RELATÓRIO
AA e Outros intentaram, pelo Juízo de Família e Menores de ..., ação tutelar comum contra BB, pedindo que fosse fixado um regime de visitas aos avós do menor CC.
Veio a ser proferido despacho que julgou o tribunal territorialmente incompetente, isto pelo facto do menor residir na área do concelho de ....
Contra o assim decidido reclamaram os autores da ação, nos termos do n.º 4 do art. 105.º do CPCivil, para o Presidente da Relação de Lisboa.
Na Relação de Lisboa foi proferida decisão que deferiu a reclamação, considerando territorialmente competente o Juízo onde o procedimento foi requerido.
A decisão foi tomada por juiz que não era o Presidente da Relação.
A Requerida BB apresentou então requerimento, dirigido ao Presidente da Relação de Lisboa, a arguir a nulidade da decisão proferida, sustentando que quem a proferiu não tinha competência para o efeito, de sorte que teria sido violado o n.º 4 do art. 105.º do CPCivil.
Sobre essa arguição de nulidade recaiu despacho da Exma. Vice-Presidente da Relação de Lisboa, que a indeferiu.
Foi apresentada, para tanto, a seguinte fundamentação:
“O Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. DD, renunciou ao cargo em 2 de março do corrente ano, tendo-me cabido a mim, na qualidade de Vice-Presidente, assumir a Presidência deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 77.º da Lei n.º 62/2013 de 26/8 (LOSJ).
Por meu despacho de 6/3/2020 foi atribuída a competência, nos termos dos arts. 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, da supra referida Lei, na qualidade de meu substituto, ao Sr. Desembargador mais antigo dos juízes em exercício neste Tribunal da Relação, o Sr. Desembargador Dr. EE, para conhecer das reclamações previstas no art. 105.º, n.º 4, do CPC, situação que se mantém.
A decisão proferida pelo Sr. Desembargador Dr. EE, a fls. 206 dos autos, foi proferida na qualidade de meu substituto.
Não padece, pois, a mesma da invocada nulidade.
Termos em que se indefere o requerido a fls. 209 a 210”.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerida BB recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi admitido por via da procedência de reclamação apresentada contra o despacho da Exma. Vice-Presidente (mas que assume a Presidência da Relação), que o julgara inadmissível à luz do n.º 4 do art. 105.º do CPCivil.
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São as seguintes as conclusões que a Recorrente extrai da sua alegação:
- A)De acordo com o despacho proferido, não é nula a decisão proferida pelo Juiz Desembargador EE, dado que a Dra. Juiz Presidente o designou seu substituto para conhecer das reclamações previstas no art. 105.º, n.º 4 do CPC, ao abrigo do disposto no art. 76.º n.º 2 e 77.º n.º 3 da Lei 62/2013.
- B)Não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pois
- C)Como é referido no despacho, a Exma. Juiz Presidente atribuiu em 06 de março de 2020, a referida competência, tendo a decisão em causa sido proferida em 16 de novembro de 2020.
- D)O art. 77.º n.º 3 da LOSJ refere que o juiz vice-presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo mais antigo dos juízes em exercício.
- E)Sucede porém que de acordo com o disposto no art. 105.º n.º 4 do CPC, o ato em causa é para ser praticado pelo Presidente do Tribunal da Relação e não pelo seu Vice-Presidente.
- F)E embora possa ocorrer delegação de poderes no Vice-Presidente, este só pode ser substituído pelo juiz mais antigo em exercício, nas suas faltas e impedimentos, não está justificada a falta do Vice-Presidente.
- G)E a Exma. Sra. Juiz Presidente não ratificou o ato cuja nulidade foi suscitada.
- H)Para além disso, e ainda que assim se não entenda, existe ainda o facto de, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 76.º da LOSJ, o Presidente do Tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência alargada sediado nessa área.
- I)Na situação em apreço, foi declarado competente para julgar o incidente de incumprimento, o Juízo de Família e Menores de ..., pelo que é da competência do Tribunal da Relação de Coimbra a apreciação da reclamação, apresentada, pois
- J)O Tribunal de ... não se encontra sediado na área de jurisdição do Tribunal da Relação de Lisboa.
- K)Existe assim, claramente, um ato nulo praticado no âmbito dos presentes autos, por violação do disposto no art. 105.º n.º 4 do CPC e no n.º 2 do art. 76.º e do art. 77.º da LOSJ.
- L)Pelo que, deve ser julgado procedente o presente recurso, declarado nulo o ato praticado e remetidos os autos ao Tribunal da Relação competente, o Tribunal da Relação de Coimbra, para apreciação da reclamação pelo seu Juiz Presidente.
Termina dizendo que deve ser declarado nulo o ato praticado e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação da reclamação, pelo seu juiz Presidente.
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Não se mostra oferecida contra-alegação.
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Cumpre apreciar e decidir.
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