foi essa a causa da aterragem forçada. É certo que a R. alega, logo de seguida, uma versão diferente dos contactos então havidos, mas não se pode por isso concluir que aceitou o conteúdo da comunicação ou a veracidade do que o piloto alegadamente teria dito ao A..
É verdade que a R., no artigo 146.º da sua contestação, depois de reconhecer que T1 recebeu um contacto do 2.º R. (piloto do avião), disse que esta «anotou na primeira folha que conseguiu obter a descrição literal do que o Segundo Réu lhe acabava de transmitir – cfr. Documento n.º 5 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos legais efeitos» (cfr. fls. 151 verso).
Esse documento (n.º 5 da contestação da R.), que se mostra junto a fls. 164, é um manuscrito em língua inglesa, com os seguintes dizeres, na parte legível:
«45` before end of flight»
«Engine stop»
«Not good place to land»
«Gear down»
«2h from departure»
(…)
«Problem carburator for sure»
(…)
«1h extra fuel tank»
«Rigth tank - a few later the engine stopped»
Mas, daqui também não resulta que a R. reconheça a veracidade do que lhe foi então comunicado pelo piloto.
É certo que a R. refere que fez vários vídeos da inspeção ao motor e deles deu conhecimento ao A. (cfr. artigo 202.º da contestação), mas nos artigos 203.º e 204.º fala em “sujidade nos tubos” e “possibilidade equacionável de que o fornecimento de combustível “inquinado” po[ssa] ter sido a causa do acidente”. Portanto, a R. equacionou outra causa para a aterragem forçada, que poderia nada ter a ver com as reparações ou manutenções por si feitas.
Mas, mais à frente, no artigo 208.º da sua contestação, a R. vem a firmar que: «O motivo para ter ocorrido o desligamento do motor foi registado no vídeo feito durante a inspeção». Sendo que, assim o diz, na sequência de alegar que houve recolha de informação junto do Ministério de Fomento Espanhol e da obtenção do documento n.º 12, elaborado pela comissão de investigação do acidente, que «obteve de forma regular todos os elementos referentes ao dito acidente» (cfr. artigo 207.º da contestação da R. – cfr. fls. 156).
Ora, nesse documento n.º 12 (em língua espanhola), junto com a contestação a fls. 169, pode ler-se o seguinte: «La aeronave se encontaba realizando un vuelo desde el aeródromo de Mutxamel – Alicante (LEMU) al aeropuerto de Évora – Portugal (LPEV) cuando sufió una parada de motor mientras sobrevolaba el município de Usagre, que obrigo al piloto a realizar un aterrizaje de emergência en una finca privada» - (sublinhado nosso).
Diremos assim que, não se pode falar em confissão, como o Recorrente pretende, mas apenas que existem indícios probatórios que permitem a conclusão de que o motor do avião parou em pleno voo e foi isso que obrigou à aterragem de emergência. Pelo menos, foi isso que resultou da recolha preliminar de elementos feita pelas autoridades espanholas.
A esse documento acresce a carta remetida aos autos pelo 2.º R. (cfr. fls. 125 a 126), em língua alemã, traduzida para português a fls. 130 verso a fls. 131, logo após aquele ter sido citado para os termos da presente ação.
Nela se pode ler, a certa altura, no ponto 5 (cfr. fls. 131), o seguinte: «A falha do motor e a subsequente aterragem de emergência ocorreram com risco de morte para o réu 2 e o acompanhante, que, a este respeito, preservam para si os pedidos de indemnização contra o réu 1 e o demandante» - (sublinhado nosso).
Essa carta mostra-se assinada por alguém que se identifica como “C”, sendo certo que não se mostra junto qualquer reconhecimento da autoria da assinatura aí aposta.
Trata-se, portanto, de um documento escrito, com natureza de documento particular, sendo que, nem o A., nem a 1.ª R., impugnaram a veracidade da assinatura, devendo, por isso, esta última considerar-se verdadeira (cfr. Ar. 374.º n.º 1 do C.C.).
No momento em que esse documento foi apresentado, C era o 2.º R. no processo e, por consequência, estabelecida, nos termos expostos, a autoria do documento, por falta de impugnação da assinatura, esse documento teria força probatória plena quanto às declarações que eram atribuídas ao R., devendo os factos aí declarados considerar-se provados na medida em que fossem contrários aos interesses do declarante (cfr. Art.º 376.º n.º 2 do C.C.).
No fundo, poderia admitir-se que essa carta fosse tratada como um ato processual do 2.º R. que poderia ser valorado como confissão, na medida em que como tal pudessem ser configuradas as suas declarações, em função dos requisitos dos Art.ºs 352.º a 354.º do C.C., sendo a mesma assim formalizada então como um ato duma parte no processo (cfr. Art.º 356.º n.º 1 do C.C.).
No entanto, temos que dizer que, na verdade, o segmento relevante da carta, que supra transcrevemos, não se pode configurar como confissão, no sentido estabelecido no Art.º 352.º do C.C., porque aí se relatava uma versão dos factos objetivamente favorável ao declarante (subscritor), ainda que eventualmente se pudesse entender como desfavorável à co-R., B, contra a qual o então 2.º R. reservava um eventual direito de dele exigir o pagamento de indemnização.
Sucede que o A. veio a desistir da instância relativamente a esse 2.º R., a qual foi homologada por sentença de fls. 211 a 212, já devidamente transitada em julgado. Em consequência, C deixou de ser parte nos autos, fazendo a desistência cessar o processo relativamente a esse R. (cfr. Art.º 285.º n.º 2 do C.P.C.). Na mesma medida, alterou-se necessariamente o valor processual desse documento, pois à data em que o mesmo poderia ser relevado, pela sentença final, já não poderia valer como “declaração confessória” duma parte, ou como “confissão judicial”. Portanto, à data do encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, esse documento só poderia ser entendido como uma declaração escrita emanada de pessoa terceira, que não é parte no processo.
Na prática, o documento em causa mais não seria agora que uma espécie de “depoimento testemunhal escrito”. Ora, a admissibilidade de depoimentos testemunhais por escritos, mostra-se restrita às situações especificamente estabelecidas no Art.º 518.º do C.P.C., observando-se os requisitos de forma previstos no Art.º 519.º do C.P.C.. O que, evidentemente, não foi observado no caso.
Essas declarações foram produzidas sem qualquer tipo de juramento e sem possibilidade de contraditório ou confrontação do declarante com outros factos ou documentos, o que põe em causa a validade desse meio de prova e a sua relevância processual. Seria por isso mais avisado que as partes tivessem arrolado C como testemunha, para prestar depoimento em audiência de julgamento, o que de facto não ocorreu.
Ainda assim, a carta em menção pode ser entendida como mais um indício, a somar a outros, sujeitos à regra geral da livre apreciação do julgador, sobre a eventual veracidade do facto de o motor ter parado durante o voo, tendo sido isso que determinou a aterragem de emergência.
Finalmente temos de considerar a alegada desvalorização do depoimento da testemunha V e do parecer por si apresentado no processo, no que se refere à “causa da queda do avião”.
Quanto a este ponto a sentença recorrida indicou os fundamentos da sua convicção relativamente à valoração desse depoimento e do teor do documento de fls. 247 a 264, nos seguintes termos:
«Já o mesmo valor não pôde ser reconhecido acerca das causas da queda, esteadas na informação do piloto (co-réu em relação ao qual ocorreu a desistência da instância), mencionada a págs. 3 do documento. Na verdade, a queda da aeronave não foi presenciada, ou pelo menos, não foram carreadas provas suscetíveis de ser apreciadas. Além de que a testemunha V revelou não ter sequer falado com o perito, o que indicia que a informação acerca das circunstâncias da queda do ultraleve cuja responsabilidade atribuiu ao piloto, lhe terá sido facultada pela própria parte, descredibilizando o seu testemunho neste segmento.
