IIFundamentação
Num imediato excurso cumpre referir que todo o pedido formulado pelos arguidos recorrentes padece de clareza pois, ora se fala em Protesto, ora se aponta uma Recusa, ora se refere uma Suspeição, sendo que da peça junta a fls. 1885 a 1888, não logram aqueles referir, de modo claro e inequívoco, o que pretendem.
Saliente-se, ainda, a confusa instrução dos presentes autos com a pura remessa de certidão de todo o processado, sem qualquer critério ponderativo, constando até peças que, ao que se presume, são totalmente alheias ao que aqui se discute e a estes autos – vd. fls. 1714 a 1721.
Importa, também, notar que por força do preceituado nos artigos 43º a 45º do CPPenal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, assumindo o legislador que as figuras que aqui podem despontar serão, apenas e só, crê-se, a da escusa e a da recusa.
Efetivamente, ao que se pensa, não cabe neste panorama concetual, o mecanismo do protesto, sendo que a ideia de suspeição está antes relacionada com os supra notados instrumentos - escusa e / ou recusa não figurando como ferramenta processual positivada.
Por outra banda, pensa-se emergir, pacífico, que em abono do que reza o artigo 45º, nº1, alínea a), do citado complexo legal, o requerimento de recusa ou o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior.
Compulsado todo o processado em presença, ao que prontamente transparece tal não se mostra devidamente verificado.
Na verdade, os arguidos requerentes apresentaram o pedido em causa – que se calcula de recusa ante toda a sua narrativa – junto do tribunal de 1ª instância e não neste Tribunal da Relação, sendo que não respeitaram as exigências mínimas de instrução do mesmo, ou seja, não juntaram os elementos que, no seu entender, seriam pertinentes para alicerçar a sua linha de entendimento.
O pedido formalizado a fls. 1885 a 1888 mostra-se claramente dirigido à Mm.ª Juiz cuja recusa se pretende, sendo inequívoco que não se mostra minimamente suportado, o que deveria ter sido, ou seja, a recusa deve ser requerida perante o Tribunal imediatamente superior ao do juiz que está ser posto em causa, a ela se juntando logo os elementos comprovativos[1].
Perante este quadro, consequente e imediato passo a tomar, ao que se crê, seria o de rejeitar o presente pedido por incumprimento das exigências formais apontadas.
Todavia, atentando ao todo fornecido, mormente ao que assola como motivo / razão / fundamento do petitório dos arguidos requerentes, e considerando que este tipo de manifestação processual tem cariz urgente e apelando a princípios de economia e celeridade processual, entende-se ser de analisar o intento de recusa com base nos dados transportados a este Tribunal ad quem.
A matéria que se depreende como relevante para a decisão do presente incidente é o todo referido no relatório que antecede, quer olhando às considerações dos arguidos requerentes, quer atentando no informado / relatado pela Mm.ª Juiz visada na recusa.
Emerge cristalino, ao que se cogita, que no domínio da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito, ou seja, (n)enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior[2].
Contudo, face a alguma possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus[3].
Na verdade, o supra adiantado princípio pode sofrer constrangimentos na presença de situações em que o afastamento de determinado juiz deve ceder ante quadro em que outros princípios / valores / máximas despontem, como seja o caso de poder estar beliscada / questionada a exigência da imparcialidade / isenção / distanciamento do juiz natural, sendo aqui que exuberam os mecanismos notados da recusa e escusa.
À vista disso, para além de um juiz não poder declarar-se voluntariamente suspeito, igualmente não pode ser o mesmo recusado sem mais, reclamando-se que junto do tribunal competente, alegando e comprovando as condições expressas nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do CPPenal, tal como o enuncia o nº 4 do mesmo preceito se peça que deixe de intervir.
Diga-se que os fundamentos que se apresentem como alicerce de recusa demandam que ilustrem a existência de razões para gerar nos interessados o risco / perigo de a sua intervenção poder ser vista como suspicaz[4]; o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade[5].
Acresce que assumindo-se a recusa e a escusa como meios processuais de garantia da imparcialidade, apresentam-se como uma cláusula geral a carecer de integração, em concreto[6].
Figure-se, ainda, que (s)ubjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa[7].
Apelando, igualmente, ao que reza o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional, parece cristalino o reforço do acima expendido, quando se plasma que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).
Concebendo este palco conceptual, sugira-se, ainda, que se tem entendido que esta dimensão – imparcialidade do juiz -, deve ser abordada em dois segmentos, a saber: no plano subjetivo e no plano objetivo.
Subjetivamente, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. Assim, aqui impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário.
Importa pois, neste segmento, apurar se o posicionamento circunstancial do juiz recusado ante algum arguido, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…) Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final (…) A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei[8], têm que ser aferidas atendendo a interesses como sejam o bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular.
Partindo de tal, crê-se que no plano subjetivo, a imparcialidade, atém-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado traço da vida e se, por alguma forma, existe algum motivo / razão para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual em detrimento de outro.
Objetivamente, a imparcialidade exprime-se na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, na mesma linha, a expressão À mulher de César não basta ser honesta, deve parecê-lo, onde avulta a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do TEDH, a propósito do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6º da CEDH.
