I- A al. h) do n. 3 do art. 2 do CIRS não excedeu os limites traçados pela respectiva lei autorizante, pelo que não enferma de inconstitucionalidade formal.
II- Também não violou os princípios constitucionais da igualdade, da tipicidade fiscal e da justiça.
III- Sempre que este Supremo Tribunal confirme inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão produzido limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.