«Além da testemunha acima identificada, valeu-se o tribunal, acerca das possíveis consequências para os ocupantes, caso o ultraleve venha a operar nas condições em que se encontra sem reparação, dos esclarecimentos da testemunha T5, piloto de aviação comercial, desde 1991, que, mercê do conhecimento inerente ao exercício desta profissão veiculou que atenta a extensão dos danos sofridos na sequência da queda verificada e das forças sofridas pela queda o ultraleve, mostram-se elevadas as possibilidades de danos estruturais, maxime a desintegração em voo».
Deve dizer-se que o parecer feito pelo Professor Associado de Engenharia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, Departamento de Engenharia Civil, tinha por objeto “Os danos estruturais causados pela aterragem forçada da aeronave” (cfr. fls. 247), e não propriamente o apuramento das causas do acidente. Em todo o caso, no segmento II, relativo à “Descrição do acidente” é dito o seguinte: «Segundo informação do piloto, o acidente foi causado por falha de motor, sem possibilidade de re-ignição em voo, que levou a uma aterragem de emergência num campo agrícola» (cfr. fls. 248 verso – com sublinhado nosso). Sendo que, mais à frente, no segmento relativo a “Forças causadas na estrutura pelo impacto no solo” reflete-se a seguinte afirmação de abertura: «Dada a lamentável e incomum inexistência de uma investigação imparcial do acidente por um organismo independente (…) restam os registos fotográficos constantes do processo (documentos 16 a 18). Especial importância toma aqui a indicação do “G-meter” (documento 18)» (cfr. fls. 248 verso infra a fls. 249 supra).
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha V, Professor e Engenheiro, autor do referido parecer técnico, junto aos autos de fls. 363 a 373 verso, verificamos que o mesmo referiu que o parecer foi feito a pedido do mandatário do A. (cfr. gravação aos minutos 01:49), repetindo que o avião sofreu forças (retratadas no “G-meter”) e danos estruturais (cfr. gravação aos minutos 06:45 a 13:16) que nós agora poderemos considerar consistentes com a ocorrência duma aterragem de emergência, tal como provada no ponto 3.1.9. da sentença recorrida.
Aliás, essa testemunha adiantou a conclusão de que «o avião teve de fazer uma aterragem de emergência, porque deixou de ter alimentação de combustível» (cfr. gravação aos minutos 34:45), mas também esclareceu que, quando escreveu no relatório “Segundo informação do piloto”, não falou diretamente com este, limitando-se a referir que para tanto recorreu a informação constante do “processo”, sem conseguir especificar qual (cfr. gravação aos minutos 35:01 a 45:02).
Vista assim toda a prova relevante, parece evidente que a única pessoa que referiu que o motor parou em pleno voo foi o próprio piloto. O que é perfeitamente natural, por ser um facto que se passou diretamente consigo, muito embora o mesmo não tenha sido ouvido nos autos como testemunha.
Ainda assim foi o piloto quem veiculou esse facto na carta remetida ao processo, junta a fls. 125 a 127, com tradução para língua portuguesa a fls. 129 a 131. Foi esse piloto quem disse esse facto, logo após a ocorrência do acidente, à testemunha T1, que o anotou no manuscrito junto a fls.164, tal como alegado pela R. no artigo 146.º da sua contestação, tendo essa testemunha sido confrontada com esse documento em audiência (cfr. gravação aos minutos 26:04 a 29:06). Esse facto é também referido pelas autoridades espanholas, no documento de fls. 169, embora com a ressalva de que se trata de documento provisório, sujeito às modificações e correções que pudessem ocorrer na sequência das investigações que se iriam encetar, tal como consta mencionado logo no princípio desse texto (cfr. fls. 169 supra), admitindo-se que essa informação possa ter sido recolhida junto do próprio piloto, em averiguações preliminares. Foi ainda com base em informações desse piloto, constantes de processo que lhe foi facultado, que a testemunha V descreveu o acidente no parecer técnico a fls. 248 verso. Finalmente, a R. também admite que o motor se tenha desligado no artigo 208.º da sua contestação, ainda que não aceite que a causa dessa paragem do motor tenha a ver com as reparações por si realizadas, sugerindo que a causa possa ser o “fornecimento de combustível inquinado” (cfr. artigo 204.º da contestação).
Posto isto, todos os elementos indiciários juntos aos autos, conjugados com a própria posição da R. relativamente a esta matéria, são de molde a permitir ter por certo que a aterragem de emergência da aeronave do A. foi devida a paragem do motor. Mais que isso, nomeadamente saber se essa paragem do motor, em pleno voo, está ligada às reparações ou manutenções nela feitas pela R., não é possível afirmar como facto que tenha sido provado ou sequer admitido por acordo.
Permite-nos assim a valoração feita da prova aditar o facto em menção ao ponto 3.1.9 que passará a ter a seguinte redação:
«3.1.9. - No decurso da viagem de Itália para Portugal o motor da aeronave parou em pleno voo e, em consequência, o piloto teve de fazer uma aterragem de emergência em Espanha, perto de Badajoz».
1.2. Do valor do avião antes da reparação feita pela R.
O Recorrente pretende de seguida que seja julgado provado que o valor da sua aeronave, antes dos trabalhos de manutenção realizados pela R., seria pelo menos de €70.000,00.
Sustenta essa impugnação da matéria de facto no documento 27, junto com a petição inicial de fls. 39 a 40, e na alegada admissão desse facto pela R., no artigo 212.º da contestação, tendo ainda por referência o por si alegado no artigo 77.º da petição inicial.
Nesta parte o Recorrido nada disse, para além do alegado incumprimento dos ónus de impugnação previstos no Art.º 640.º do C.P.C., embora sustente genericamente a correção do julgamento da matéria de facto constante da sentença.
Apreciando, como já vimos, em causa está aqui o tema de prova n.º 1 (“TP1”), que coincide com o primeiro facto não provado na sentença recorrida, constante do ponto 3.3.1., onde se menciona que «O valor do avião, aquando da sua entrega à R., para manutenção, era cerca de €80.000,00».
Esse facto corresponde ao alegado pelo A. no artigo 79.º da petição inicial, onde se afirma que: «o valor comercial, antes das reparações, era pelo menos de 80.000€».
A sentença recorrida julgou o mesmo por não provado, nos seguintes termos: «A convicção negativa do tribunal radicou na inexistência de qualquer substrato probatório que viabilizasse a aquisição de conhecimento acerca do valor comercial do ultraleve» (cfr. fls. 335).
É certo que a R., no artigo 212.º da sua contestação, afirma explicitamente que: «O preço de mercado de uma aeronave similar (Pioneer 330 – ano de construção 2010) é seguramente de cerca de 70.000 euros, conforme se demonstra no anúncio de venda que aqui se junta como Documento n.º 13» (cfr. fls. 156 – com sublinhados e negritos nossos).
O documento 13 aí mencionado é um print de anúncio da “SkySuperMarket”, datado de 22/09/2019, que descreve uma aeronave semelhante, com a marca “Pioneer 330” e com ano de fabrico de 2010, que estaria para venda por €70.000,00 (cfr. fls. 169 verso). Sendo certo que, temos de realçar que o aparelho propriedade do A. é de 2008, conforme é por si alegado no artigo 3.º da petição inicial (fls. 3).
O próprio A. também juntou um email remetido por “T1”, da parte da “Flygenius”, datado de 30 de março de 2016, pelo qual é comunicada ao A. uma proposta de compra pelo valor de €65.000,00, referente a “Pionner 330”, a qual não terá sido aceita (cfr. doc. de fls. 39).
Seja como for, há que dizer que os factos relevantes, tal como alegados nos artigos 77.º a 79.º da petição inicial, foram todos especificamente impugnados pela R. no artigo 216.º da sua contestação, tendo esta referido antes que a aeronave do A. não pode ser tida como “nova”, mesmo que tivesse sido objeto duma manutenção exemplar, o que não era o caso, realçando que o motor já havia excedido a metade da sua validade, o paraquedas tem uma vida útil curta, sem mencionar a obsolescência do equipamento de rádio, dos transponders e do GPS (cfr. artigo 215.º da contestação da R.).
