Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto as questões a dilucidar, prendem-se com :
- -a nulidade da decisão que fixou a incapacidade ao aqui apelante
- -a natureza e o grau de incapacidade que lhe foi atribuído.
Deve desde já referir-se que tendo o acidente em causa ocorrido em 1999 e a respectiva participação feita em 2000, são aplicáveis ao sinistro em causa, substantivamente o regime previsto na L. 2127 de 3/8/65 e a atinente legislação complementar e adjectivamente o CPT de 1999( artºs 41º nº 1 a) da L. 100/97 de 13/9, 71º nº 1 do D.L. 143/99 de 30/ 4, 1º do D.L. 382- A/99 de 22/9 , 3º e 99º nº 1 ambos do CPT de 1999).
Posto isto( e passando às problemáticas que cumpre decidir) e no que concerne à pretensa nulidade do despacho, que fixou a incapacidade ao recorrente por omissão de pronúncia dir-se-á que não ocorre o pretenso vício.
Na realidade e como resulta do processo, a fase contenciosa teve lugar porque, além do mais, a Ré seguradora não aceitou a existência de uma IPATH para o sinistrado.
Iniciado o apenso para fixação da Incapacidade , de acordo com o disposto no artº 132º nº 1 do CPT, a seguradora elaborou os seus quesitos, onde se perguntava nomeadamente se o A ficou, em consequência do acidente, com uma IPATH.
Realizada a competente junta médica, os Srs. Peritos responderam por unanimidade que “ não na totalidade”.
Com base nisso o Ex. mo Juiz da 1ª instância decidiu em conformidade com o parecer pericial efectuado.
O recorrente afirma” pensar” que a junta médica respondeu da forma supra referida porque não foi sensibilizada para o facto de o recorrente ter sofrido um outro sinistro, anos antes.
Bom.
É perfeitamente legítimo que o apelante pense como pensa.
Só que – e salvo o devido respeito- o mero pensamento não pode fundamentar um recurso.
Este tem que se basear em realidades concretas.
Além do mais, nem sequer se estava perante uma situação que fosse englobada na Base VIII, ou na Base XV ambas da L. 2127.
Efectivamente nada fora referido nomeadamente pelo A na sua p. inicial sobre a circunstância de a lesão que sofreu ter sido agravada por lesão ou doença anteriores , ou então que estas tivessem sido agravadas pelo acidente, caso em que, poder-se- ia estar perante um caso de avaliação global da incapacidade.
E igualmente a temática relativa a recidiva ou agravamento , não foi sequer aflorada, nem tinha que o ser, dado que, pelos elementos constantes dos autos foi problema que nunca se colocou.
Em suma: a junta médica, por unanimidade e apoiando-se no parecer emitido pelo IML ( fls. 85 a 87 do apenso) – e respondendo aos quesitos que lhe foram colocados- entendeu não se verificar um quadro de IPATH.
E nenhum elemento existe no processo( ou é sequer indicado pelo A), que nos leve á conclusão de que no exame médico a que foi submetido, os Srs. Peritos não levaram em conta todo o quadro clínico relevante para a determinação da incapacidade.
Por isso e sendo como se disse, uma das razões da existência da fase contenciosa, a inexistência de acordo sobre as sequelas do acidente e tendo o despacho em causa decidido tal questão, fixando a natureza e o grau de desvalorização , em conformidade com o determinado no artº 140º nº 2 do CPT e tendo o laudo pericial, respondido a todas as questões que foram colocadas à perícia médica, o que foi tomado em conta pelo Ex. mo Julgador no despacho em análise, não se vislumbra onde padeça ele do invocado vício.
E por isso nesta parte, não pode ser acolhida a tese do impetrante.
Restará portanto analisar a temática relativa à natureza grau da incapacidade atribuída.
À guisa de parênteses , será de referir, que neste processo o tribunal apenas que cuidar da questão infortunística( acidente, sua consequências e reparação devida).
Tudo o resto, mormente o que concerne à atitude da empregadora em não admitir que o A volte a conduzir veículos pesados de passageiros e as repercussões que tal conduta possa vir a ter em sede de vínculo laboral, extravasa por completo o âmbito destes autos- e logicamente deste recurso -.