Neste plano exuberam circunstâncias de caráter orgânico e funcional, bem como, todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si[9].
Ainda, nesta perspetiva, é míster considerar e apurar se em relação ao concreto processo o juiz em causa pode ser reputado / apelidado de imparcial / equidistante em razão dos fundamentos de suspeição apontados[10].
Por seu turno, o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, deve resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito.
De outro modo, é imprescindível que exuberem sinais de garantias bastantes de que a intervenção do juiz não gera qualquer dúvida / hesitação legítima.
Acresce que o prisma a que se tem que atentar não é o do particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, mas antes o quadro objetivo que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da imparcialidade do julgador[11].
Sopesando todo o discorrido no contexto do caso concreto, e perante o sustentáculo exibido pelos arguidos requerentes e face ao posicionamento vertido nos autos pela Mm.ª Juiz recusanda, não exulta, ainda que tenuemente, quadro de exclusão da presunção da imparcialidade desta de molde a que se possa concluir que não exiba idoneidade / capacidade / distanciamento para intervir nos autos, nada tendo os arguidos requerentes logrado elucidar, em concreto, demonstrando-o, que alinhe em sentido oposto ao ora concluído.
Assim sendo, há que afirmar a verificação dos pressupostos da vertente subjetiva da imparcialidade.
Na verdade, nenhum mote assola que possa elucidar que a juiz em causa, por alguma forma, pudesse favorecer e / ou prejudicar este ou aquele interveniente processual, por força de um ou outro estar / sentir interior.
E não se diga que a advertência feita a uma testemunha, por força de atitude / forma de estar da mesma, possa por alguma forma insinuar o afastamento da ideia de imparcialidade. Como se narra no despacho, não questionado nesta parte na peça de fls. 1885 a 1888, tudo terá surgido na sequência de comportamento menos adequado da testemunha em causa.
O mesmo se denote relativamente à questão do acesso aos autos. Mostra-se suficientemente explicado, e de modo que se entende claro, a razão de tal, olhando até ao contexto / momento em que tudo sucedeu.
Aliás, ao que se pensa, entendendo os arguidos requerentes que este decidido não teria qualquer sustentáculo, pensa-se que a via mais consentânea seria recorrer do despacho proferido. Não foi o que fizeram.
Por conseguinte, resta debruçar a apreciação da vertente objetiva do aludido conceito, ou seja, apurar, apenas e só, a perspetiva de as decisões da Mm.ª Juiz em causa, poderem ou não surgir perante a comunidade como isentas / imparciais.
Ora, nesta dimensão importa que se socorra o decisor de notas essencialmente de cariz social, a um ponto de vista comunitário, à ideia de homem médio, equidistante, sereno, desapaixonado e plenamente ciente de toda a envolvência do caso concreto.
No fundo, o que aqui releva é a ponderação sobre se ante o retrato factual em concreto existente, um cidadão médio pode, em algum momento, suspeitar / duvidar / interrogar sobre se o juiz do caso, por força de determinados dados existentes, pode deixar-se tolher / influenciar / titubear e, nessa sequência deixe de ser imparcial / isento / neutro / imune e, por isso, decida injustamente / apaixonadamente.
Sendo insofismável que neste conspecto não relevam quaisquer razões mas sim motivos, sérios / ponderosos / convincentes e efetivamente potenciadores de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, ou seja, mostrando-se claro que só perante circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (juiz) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes[12], há que olhar, de novo, a todo o aduzido pelos arguidos requerentes.
Ora, o que desponta, não é mais do que um quadro elucidativo de posicionamento disciplinador da marcha e da prossecução processual, usando a Mm.ª Juiz questionada os instrumentos que a lei lhe confere de evitar a prática de atos inúteis, diligências dilatórias, delongas processuais injustificadas.
Acresce que, os arguidos requerentes se limitam a invocações generalizadas – falta de acesso da defesa ao processo (…) de modo intimidatório faz a inquirição às testemunhas (…) modo desordenado como as inquirições são feitas (…) a instâncias da Sra. Procuradora são constantemente interrompidas - sem qualquer arrimo factual concreto, para além da advertência feita a uma testemunha.
Diga-se, ainda, que em nenhum momento transparece, pese embora a alegação dos arguidos requerentes, qualquer desconforto / desacordo por parte do Digno Mº Pº.
Todo o narrado, até ao momento, não ultrapassa, crê-se, o costumeiro de um contexto processual onde desponta um afirmar de posições dos diversos intervenientes, fazendo-o de um modo mais vincado e afirmativo.
Desta feita, considerando todo o existente, e fazendo apelo ao homem médio inserido na comunidade em que a Mmª Juiz visada com a recusa exerce a sua função, entende-se que, por ora, não estão reunidos os pressupostos para a procedência do presente pedido.
Face a todo o expendido, conclui-se pela inexistência, in casu, de legítimo fundamento para a recusa requerida nos termos em que o fixa do artigo 43º, nº 4, por referência aos seus nºs 1 e 2, do CPPenal.