Em suma, na verdade, não temos uma confissão sem reservas por parte da R. relativamente ao valor da aeronave do A. antes da reparação. A R. somente admitiu que uma aeronave semelhante, com ano de fabrico de 2010 (que não era o caso da que era propriedade da A.) poderia valer certamente €70.000,00, por referência ao um anúncio de 2019. Mas, de seguida, logo alegou factos que deveriam ser levados em consideração para a sua desvalorização em particular. Portanto, do contexto integral da alegação da R. só se pode concluir que a aeronave do A. poderia, no final, valer menos que €70.000,00, e não “pelo menos €70.000,00”, como o Recorrente pretende que seja julgado por provado.
Refira-se ainda que o parecer técnico elaborado pelo Sr. Eng.º V, neste particular, nada nos adianta, porque parte da consideração do valor do avião pelo seu preço de aquisição como novo, indicado como sendo de €150.00,00, mas tendo para tanto por referência o que foi alegado na petição inicial (cfr. anotação [7]), para assim depois calcular o valor correspondente à estrutura (40%) relativamente ao custo total do avião (cfr. fls. 249 verso e 250). No final, nesse parecer, não é indicado qualquer valor para este avião antes da reparação, o mesmo se podendo constar do longo depoimento gravado prestado em audiência final pelo autor do mesmo.
A conclusão final, decorrente do exposto, só pode ser uma: o A. não logrou provar qual o valor efetivo da sua aeronave, antes da reparação operada pela R., sendo certo que ela teria um valor comercial que efetivamente não foi apurado.
Assim, deve manter-se nos factos não provados a matéria que ficou consignada no ponto 3.3.1. da sentença recorrida. Sendo que, no contexto desta ação, nomeadamente dos concretos pedidos formulados, aditar aos factos provados que a aeronave, antes da reparação ou manutenção feita pela R., teria um valor comercial não concretamente apurado, revela-se no caso completamente inútil. Pelo que, só nos resta julgar a impugnação improcedente nesta parte.
1.3. Do valor necessário à reparação da aeronave.
O Recorrente pretende de seguida que seja dado por provado que o valor necessário ao arranjo do seu avião é superior a €80.000,00, tendo em atenção o depoimento da testemunha V e o parecer técnico da sua autoria junto aos autos.
A Recorrida, nem quanto a este facto, nem quanto aos restantes visados impugnar, com exceção da matéria relativa à alegada relação entre a 1.ª R. e o 2.º R. no transporte do avião entre Itália e Lisboa, nada respondeu nas suas contra-alegações, limitando-se a sustentar genericamente o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Como vimos, está em causa o tema de prova n.º 5, que coincide com o facto não provado na sentença recorrida no ponto 3.3.2., pretendendo o Recorrente que esse facto seja julgado provado e aquele ponto eliminado dos factos não provados.
A sentença recorrida revelou a sua convicção sobre essa matéria nos seguintes termos: «Nenhum dos valores foi confirmado pela prova produzida. Com efeito, o custo orçamentado para a reparação da aeronave, subtraindo o quantitativo atinente às operações de recolha (13.215,59€), está refletido no orçamento de 17.04.2019 da ré, junto a fls. 168/169, ou seja, 26.443,01€».
Visto isto, ponderando os termos da impugnação do Recorrente, temos de referir que o parecer junto aos autos, da autoria da testemunha V, suporta-se na conclusão de que existem dados estruturais na aeronave e que «a fração correspondente à estrutura no custo total de um avião ligeiro é superior a 40%» (cfr. fls. 249 verso infra). Assim, partindo ainda da consideração de que o preço duma aeronave, “Pioneer 330”, nova, seria €150.000,00, porque foi isso que foi alegado pelo A. na petição inicial (cfr. nota [7] a fls. 250), concluiu que 40% de €150.000,00 seriam €60.000,00.
Ou seja, esta testemunha não fez um orçamento para as concretas reparações necessárias da aeronave. Não indicou o valor das peças que foram danificadas e que deveriam ser substituídas. Tal como não indicou o tempo necessário despender nessa obra de reparação, nem o preço hora da mão-de-obra. De facto, essa testemunha fez um cálculo genérico e abstrato, fundado em pressupostos de verificação muito discutível e, por isso, não foi relevado, nesta parte, o seu depoimento ou o seu parecer, por razões que são por demais evidentes.
Inquestionavelmente que a aeronave sofreu danos estruturais que implicam a substituição integral de peças, tal como ficou provado nos pontos 3.2.1. e 3.2.3.. Acresce que evidentemente que essa reparação terá um custo. Sucede que, nem o A. provou que o custo é superior a €80.000,00 (cfr. facto não provado 3.3.2), nem se provou que esse custo fosse apenas de €19.292,00, mais IVA (cfr. facto não provado 3.3.3.), valor a que se reporta ao tema de prova n.º 6, que não foi objeto de qualquer impugnação pelo Recorrente.
Dir-se-á que, neste contexto, deveria dar-se por provado que a reparação importaria em custo não concretamente apurado. Só que, no contexto desta ação, esse facto revela-se completamente irrelevante, pois essa realidade não serve a concreta causa de pedir invocada, nem os pedidos formulados pelo A..
Efetivamente, o A. pede o reembolso de “custo de reparações” na alínea B) do seu pedido constante da petição inicial, num valor total de €18.042,67. Mas esse valor refere-se à soma das 3 verbas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 90.º da petição inicial, sendo que as duas primeiras nos remetem, respetivamente, para os artigos 33.º e 28.º do mesmo articulado, os quais não se reportam às reparações do avião em consequência do sinistro aqui em causa, mas a custos de manutenção cobrados e pagos antes desse acidente, que o A. considera não serem devidos e, por isso, deveriam ser-lhe reembolsados.
Pelo que, só nos resta julgar improcedente a impugnação apresentada nesta parte.
1.4. Do pagamento de €4.000,00 de custos de pilotagem e combustível.
O Recorrente põe ainda em causa o julgamento relativo ao tema de prova n.º 7, que coincide com o facto não provado na sentença recorrida no ponto 3.3.4., relativamente ao qual entende que deveria ser dado por provado que o A. pagou €4.000,00.
Esses alegados €4.000,00 estão diretamente relacionados com o pedido de pagamento de €18.042,67, constante da alínea B) da petição inicial e que mencionámos no ponto anterior deste acórdão (1.3.), tendo por referência a al. d) do artigo 90.º desse mesmo articulado.
Em causa está o “custo de pilotagem e gasolina de Lisboa-Itália e Itália-Portugal”, de que o Recorrente entende ter feito prova com base nos depoimentos testemunhais de T4, esposa do A. (cfr. gravação aos minutos 11:59 a 13:42), e T3, filho do A. (cfr. gravação aos minutos 18:31 a 18:44). A primeira reconhecendo que foram pagas duas tranches de €2.000,00, uma para pagar a viagem para lá e outra para pagar a viagem para cá, embora não tenha visto o seu marido a efetuar tal pagamento (cfr. gravação ao minuto 13:42). A segunda referiu que o seu pai efetuou esse pagamento, em dinheiro, a um dos pilotos, ao chegar ao hotel (cfr. gravação aos minutos 18:44), mas não sabia qual a quantia efetivamente paga, mas reforçou que o A. pagou esse valor em dinheiro (cfr. gravação ao minuto 18:35).
Como já vimos, a Recorrida também não respondeu a esta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A sentença expressou a sua convicção sobre estes factos deixando aí consignado que não foi produzida qualquer prova do pagamento de qualquer quantia, para além do dado provado no ponto 3.1.7., que já havia sido dado por assente na audiência prévia.