E o mesmo se diga no que respeita ao alegado( nas doutas conclusões) facto de a DGV ter retirado a possibilidade do A exercer a sua actividade profissional, facto esse aliás não comprovado em nenhum elemento constante dos autos e que de qualquer jeito sempre se mostraria irrelevante, dado que tratando-se de uma decisão administrativa é sempre, em última análise, passível de impugnação contenciosa junto dos tribunais competentes para tal.
Para além de que é em absoluto desconhecido o motivo de tal conduta por parte da Administração( se é que ela existiu), podendo mesmo, hipoteticamente, nada ter a ver com as sequelas a nível de incapacidade , de que o A ficou portador em virtude do acidente que sofreu.
Ora e cingindo- nos nós ao objecto da presente impugnação, deparamo-nos com uma situação em que não existe unanimidade nas diversas opiniões técnico - científicas àcerca não tanto do grau de desvalorização, mas antes sobre a sua natureza.
Para uns uma IPP tão simplesmente; para outros uma IPATH.
Ora e como se sabe, a prova pericial é livremente apreciada pelo julgador- cfr. artº 389º do CCv.-
Contudo a discordância perante uma perícia, tem que ser necessariamente fundamentada, já que é pressuposto que ela é feita por técnicos com habilitações que o juiz à partida - e por via de regra- não tem.
No caso concreto, a junta médica, convocada por força de lei para o efeito, opinou em certo sentido.
E note-se que se está na presença de três técnicos, que fundamentam a sua posição no parecer formulado por um organismo especialmente vocacionado e habilitado para a realização de perícias- o IML.-.
Evidentemente que com isto não se põe em causa – nem temos os conhecimentos mínimos para o fazer- a competência dos Ex. mos clínicos que emitiram opinião diversa.
Contudo- e ressalvando sempre o subjectivismo que sempre pode ocorrer em qualquer exame médico- o certo é que em termos objectivos, a “ força” de uma perícia conjunta( feita aliás também por um perito indicado pelo A), alicerçada em relatório de um IML terá em nosso modesto entender, que se sobrepor por norma, a pareceres que surjam em sentido diverso.
Aliás e a nosso ver, o problema deve ser visto pelo seguinte prima.
O legislador perante uma discordância quanto às consequências patológicas de um acidente determinou, que uma junta médica, procedesse ao exame definitivo, nada impedindo que qualquer das partes, apresente os elementos clínicos que considere relevantes e que a própria junta peça os esclarecimentos, relatórios e exames que entenda por convenientes.
Mas elaborado o respectivo laudo, cumprirá ao julgador –e por princípio- com base nele definir a natureza e o grau de desvalorização.
Pode evidentemente discordar.
Mas para tanto deverá possuir dados que lho permitam fazer.
No caso concreto e em consonância com o decidido na 1ª instância não lobrigamos motivo para alterar o que a perícia determinou.
É verdade que existem no processo opiniões diversas, como já se referiu.
Mas o julgador não se pode quedar por um “ non liquet”, arrimando-se ao facto de não possuir conhecimentos específicos da matéria e de quem os possui opinar de modo diferente.
Caberá aqui ao julgador, analisar a perícia q eu a lei o manda determinar.
Se nada há a apontar ao laudo, se este se encontra fundamentado( como é o caso), se não se demonstra que este está tecnicamente incorrecto, então nada mais restará do que homologá-lo( digamos assim).
Não proceder assim, conduzirá à possibilidade da apreciação arbitrária da prova pericial, o que, sendo manifestamente diferente da livre apreciação da sua força probatória, não pode deixar de estar vedado a quem julga.
Em suma: conforme o que foi decidido no Tribunal recorrido, também esta Relação não vislumbra razão para não aceitar o resultado da perícia feita pela junta médica em causa.
E assim sendo, por tudo o que se expendeu, confirmando-se a sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Sem custas por o A delas estar isento( artº 2º nº 1 l) do CCJ)
Fixam-se os honorários devidos ao Ex.mo Patrono Oficioso em 8 Urs