IIIO DIREITO
Comecemos por apreciar as excepções invocadas pela entidade requerida na sua contestação:
Quanto à inadequação e ilegalidade do pedido formulado na petição, por o mesmo ser de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, ao abrigo do artº 7º do DL 256-A/77, de 17.06 e a presente execução dever ser regulada pelo CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22.02 e entrado em vigor em 01.01.2004, uma vez que foi instaurada já na sua vigência e as suas disposições relativas à execução de sentenças se aplicam aos processos executivos instaurados após a sua entrada em vigor (artº 5º, nº4 da citada lei), há a referir que, como aliás consta do processo, a exequente foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, onde efectivamente se pedia a declaração de causa legítima de inexecução ao abrigo do artº 7º do citado DL 256-A/77, por despacho da relatora proferido a fls.9, em 28.09.2004, ao abrigo do citado artº 5º, nº4 da Lei 15/2002 e atento o artº 176º do CPTA, o que veio a fazer, apresentando nova petição, já devidamente corrigida (cf. fls.12 a 18), de que entidade recorrida foi notificada conforme informação prestada a fls.39, pelo que o pedido formulado é o adequado e formulado nos termos da lei em vigor à data da instauração deste processo.
Quanto à caducidade do direito de executar o acórdão anulatório:
A questão é suscitada pela autoridade recorrida, no entendimento de que o prazo legal, para o efeito, era o previsto no nº2 do artº 176º do CPTA, ou seja, de seis meses, que conta a partir da entrada em vigor do CPTA, em 01-01-2004, e não o prazo de um ano previsto no revogado artº 96º, nº2, b) da LPTA, contado, nos termos da lei anteriormente em vigor, a partir do termo do prazo de 60 dias, previsto no artº 6º do DL 256-A/77, para o interessado requerer, junto da Administração, a execução do acórdão.
Vejamos:
Como decorre da matéria levada ao probatório supra, o acórdão anulatório, aqui exequendo, transitou em julgado em 15.01.2003, ou seja, ainda na vigência do DL 256-A/77, de 17.06 e da LPTA.
Ora, nos termos do artº 5º do citado DL 256-A/77, a Administração devia ter dado execução espontânea ao acórdão anulatório aqui exequendo, no prazo de 30 dias, contados a partir daquele trânsito em julgado.
Como o não fez, a ora exequente tinha o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão, para requerer a sua execução ao órgão competente ( cf. artº 96º, nº1 da LPTA).
A exequente requereu em 12.06.2003, a execução do acórdão junto do Ministro da Saúde e, portanto, dentro do referido prazo.
A Administração tinha agora o prazo de sessenta dias, contados a partir da apresentação desse requerimento, para dar execução integral ao acórdão, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, nos termos do nº1 do artº 6º do citado DL 256-A/77.
Porque não obteve qualquer resposta, a exequente veio em 15.09.2004, e, portanto dentro do prazo de um ano previsto no artº 96, nº2, b) da LPTA, contado do termo do prazo previsto no nº1 do artº6º do citado DL e tendo em conta o disposto no artº 279º, e) do CC, requerer a execução do acórdão junto deste Tribunal.
Portanto, o procedimento administrativo prévio de execução do julgado previsto nos artº 5º e segs. do DL 256-A/77, foi observado pela requerente e esgotou-se ainda na vigência da legislação revogada pelo CPTA, em 01.01.2004.
Acontece que, nos termos do artº 5º, nº4 da Lei nº15/2002, que aprovou o CPTA, « As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.»
Ora, a presente execução foi instaurada em 15.09.2004 e, portanto, já na vigência do CPTA.
O CPTA prevê prazos diferentes não só para o procedimento administrativo prévio à execução judicial do julgado, mas também para requerer esta em Tribunal, sendo, neste último caso, o prazo de seis meses (artº176, nº2 do CPTA).
A questão que se suscita, no presente caso, é a de saber, qual o prazo para requerer em juízo a execução do acórdão aqui exequendo, uma vez que, embora o procedimento administrativo prévio tenha tido lugar ainda na vigência da LPTA e do DL 256-A/77 e com respeito pelas normas então vigentes, o referido prazo judicial estava em curso quando entrou em vigor o CPTA, em 01.01.2004, sendo que a petição da presente execução deu entrada no Tribunal, já na vigência deste último diploma, em 15.09.2004.
Estamos aqui, manifestamente, perante uma questão de aplicação da lei no tempo, no que respeita à contagem de prazos.
Ora, não havendo lei especial que regule a situação, há que recorrer à norma geral do artº 297º do CC (cf. artº 296º do mesmo diploma), que no seu nº1 dispõe que « A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.»
Aplicando o citado preceito, à situação dos autos, temos que o novo prazo de seis meses, previsto no artº 176, nº2 do CPTA, para requerer a execução do acórdão anulatório junto deste Tribunal, se conta desde 01.01.2004 e terminou em 01.07.2004.
Enquanto que o anterior prazo de um ano, previsto no artº 96, nº2 a) da LPTA, se conta desde 12.08.2003 e terminaria em 15.09.2004 ( artº 279º e) do CC).
Logo, nos termos do citado artº 297, nº1 do CC, uma vez que o prazo mais longo se encontrava pendente à data da entrada em vigor da nova lei que estabeleceu o prazo mais curto, é este o aplicável, pelo que em 15.09.04 já havia caducado o direito de requerer a execução do acórdão anulatório.
Procede, pois, a invocada excepção de caducidade do direito de executar.