Ora, em função da gravação da prova e do teor dos depoimentos das duas testemunhas referidas, está claro que, ao contrário do mencionado na fundamentação da sentença recorrida, foi produzida prova testemunhal sobre o pagamento do valor de €4.000,00 por parte do A.. Os dois depoimentos complementam-se nessa parte e não existem razões para duvidar dos mesmos. Pelo que, procede aqui a impugnação apresentada, devendo ser eliminado o ponto 3.3.4. dos factos não provados e ser aditado aos factos provados um ponto “3.2.3-A” com a seguinte redação:
«3.2.3-A – O A. pagou €4.000,00, em dinheiro entregue diretamente ao piloto, de custos com a pilotagem do avião de Lisboa para Itália e de Itália para Lisboa».
1.5. Dos factos omissos relativos à incumbência do transporte do avião.
O Recorrente sustentou ainda que a sentença seria omissa relativamente aos factos que demonstram que a 1.ª R. havia incumbido C do transporte do avião, sendo que a sentença menciona explicitamente que o A. não fez prova desses factos. Neste contexto, pretende que sejam aditados 3 factos, com a seguinte redação:
1.º- O A. solicitou à R. que transportasse o avião de Portugal para Itália, tal como no regresso, após a manutenção, de Itália para Portugal.
2.º- De ambas as vezes a R., alegando não o podendo fazer através de T1 ou de T2, incumbiu o 2º Réu C da pilotagem.
3.º- Este mantinha uma relação de colaboração regular com o R. e foi nesse âmbito que pilotou o avião de ambas as vezes.
Sustenta o Recorrente que fez prova desses factos através dos documentos n.º 7 e 12 a 14, juntos com a petição inicial a fls. 24 verso e 29 verso a 30, respetivamente, os quais não foram impugnados pela R., que até os confessou no artigo 123.º da sua contestação.
Nesta parte o Recorrido teve o cuidado de realçar que o que resultou dos depoimentos das testemunhas T1 e T2 foi que a R. não faz serviço de recolha e entrega de aeronaves, pugnando assim pela improcedência da impugnação apresentada.
Apreciando, começaremos por referir que o primeiro dos mencionados documentos (doc. n.º 7), foi alegado primeiramente por referência ao que consta do artigo 23.º da petição inicial, onde se mostra transcrita uma tradução livre desse email, que no original está em língua inglesa.
No entanto, a R., nos artigos 104.º e 105.º da contestação, apesar de efetivamente não pôr em causa essa tradução, defende que o documento reforça a conclusão de que o A. não solicitou esses serviços da R., tendo-se confinado a pedir a colaboração de T1 e de T2 para estes encontrarem alguém que tivesse disponibilidade para fazer esse serviço, sendo que o email aí documentado não é dirigido à R., mas para o endereço pessoal de T1.
Deve dizer-se ainda que o texto desse documento, só por si, não leva à conclusão necessária de que foi a R. quem incumbiu C do transporte da aeronave de Lisboa para Itália e vice-versa.
Quanto aos documentos n.ºs 12 a 14, foram os mesmos alegados por referência ao que consta dos artigos 33.º, 35.º e 36.º da petição inicial, donde constam traduções livres nos originais, que estão em língua inglesa.
Essa tradução também não foi posta em causa pela R. que, nos artigos 120.º a 123.º da sua contestação, veio sustentar que, nem T1, nem T2, alguma vez manifestaram a sua disponibilidade para efetuar esse transporte, sendo que, no último dos mencionados documentos, T1 terá feito menção à frustrada possibilidade de o transporte ser feito por um piloto da Associação Desportiva (cfr. artigo 123.º da contestação).
Uma vez mais, temos de o dizer, só em função do teor desses documentos, não se consegue concluir que foi a R. quem incumbiu C desse transporte. Pelo que, importa ponderar o que resultou da prova testemunhal, de modo a se poder contextualizar o conteúdo desses documentos.
Ora, T1 foi ouvida como testemunha, resultando do seu depoimento, prestado em audiência, que confirmou ser empregada da R. (cfr. gravação aos minutos 00:20), tendo referido que indicou o nome de C ao A. para efetuar esse transporte, dada a insistência do A., mas por mera cortesia e sem qualquer intervenção da R., reforçando a ideia de que não existe qualquer relação entre a R. e o dito C (cfr. gravação aos minutos 3:38, 10:16 a 16:44).
T2, igualmente ouvido como testemunha, no seu depoimento prestado em audiência final, também confirmou ser empregado da R. (cfr. gravação aos minutos 1:06), mas referiu que a R. não faz entrega de aeronaves (cfr. gravação aos minutos 13:32) e que a escolha do piloto foi privada, tendo sido o A. quem contactou a empresa e perguntou se conhecia algum nome de piloto que pudesse fazer o voo, tendo assim sido contactado C, que não prestou esse serviços para a R. (cfr. gravação dos minutos 14:03 a 16:02), nem nunca prestou qualquer serviço para a R. (cfr. gravação aos minutos 1:21:54)
Estas eram as pessoas, para além do A. e de C, que deveriam ter conhecimento direto dos factos, já que neles tiveram intervenção direta.
Veja-se ainda que C não foi ouvido como testemunha em audiência final, mas na já atrás mencionada carta que remeteu aos autos, logo após ter sido citado como 2.º R. na presente ação, veio dizer no ponto 4 que: «O réu 2 realizou o voo a pedido da B (demandante 1). O demandante 1 e a sua representante alemã Pioneer Aircraft GmbH já recorreram várias vezes aos seus serviços para voos de entrega. Por razões económicas, o pagamento é feito pelo réu 1, regra geral, diretamente ao proprietário ou através da Pioneer Aircraft GmbH. Desde janeiro de 2018, o réu realizou 2 316 voos para a B e a Pioneer Aircfraft GmbH realizada» - cfr. tradução a fls. 131).
Ora, a testemunha T1 foi confrontada com esse documento (cfr. gravação aos minutos 1:14:01 a 1:19:14), dizendo que não tem explicação para o aí exposto, reafirmando que a R. não fez qualquer pedido e não faz esse tipo de pedidos (cfr. gravação aos minutos 1:15:31 a 1:15:41).
Em conclusão, a prova produzida em audiência sobre estes factos foi no sentido de contraditar o que consta da carta junta por C, que, como já vimos, não pode ser valorada como “depoimento testemunhal escrito”.
Estas contradições, assim patentes, não permitem concluir no sentido de que se fez prova suficiente e convincente sobre os factos pretendidos aditar.
De facto, não é evidente que os contactos para o transporte tenham sido efetivamente estabelecidos entre o A. e a R.. Nem sequer é líquido que a R. efetuasse esse tipo de serviço aos seus clientes. De igual modo, não se sabe se foi a R. quem incumbiu C da pilotagem do avião, ou se tal foi apenas acordado entre o A. e esse piloto. Aliás, pode ter sido esse o motivo pelo qual a testemunha T4, filho do A., disse que o seu pai pagou diretamente ao piloto, quantia em dinheiro que não soube precisar (cfr. gravação aos minutos 18:35 a 18:44), assim se indiciando que foi negócio estabelecido diretamente entre o A. e o piloto.
Finalmente, sobre a regularidade da relação entre C e a R., facto que não foi sequer alegado pelo A. na petição inicial, só podemos constara que, por um lado, temos os depoimentos de testemunhas que foram ouvidas em audiência final, que prestaram juramento e foram sujeitas ao contraditório, negando esse facto, e, por outro, temos uma espécie de “depoimento testemunhal escrito” que não observou os requisitos de admissibilidade processual e de forma previstos nos Art.º 518.º e 519.º do C.P.C., onde se pretende dizer o contrário.
Em face do exposto, patente que fica a fragilidade da prova produzida, julgamos não existir fundamento para proceder ao aditamento à matéria de facto sugerida pelo Recorrente, improcedendo nesta parte a impugnação apresentada.
1.6. Do facto relativo à incumbência à R., pelo A., relativa à guarda e transporte do avião para Itália.
Finalmente, o Recorrente entende que houve erro de julgamento relativamente ao tema de prova n.º 12, que coincide com o ponto 3.2.6. dos factos provados na sentença recorrida, que deveria ser dado por não provado.
