I- A pendência de processo crime pelo mesmo facto ou factos em apreço em processo disciplinar, face à autonomia pacificamente reconhecida, doutrinal e jurisprudencialmente, entre ambos os processos, não paraliza a Acção e Punição Disciplinares.
II- Assim, a pena de Demissão aplicada a arguido em processo disciplinar, pela Autoridade competente, tão só com base em factualidade apurada em tal processo e com referência exclusiva aos competentes preceitos legais do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, em nada colide com o príncipio "non bis in idem", dada a autonomia do processo disciplinar em relação ao processo criminal.