Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede na Rua ..., Lisboa, reclamou junto do Tribunal Fiscal e Administrativo de Lisboa do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívidas de Contribuição Autárquica e IRC através da compensação, por alegadamente deter créditos sobre o Estado Português.
Alegou vícios de violação de lei.
Pediu a subida imediata da dita reclamação.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal decidiu diferir o conhecimento da reclamação para final, ordenando que os autos voltassem “ao Serviço de Finanças onde pede a execução, devendo ser remetidos a este tribunal a final”.
Inconformada com esta decisão, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.No âmbito dos processos de execução subjacentes, a Recorrente requereu o pagamento das respectivas dívidas através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.
- 2.Estes requerimentos foram todos indeferidos por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 3.A Recorrente apresentou uma reclamação desses indeferimentos, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT.
- 4.A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação, com base em doutrina doutamente defendida pelo Venerando Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, invocando com fundamento a inutilidade da decisão se proferida a final, bem como prejuízo irreparável.
- 5.A não subida Imediata da reclamação apresentada permitirá o prosseguimento dos autos de execução com a consequente penhora e venda dos bens da Recorrente.
- 6.Se isto se verificar, e a final venha a ser dada razão à Recorrente, esta decisão carecerá de total utilidade porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas a Recorrente direito ao reembolso do indevidamente pago.
- 7.A decisão proferida a final, dando provimento ao peticionado pela Recorrente em sede de reclamação judicial, não é fundamento para anulação da venda executiva e devolução do bens penhorados e vendidos à Recorrente – cfr. art. 257.° do CPPT e art. 909.° do CPC.
- 8.A venda de bens em processo de execução é sempre feita por um valor bastante inferior ao valor real.
- 9.Assim sendo, como é, a entidade exequente penhorará e venderá tantos bens quantos os que considere necessários para perfazer o montante supostamente em dívida.
10.Isto leva a delapidação do património da Recorrente.
11.Caso venha a ser dada razão à Recorrente, a final, esta será apenas reembolsada do indevidamente pago, que não corresponderá, necessariamente, ao valor dos bens vendidos.
12.Há aqui um prejuízo irreparável, na medida em que é, até, impossível de quantificar.
13.Sobre as questões em apreço nos autos já se pronunciaram tanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, como o próprio Supremo Tribunal Administrativo, ambos em sentido favorável à pretensão da Recorrente.
14.Ao não admitir o conhecimento imediato da reclamação em causa, o Meritíssimo Juiz a quo violou o direito de acesso à justiça e o disposto nos artºs. 278.° do CPPT, em conjugação com os artºs. 95.° e 103.° da LGT, bem como no art. 268.°, nº 4 da CRP.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A questão a decidir tem a ver com a subida imediata a Tribunal (e consequente conhecimento) da reclamação apresentada.
Que dizer?
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 278º do CPPT:
“1. O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
“…
“3. O disposto no nº 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
“…”.
É óbvio que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração do nº 3 do art. 278º do CPPT, acima transcrito, sob pena de inconstitucionalidade.
Admitem-se outras ilegalidades para além das descritas, desde que de igual magnitude, e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado.
Ponto é determinar se o despacho de indeferimento em causa é de molde a causar prejuízo irreparável à recorrente.
Vejamos.
A recorrente, citada para o processo de execução, veio requerer a extinção da dívida executiva, pedindo a compensação com o crédito invocado.
Como resulta da lei a compensação por iniciativa do contribuinte é permitida pelo art. 90º do CPPT.
A autoridade recorrida defende que não, que a reclamante não detém o crédito invocado, indeferindo por isso o pedido da recorrente.
Seguir-se-á daqui, como é óbvio, face a tal indeferimento, o prosseguimento da execução.
Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável à recorrente?
Entendemos que sim.
Na verdade, e como vimos, a recorrente defende que tem um crédito sobre o Estado, suficiente para pagamento das dívidas exequendas através da dita compensação.
Assim, impõe-se apreciar imediatamente esta questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se proceder à penhora e venda dos bens. Sem que tal penhora, na hipótese de não estar inquinada de qualquer vício susceptível de reclamação com subida imediata, por não caber manifestamente na letra e no espírito daquele normativo que atrás se citou, terminar com a venda do bem.
A acontecer assim, a recorrente só veria a apreciação desta questão num momento em que estava já consumado a referida venda. Quando, como vimos, ela alega que tem um crédito sobre o Estado susceptível de operar uma compensação, com a inerente extinção da execução.
Afigura-se-nos pois que uma situação como a presente justifica um remédio extremo, como é o recurso com subida imediata.
Diremos pois que esta concreta situação justifica que se possa dizer que se está perante uma situação que potencia um prejuízo irreparável para a recorrente.
Daí que se imponha a subida imediata dos autos a Tribunal, a fim de que o Tribunal conheça do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar.
E nem se diga que está descoberto um meio fácil para um qualquer executado se furtar à penhora dos bens, ao considerar-se a reclamação impeditiva dessa penhora.
Na verdade, nada impedirá a exequente de socorrer-se de um meio cautelar (eventual arresto dos bens), na hipótese de estarem reunidos os pressupostos legais (vide artºs. 136º e 214º do CPPT).
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos para conhecimento imediato da reclamação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004 . - Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.