Sustenta essa impugnação na consideração de que nunca foi sua intenção reparar o avião, traduzindo-se o transporte de Badajoz para Itália num custo completamente inútil que não se mostra justificado. Por outro lado, realçou que a R. confessou, nos artigos 158.º, 169.º e 201.º da contestação (a qual foi aceita pelo A. no artigo 16.º da réplica), que foi ela quem decidiu recolher o avião para evitar situações de vandalismo. Acresce que, os documentos mencionados na sentença são posteriores à decisão da R. de levar o aparelho e esses factos foram confirmados pelas testemunhas T3, T5 e T2, sendo normal que fosse a R. quem cuidasse da minimização dos danos, não podendo a alegada “aquiescência” do A. ser tida senão como o cumprimento de um dever de boa-fé.
A Recorrida, nesta parte, nada disse, limitando-se a sustentar, em termos genéricos a decisão recorrida.
A sentença sustentou a resposta ao tema de prova 12 nos seguintes termos:
«12 – A resposta restritiva a este tema emergiu da análise dos documentos juntos a fls. 166 e 166v e 243 e 244, da qual se retira a aquiescência do autor quanto à remoção e transporte da aeronave de Espanha para as instalações da B, após a aterragem forçada em Badajoz.
«Não refletindo, a nosso ver, qualquer encargo de reparação, porquanto é de salientar que o autor nesse momento não sabia a causa do acidente (se devido a incúria do piloto ou a deficiente execução do trabalho de revisão de que havia encarregue a ré em 2017), aludindo os documentos (mensagem de 14.12.2019) a uma inspeção que seria realizada para detetar a causa, sem que tais missivas evidenciem um pedido dirigido à ré para reparação da aeronave».
Apreciando, verificamos que o documento de fls. 166 a 166 verso, corresponde ao documento n.º 7 junto com a contestação da R., e consubstancia-se num email dirigido pelo A. à R., em língua inglesa, com conhecimento de T2. Esse documento está datado de 12 de fevereiro de 2019 e mostra-se dividido em 2 partes: numa primeira parte identifica-se um conjunto de perguntas que terão sido dirigidas ao A. numa conversação telefónica anterior; numa segunda parte, constam as respostas dadas pelo próprio A. a essas questões. Ora, nessa segunda parte, existe a seguinte frase (resposta): «B is in charge of everything including the rebuilding. I believe that they are also interested to find out what hapenend. I Sugest you to contact them».
Os documentos de fls. 243 a 244, igualmente mencionados na fundamentação da sentença recorrida, são trocas de mensagens por “whatsapp”, entre o A. e T1. Estão igualmente em inglês e mostram-se datados de 27/1/2019, 31/1/2019 e 14/2/2019, correspondendo a 3 documentos distintos.
O primeiro, identificado com o n.º 7, junto a fls. 243, nada esclarece ou releva para o caso.
O segundo, identificado com o n.º 8, junto a fls. 243 verso, com data de 31/1/2019, já consta a seguinte comunicação do A.: «It`s very importante to have the plane in B…»; ao que T1 responde: «Hi A, tryed to call transport company but the[y] are out for luch», e mais à frente, noutra mensagem, afirma: «Hi A, we are trying to find a transport feom [from] spain to here. It is more difficult then expected. I upfdate you», tendo o A. respondido agradecendo.
O terceiro, identificado com o n.º 9 (datado de 14/2/2019), entre outras mensagens, T1 informa o A. que: «the delivery of Pionner 330 is planned for tomorow afternoon. Please let us now when you plan to come here for the inspetion to be done altogether», ao que o A. responde que: «I delegate to any B member to be presente at the inspection on my behalf».
Ou seja, estes documentos refletem um clima de confiança mútua entre as partes e que a R., através de T1, estaria a diligenciar pelo transporte do avião para Itália, aguardando-se então pela realização duma inspeção técnica ao aparelho. Nada nos diz sobre o facto de o A. ter incumbido a R. do transporte para Itália. Simplesmente se constata que a R. estava a diligenciar pelo transporte e o A. estava a par disso mesmo.
No entanto, no documento de fls. 166, constata-se que nessa altura o A. dizia que a R. estava encarregada de tudo, incluindo a “reconstrução” do aparelho, daí se dizer que: «B is in charge of everything including the rebuilding» (cfr. fls. 166 verso). Pelo que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, nas suas alegações, a possibilidade de reparação da aeronave não estava completamente excluída à partida. Muito pelo contrário, aparentemente a “reconstrução” (rebuilding) era então ainda equacionada como uma possibilidade.
Quanto aos artigos 158.º, 169.º e 201.º da contestação da R., é verdade que aí se expressa a preocupação da R. em não deixar o avião ao abandono e sujeito a atos de vandalismo, invocando-se igualmente que a desmontagem do aparelho foi sempre realizada com o “beneplácito e total conhecimento do A.”.
Mas essa versão dos factos, que traduz uma realidade ou justificação meramente instrumental, não depõe necessariamente contra o facto de que o A. possa ter incumbido a R. de guardar e transportar o avião para Itália. Nada obsta a que as preocupações da R. coincidissem com o interesse do A. em retirar o avião daquele local. Portanto, a alegada “confissão” não tem a relevância que o A. lhe pretendia atribuir na réplica, nem nas presentes alegações de recurso.
Quanto aos depoimentos testemunhais, o que resulta do depoimento de T3, esposa do A., é que o avião era para a lixo (cfr. gravação aos minutos 7:36) e que o seu marido verbalizou que já não queria mais aquele avião (cfr. gravação aos minutos 9:24). O que também foi referido pela testemunha T4, filho do A. (cfr. gravação aos minutos 15:14) e pela testemunha T5 (cfr. gravação aos minutos 11:36). Tal como pela testemunha T2, que confirmou que o A. lhe disse “non lo voglio piú” (cfr. gravação aos minutos 1:38:23 a 1:39:04).
Diremos assim que o A., pelo menos a partir de certo momento, decidiu que já não queria o avião, em face dos danos que havia sofrido e da perceção dos riscos que poderia representar a possibilidade de voltar a voar naquele aparelho. Ainda assim, não é evidente que essa decisão tenha sido tomado logo de imediato, tendo em atenção, nomeadamente a mensagem de fls. 166 verso, como atrás deixámos evidenciado.
Seja como for, não é claro que foi o A. quem pediu para retirar o avião do local onde se deu a aterragem de emergência. Mas não se pode dizer que o mesmo estivesse completamente alheado do processo, pois foi posto a par dessas diligências (cfr. doc.s de fls. 243 a 244).
Dessas referidas comunicações por “whatsapp”, resulta evidenciado que o A. deu pelo menos a sua “aquiescência” a essas diligências tendentes a retirar o avião daquele local, até porque, quisesse ou não, o avião, mesmo que completamente danificado, era seu e, portanto, o transporte não poderia ser feito contra a sua vontade.
Ou seja, somos tentados a concordar com a fundamentação expedida na sentença recorrida, mas temos dificuldade em, só com base nela, concluir perentoriamente que «o A. incumbiu a R. de guardar e transportar o avião para Itália».
Do tema de prova n.º 12 constava que o A. incumbiu a R. de desmontar, guardar e transportar o avião para Itália, a fim de proceder à sua reparação. Mas a sentença recorrida deu apenas por provado que o A. incumbiu a R. de guardar e transportar o avião para Itália. Pelo que desapareceu a incumbência relativa à desmontagem e a finalidade dessas diligências relativas à sua reparação, o que podemos admitir estar correto em função da prova produzida. No entanto, a “aquiescência” do A. ao transporte e guarda do avião realizado pela R., que julgamos ainda assim poder suportar-se na prova considerada, não equivale necessariamente ao facto “incumbência”, que se mostra provado no ponto 3.2.6..
Nessa medida, o facto provado no ponto 3.2.6. deverá passar a ter a seguinte redação:
«3.2.6. – O A. deu a sua aquiescência à R. para guardar e transportar o avião para Itália».
1.7. Da conclusão da impugnação da matéria de facto.
Tendo em atenção tudo o supra decidido, julgamos dever ordenar a seguintes alterações à matéria de facto provada e não provada:
1- É alterada a redação do ponto 3.1.9. dos factos provados que passa a ser a seguinte:
«3.1.9. - No decurso da viagem de Itália para Portugal o motor da aeronave parou em pleno voo e, em consequência, o piloto teve de fazer uma aterragem de emergência em Espanha, perto de Badajoz».
2- É eliminado o ponto 3.3.4. dos factos não provados, sendo aditado aos factos provados um ponto “3.2.3-A” com a seguinte redação:
«3.2.3-A – O A. pagou €4.000,00, em dinheiro entregue diretamente ao piloto, de custos com a pilotagem do avião de Lisboa para Itália e de Itália para Lisboa».
3- O ponto 3.2.6. deverá passar a ter a seguinte redação:
«3.2.6. – O A. deu a sua aquiescência à R. para guardar e transportar o avião para Itália».
2. Da responsabilidade civil pelo incumprimento do contrato de empreitada.
Fixada a factualidade relevante, cumpre então apreciar os fundamentos da apelação relativamente ao mérito da causa.
Relembremos que o A. intentou a presente ação pretendendo ser indemnizado pela R. do valor global de €176.792,64, sendo: €80.000,00 pela perda total do avião; €18.042,67 de reembolso de custos com reparações e transportes; e, por força da alteração do pedido inicial, pede agora ainda o pagamento duma indemnização de €60,00 por dia, pela privação do uso do avião, contabilizados desde o dia do acidente, e duma sanção pecuniária compulsória diária, por cada dia de mora no cumprimento do sentenciado.
Sustentava essas pretensões no facto de ser proprietário de um ultraleve de dois lugares, que fora originalmente vendido pela 1.ª R. em 2008, vindo depois a encarregar esta última da sua manutenção e reparação.
Explicitou na petição inicial que já antes teriam ocorrido outros episódios de perda de potência do motor que obrigaram a aterragens de emergência, que levaram à conclusão, em 2011, que a maior parte dos problemas derivavam do facto de a R. ter instalado um motor doutro fabricante, com uma adaptação técnica que ela encomendara a terceiros, mas não projetada de raiz pelo fabricante, tendo por isso sido decidido substituir o motor, por um motor novo, que mandou instalar sem alterações.
Assim, já em Dezembro de 2017, o A. encarregou a R. de realizar a manutenção/reparação desse aparelho, por ter atingido 150 horas de voo da estrutura e 5 anos de motor, tal como o fabricante recomendava, sendo certo que os trabalhos, realizados em Itália, apenas ficaram concluídos em Dezembro de 2018. No entanto, na viagem de regresso, ocorrida apenas em 18 de janeiro de 2019, o motor do avião parou e o piloto foi forçado a fazer uma aterragem de emergência, sofrendo o aparelho danos graves.
Feito este enquadramento histórico é, pois, com base no contrato pelo qual o A. solicitou à R. a reparação e manutenção do seu avião em finais de 2017 que assentam os seus pedidos de indemnização, tal como formulados nos autos.
Inquestionavelmente que estamos perante um contrato de empreitada, tal como é reconhecido pelas partes e consta da sentença recorrida, não sendo isso objeto de qualquer discussão.
Nos termos do Art.º 1207.º do C.C., empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Ora, resulta provado que o A. incumbiu a R. de proceder à manutenção geral do avião e a realização doutros trabalhos (cfr. facto provado 3.1.6.), tendo a R. realizado, nessa sequência, os trabalhos que se mostram elencados nos documentos juntos de fls. 27 verso e 28, pelos quais pediu €15.143,16 (cfr. facto provado 3.1.7.). Em conformidade, estão reunidos todos os factos que permitem a qualificação do contrato como sendo um contrato de empreitada.
Mas, dito isto, importaria sempre não esquecer que o A. é português e tem residência habitual em Portugal, mas a R. é uma sociedade direito italiano, com sede em Itália, tal como resulta da petição inicial (cfr. fls. 2 verso) e não foi posto em causa por nenhuma das partes. Por outro lado, também se evidenciava dos autos que foi em Itália que os serviços de manutenção e reparação realizados pela R. foram prestados, pois a aeronave foi levada para esse país e, só depois da obra concluída, é que veio de regresso para Portugal (cfr. facto provado 3.1.9.).
Perante estes pressupostos, como decorre do despacho do relator de 16 de novembro de 2023, teria que se suscitar sempre a questão do direito aplicável ao contrato dos autos, considerando que no caso conflituam a lei italiana e lei portuguesa.
Nos termos do Art.º 4.º n.º 1 al. b) do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2008, que regula no quadro da União Europeia as matérias de conflitos de leis relativamente às obrigações contratuais, e tendo em atenção que o contrato de empreitada é uma das modalidades que podem assumir os contratos de prestação de serviços (cfr. Art.º 1155.º do CC.), deveria julgar-se aplicável ao caso a lei do país em que o prestador de serviços, no caso o empreiteiro, tinha a sua residência habitual. Ou seja, seria aplicável a lei italiana, onde o contrato de empreitada é regulado nos Art.ºs 1655.º e ss. do Código Civil italiano, com a denominação de contrato “Dell` Appalto”.
Não se evidenciava de forma explícita nos autos que as partes tivessem acordado que ao caso se deveria aplicar a lei portuguesa, embora fosse isso que resultava implicitamente dos autos, seja dos articulados, seja de toda a tramitação subsequente que culminou na prolação da sentença final pela 1.ª instância, que aplicou apenas a lei portuguesa. Por isso, o despacho do relator de 16 de novembro de 2023 interpelou ambas as partes pronunciarem-se explicitamente sobre essa questão, que não havia sequer sido ponderada nas alegações de recurso, vindo assim a confirmar-se que ambas concordam efetivamente em subordinar a solução deste litígio à lei portuguesa (cfr. “Requerimento” de 13-12-2023 – Ref.ª n.º 665351 - p.e. e “Declaração Eletrónica de Adesão” de 14-12-2023 – Ref.ª n.º 665655 - p.e.).
Essa possibilidade vem prevista no Art.º 3.º do já citado Regulamento (CE) n.º 593/2008, onde se estabelece que: «1. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato. 2. Em qualquer momento, as partes podem acordar em subordinar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afeta a validade formal do contrato, nos termos do artigo11.º, nem prejudica os direitos de terceiros».
Assim, havendo acordo entre as partes sobre a aplicação ao caso da lei portuguesa e estando essa matéria na inteira disponibilidade das partes, nos termos do normativo acabado de citar, deverá então ser essa a única lei a considerar na solução jurídica a dar ao presente litígio.
O contrato de empreitada vem essencialmente regulado no Código Civil (v.g. Art.ºs 1207.º e ss. do C.C.), mas o Recorrente apelou à aplicação ao caso do disposto no Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril.
Originalmente, o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, no seu Art.º 1.º n.º 2, apenas se aplicava, com as necessárias adaptações, «aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo». Portanto, não se aplicava aos contratos de empreitada que tivessem por objeto a mera reparação de bens já existentes (não fabricados ou produzidos de novo).
Sucede que o Dec.Lei n.º 84/2008 de 21 de maio veio a revogar o n.º 2 do Art.º 1.º do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, aditando a esse diploma um novo Art.º 1.º-A, que no seu n.º 2 passou a prever o seguinte: «O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo».
Esta alteração criou na doutrina e na jurisprudência uma divergência entre aqueles que defendem que o Dec.Lei n.º 67/2003 continua a não se aplicar aos contratos de empreitada que não tenham por objeto a produção de um bem novo (neste sentido: Calvão da Silva in “Venda de Bens de Consumo”, pág. 66; Cravato Morais in “União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo”, pág. 423; Hernâni Cambinda in “Empreitada de Consumo”, pág. 61 a 65, Jorge Morais Carvalho in “Manual de Direito do Consumo”, pág. 267 a 268; Cura Mariano in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos de Obra”, 7.ª Ed., pág.256 a 257; Ac. TRC de 5/12/2012 – Relator: Barateiro Martins; Ac. TRL de 21/2/2013 – Relator: Eduardo Azevedo; Ac. TRP de 18/12/2018 – Relatora: Anabela Tenreiro) e os que defendem que o Art.º 1.º-A n.º 2 do Dec.Lei n.º 67/2003 passou a incluir nos contratos de empreitada de consumo aqueles que têm por objeto a mera reparação ou manutenção de bens ou mesmo a sua destruição ou limpeza (nesse sentido: Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo in “Contrato de Empreitada”, pág.s 483 a 484; Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, vol. III, pág. 550, nota 1142; Ac. TRP de 8/5/2014 – Relator: Leonel Serôdio; Ac. TRP de 16/5/2016 – Relator: Manuel Domingos Fernandes; Ac. TRG de 6/12/2018 – Relatora: Maria dos Anjos; e Ac. TRG de 6/12/2019 . Relator: Alcides Rodrigues).
Cumpre referir que o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril veio a ser entretanto revogado pelo Art.º 54.º al. b) do Dec.Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro, sendo certo que este último não tem aplicação ao caso, porque entrou em vigor muito depois dos factos a que os autos se reportam, sendo mesmo posterior à data da propositura da presente ação. Em todo o caso, a questão da aplicação da tutela específica dos direitos do consumidor, agora regulada no Dec.Lei n.º 84/2021, foi tratada nos mesmos termos do diploma revogado, constando agora do Art.º 3.º n.º 1 al. b) do citado diploma de 2021 que: «1- O presente decreto-lei é aplicável: a) Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir; b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações; (…)»
Em suma, fica patente que a tónica do legislador foi sempre colocada no “fornecimento do bem” a que se reporta o contrato, seja ele de compra e venda, seja de ele de empreitada.
Em função das divergências doutrinais e jurisprudenciais apontadas, importa ter em atenção que, no caso dos autos, está provado que a R. tem por atividade económica a manutenção e reparação de aviões ultraligeiros (cfr. facto provado 3.1.2.), sendo que o A. é uma pessoa singular que destinava a aeronave ao seu recreio pessoal e ao da sua família (cfr. facto provado 3.2.4.). Logo, o A. pode qualificar-se como consumidor (cfr. Art.º 1.º-B al. a) do Dec.Lei n.º 67/2003, com redação do Dec.Lei n.º 84/2008 de 21 de maio) e a R. como um profissional do ramo em que se insere o contrato de empreitada celebrado entre as partes.
Por outro lado, o contrato dos autos consistiu na incumbência dada à R. no sentido de proceder à manutenção geral do avião e realização doutros trabalhos (cfr. facto provado 3.1.6.), tendo esta procedido aos que se mostram elencados nos documentos de fls. 27 verso e 28 (cfr. facto provado 3.1.7.). Ora, desses documentos constam, por exemplo: “spares parts”, “raditor” ou “carburettor”. Ou seja, os serviços prestados pelo empreiteiro implicaram também o fornecimento de peças, supostamente novas.
Pelo que, sendo fornecidos bens pela R., no âmbito de um contrato de empreitada, não vemos como poderemos afastar a possibilidade de aplicação ao caso, com as devidas adaptações, do Dec.Lei n.º 67/2003, pelo menos na parte que se refere ao fornecimento de bens integrados na obra, ainda que a prestação considerada na sua globalidade esteja mais relacionada com a conservação e manutenção duma coisa que pertencia ao A., dono da obra.
É irrefutável que o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 84/2008 de 21 de maio, tornou extensivas aos contratos de empreitada, com as necessárias adaptações, as disposições legais desse diploma, que regulava essencialmente os contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, no sentido de assegurar e garantir muito particularmente os interesses dos consumidores, alargando assim o âmbito de aplicação da Lei de Defesa do Consumidor, constante da Lei n.º 24/96 de 31 de julho. Assim sendo, essa tutela específica deve, no caso, ser legitimamente chamada à colação, na estrita medida em que o A. é consumidor e intervém numa relação contratual em que a outra parte age como um profissional nesse ramo de atividade, justificando-se a aplicação do disposto no Dec.Lei n.º 67/2003, pelo menos na parte em que o empreiteiro fornece bens no cumprimento do contrato de empreitada.
Em suma, ao caso aplicar-se-á o regime geral do contrato de empreitada resultante do Código Civil, sem prejuízo das ressalvas que justifiquem a aplicação, com as devidas adaptações, do que resulta do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8de abril e da Lei n.º 24/96 de 31 de junho, na medida em que o A. agiu, nesta relação contratual, como consumidor, sendo a parte contrária um profissional que, no quadro da sua prestação, terá também fornecido bens para cumprimento adequado da empreitada.
Posto isto, a presente ação visava fundamentalmente o exercício do direito a indemnização decorrente de responsabilidade contratual do empreiteiro, o que pressupõe que exista uma situação de incumprimento duma obrigação devida pela R. (cfr. Art.º 798.º do C.C.).
Nos termos do Art.º 1208.º do C.C., compete ao empreiteiro executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Acresce que, nos termos do Art.º 3.º al. a) da Lei n.º 24/96 de 31 de junho o consumidor tem direito à “qualidade dos bens e serviços”. Sendo que, por força do Art.º 4.º do mesmo diploma: «Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor».
Sucede que, no caso dos autos, a matéria de facto provada não explicita qual foi o defeito da prestação que concretamente seria imputável à R. na execução dos trabalhos que realizou na aeronave.
Efetivamente, apenas se provou que depois de concluídos os trabalhos de manutenção geral do avião, no decurso da viagem de Itália para Portugal, o motor desse aparelho parou em pleno voo e, em consequência, o piloto teve de fazer uma aterragem de emergência em Espanha (cfr. facto provado 3.1.9. com a nova redação dada no ponto 1.7. do presente acórdão).
Na verdade, como já tivemos oportunidade de realçar na discussão da impugnação da matéria de facto, o A. nem sequer alegou – porque não quis, ou não sabia – qual foi o defeito da prestação da R. que poderia ter motivado a paragem do motor.
Aliás, só com base na factualidade provada, não temos sequer elementos para afirmar que houve alguma deficiência na prestação realizada pela R., não sendo de descartar a possibilidade de a paragem do motor não ter nada a ver com os trabalhos por si realizados.
Recorde-se que a R. aventou a possibilidade de o motor ter parado por motivo de eventualmente ter sido abastecido com combustível inadequado. O que, segundo as regras de experiência comum, poderia ser perfeitamente plausível, tratando-se de causa de avaria pela qual a R. não poderia ser responsável, já que dos documentos de fls. 27 verso a 28 não consta que tenha procedido ao abastecimento de combustível à aeronave.
Como já realçámos o A. sustentou o seu direito a indemnização, emergente da responsabilidade civil da R., num alegado comportamento desta última, tendente à ocultação da sua responsabilidade, dificultando assim a possibilidade de apuramento da causa do sinistro e da deficiência da sua prestação, visando, nesses termos, inverter o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do Art.º 344.º n.º 2 do C.C..
Sucede que esse alegado comportamento consta dos factos não provados (v.g. facto não provado no ponto 3.3.6.) e, portanto, motivos não existem para julgarmos que a R. tenha culposamente tornado impossível a prova dos factos ao A..
O que se passou, de facto, foi apenas que o A. decidiu, por estratégia processual, que se revelou temerária e errada, não alegar os factos relevantes para a procedência da sua pretensão, não tendo feito qualquer esforço probatório nesse sentido.
A consequência dessa omissão só pode ser uma: o A. não cumpriu o ónus de alegação e prova dos factos necessários à procedência do direito a indemnização por incumprimento do contrato de empreitada imputável à R. (cfr. Art.º 342.º n.º 1 do C.C.).
A apelo feito nas alegações de recurso às presunções de “(des)conformidade” dos bens de consumo entregues com contratos de compra e venda, tal como estabelecidas no Art.º 2.º n.º 2 do Dec.Lei n.º 67/2003, tem aqui evidentes dificuldades de aplicação, por adaptação ao contrato de empreitada, porque não sabemos sequer que concretos bens fornecidos na empreitada não teriam as qualidades ou caraterísticas apregoadas pelo empreiteiro, ou que fossem desconformes com o legitimamente expectável pelo consumidor, ou que não cumprissem a sua função normal e adequada para o fim a que se destinavam.
A mera circunstância de o motor ter parado na viagem de regresso de Itália, já depois da conclusão das reparações, só por si, é inconsequente e inconclusivo, porque tal facto pode ter resultado de circunstâncias que nada têm a ver com a prestação da R..
O ponto central é que a matéria de facto provada não permite identificar nenhum incumprimento imputável à R. que pudesse justificar a sua responsabilidade civil contratual (cfr. Art.º 798.º do C.C.), sendo que o incumprimento não se presume, cabendo dele o ónus de prova ao lesado (cfr. Art.º 342.º n.º 1 do C.C.). Logo, a conclusão só pode ser a de se reconhecer que, por falta de pressupostos de facto, a ação deve necessariamente improceder, devendo a sentença ser confirmada nos seus precisos termos.
Não havendo incumprimento imputável à R., nem sequer a demonstração de que os danos verificados decorrem do risco criado pela realização da prestação da empreiteira, é evidente que esta não responde pelos danos reclamados na petição inicial.
O A. não tem assim direito ao valor da aeronave, decorrente da sua alegada (mas não provada) perda total, nem a qualquer indemnização pela privação de uso ou à condenação da R. em sanção pecuniária compulsória decorrente do atraso no cumprimento daquelas prestações, que não são sequer devidas pela R..
Também não tem o A. direito ao reembolso de despesas com a reparação anterior da aeronave, porque essa prestação era devida nos termos do contrato de empreitada (cfr. Art.ºs 406.º n.º 1 e 1207.º do C.C.). Nem tem direito ao reembolso das despesas com o transporte, porque se reportam a negócio no qual a R. nem sequer era parte.
O Recorrente veio ainda sustentar, nas suas alegações, que a R. seria responsável, nos termos do Art.º 800.º do C.C., por ter utilizado C para realização da prestação do transporte da aeronave, mas não logrou sequer demonstrar esse facto, o qual nem sequer havia sido oportunamente por si alegado (vide o que a propósito é dito no ponto 1.5. do presente acórdão).
Improcedem, portanto, todas as conclusões que suportam a pretendida procedência da ação, devendo a sentença recorrida ser confirmada na parte em que, julgando a ação improcedente por não provada, absolveu a R. de todos os pedidos contra si formulados.
3. Da reconvenção.
A sentença recorrida veio a julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela R. na sua contestação, condenando o A., reconvindo, a pagar àquela a quantia que se vier a apurar corresponder às despesas com o transporte e recolha da aeronave nas instalações da R., em incidente de liquidação.
Em causa estão as diligências feitas pela R., após a aterragem forçada em Espanha, no sentido de recolher o avião sinistrado em Itália.
Considerou-se, na decisão recorrida, que foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre o A. e a R., consistente no facto do primeiro ter incumbido a segunda de recolher e transportar o avião para Itália (cfr. facto 3.2.6. na versão inicial da sentença recorrida), sendo que foram julgados por não provados os custos alegados pela R. (conforme decorre dos pontos 3.3.7. (TP14), 3.3.8. (TP15) e 3.3.9.), resultando apenas provado que a recolha e transporte da aeronave importaram em valor não concretamente apurado (cfr. facto provado 3.2.7.).
Ocorre que o ponto 3.2.6. dos factos provados na sentença tem agora nova redação (cfr. ponto 1.7. do presente acórdão). Neste momento, já não está provado que o A. incumbiu a R. da guarda e transporte da sua aeronave para Itália. Agora está apenas assente que o A. deu a sua aquiescência à R. para guardar e transportar o avião para Itália. Ou seja, a iniciativa de recolha e transporte do avião pertenceu à R., mas o A. não se opôs a que assim fosse.
Sem prejuízo, essa recolha e transporte foi feita no interesse do A., porque, quer queira, quer não, é o proprietário da aeronave.
Não se pode pôr em causa que a realização dessas despesas se traduzem num benefício para o A.. Por um lado, porque visam preservar a integridade do aparelho, ainda que em estado de danificado. Por outro, porque também evitam a possibilidade de aplicação de contraordenações pelas autoridades espanholas por motivo de o A. ter parqueada uma aeronave fora dos locais legalmente destinados para o efeito.
É inquestionável que o avião não poderia permanecer no campo agrícola onde aterrou, até por estar muito provavelmente a causar prejuízo ao proprietário desse terreno que, certamente, não aceitaria que o aparelho ali permanecesse ad eternum.
Em suma, competia ao A. dar destino à sua aeronave e, perante a disponibilidade e diligência da R., deu o seu consentimento a que a mesma fosse retirada para Itália, para as instalações desta, tendo estado sempre a par desse processo.
Aliás, a prova documental junta aos autos demonstra a existência de cordialidade e espírito de colaboração entre A. e R. (cfr. doc.s de fls. 166 a verso e 243 a 244), numa fase inicial em que estava pendente um processo de averiguações e até parecia haver intenção de o A. vir a encarregar a R. da reparação da aeronave.
Veja- se que no email de resposta do A., datado de 12 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 166 a verso), o A. diz claramente: «B is in charge of everything including the rebuilding» (cfr. fls. 166 verso – supra).
Evidentemente que, entretanto, já terá mudado de posição, na medida em que está convencido que a reparação da sua aeronave é economicamente inviável, devendo ser tratada como perda total, embora não tenha logrado provar a factualidade correspondente (cfr. factos não provados 3.3.1. e 3.3.2.).
Sem prejuízo, o seu comportamento acabou por motivar as despesas realizadas pela R. no interesse do A., as quais são de valor não concretamente apurado (cfr. factos provados 3.2.6. e 3.2.7.).
Dito isto, mesmo que se entenda que a R. não agiu a mandado do A. (cfr. Art.º 1157.º do C.C.), com o consequente direito ao reembolso das despesas por si feitas na execução de atos de que foi incumbida (cfr. Art.º 1167.º al. c) do C.C.), sempre o mesmo direito assistiria à R. por força das regras da gestão de negócio (cfr. Art.ºs 464.º e 468.º n.º 1 do C.C.) ou, na falta doutro melhor enquadramento, segundo as regras do enriquecimento sem causa (cfr. Art.ºs 473.º e ss. do C.C.).
Em suma, a pretensão reconvencional afigura-se-nos legitima e sempre conforme ao direito, não havendo razões para deixar de confirmar, também nesta parte, a sentença recorrida, improcedendo as conclusões que sustentam posição contrária.
4. Da litigância de má-fé da R.
Finalmente, o Recorrente sustenta que a R. deveria ser condenada como litigante de má-fé (cfr. conclusão 29.ª), embora não tenha indicado na motivação do recurso a fundamentação correspondente em que essa conclusão assentava. Em todo o caso, admitimos que o faça com os mesmos pressupostos que haviam sido apreciados na sentença recorrida, onde se julgou que motivos não existiriam para condenar a R. como litigante de má-fé.
Ora, a R. foi absolvida do pedido e viu a sua pretensão reconvencional julgada parcialmente procedente por provada.
Acresce que, não se vislumbra dos autos que tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
O seu comportamento processual foi correto e leal, limitando-se a exercer os seus direitos de defesa dentro dos limites estabelecidos pela lei processual.
Em suma, não se verificou qualquer comportamento suscetível de censura que pudesse justificar a condenação da R. como litigante de má-fé, nos termos do Art.º 542.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.. Pelo que, só poderemos manter também nesta parte a sentença recorrida.