IIIFundamentação:
- i)Factualidade assente:
- “a)Pelo despacho publicado no D.R., II série, nº 139, de 15.06.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14-Lanço Esposende/Barcelos/Braga”, com a área de 761 m2, a destacar do prédio rústico de cultura de regadio, pinhal e mato, situado no lugar de C..., freguesia de V..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art.8... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 0.../...6-05-10-V..., sendo as confrontações da parcela a norte com parte sobrante, a sul com parcelas 120 e 122, a nascente com parcelas 123 e 124 e a poente com parcela 120 e parte sobrante.
- b)Em 07.07.2004 teve lugar a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela nº121.
- c)Aos 06.08.2004, o IEP-Instituto das Estadas de Portugal tomou posse administrativa da referida parcela de terreno expropriada.
- d)Na arbitragem realizada à referida parcela foi-lhe atribuído, por acórdão de Agosto de 2008, o valor de €13.669,00.
- e)Aos 20.01.2009, foi proferido despacho a adjudicar à entidade expropriante o direito de propriedade incidente sob tal parcela de terreno.
- f)Por unanimidade, os cinco peritos que fizeram a avaliação dessa parcela fizeram constar do aludo os seguintes factos, que no geral confirmam os constantes do relatório de vistoria ad perpetuam rei, acrescentando ainda outros:
- g)A parcela expropriada foi destacada do prédio rústico com a área total de (9.700 m2), situado no Lugar de C..., freguesia de V..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz, sob o art. 8..., sendo a confrontações do prédio a norte com Celestino J..., a sul com Joaquim A..., a nascente com caminho e a poente com Joaquim da S....
- h)Tal parcela tem a área de 761 m2, tem forma geométrica triangular irregular e é constituída por solos com características agrológicas para as culturas florestais, embora parte da área estivesse a ser ocupada por construções de apoio à agricultura agropecuária, nomeadamente um parque descoberto, destinado à permanência de gado e parte de dois silos para compostagem e armazenagem de materiais e outro actualmente desactivado.
- i)Ambos os silos são afectados em parte da área, mantendo-se todavia a sua utilização após a expropriação.
- j)Um deles que se destina a armazenagem tem o comprimento de 50 m e são afectados 18,50 m, mantendo todavia o acesso a partir do caminho público.
- k)O terreno encontra-se afecto a uma exploração no ramo da pecuária – criação de vacas para produção de leite.
- l)Integra o parque descoberto destinado à permanência do gado, um coberto, e ainda parte de um dos dois silos cavados no terreno.
- m)A referida parcela tem as seguintes benfeitorias:
- n)Parque de permanência de gado - área de 20,00x14,00 m, vedada por rede metálica com 1,20 m de altura e dotada interiormente de fio de choque.
- o)Coberto em chapa sobre estrutura de madeira, assente sobre pilares de betão, com área de 10,00mx7,00m.
- p)Rede de vedação com caminho de consortes a nascente com 50,00 m de extensão e 1,20 m de altura e pilares de betão
- q)Silo cavado no próprio terreno, com 18,50m de comprimento, 5,00m de largura e altura média de 1,50m.
- r)A capacidade de armazenagem é de 100 toneladas. Inutilizado apenas na extensão de 18,00m.
- s)O prédio e a parcela situam-se a cerca de 150 m da igreja, que corresponde ao centro da freguesia, onde existe farmácia e posto de saúde, para além de outros equipamentos mais comuns.
- t)Fica, em percurso de automóvel a cerca de 5 minutos de Barcelos e a 18 km e 7 Km , respectivamente, da Póvoa de Varzim e de Esposende.
- u)O local do prédio/parcela evidencia as características rurais da zona, sendo a sua envolvente caracterizada pela existência e predominância de bons terrenos agrícolas.
- v)A construção existente na envolvente, ora concentrada nos aglomerados urbanos, ora dispersa, apresenta-se contudo de tipologia unifamiliar de rés-do-chão e andar.
- w)A parcela não dispõe de nenhuma infra-estrutura, mas é destacada de prédio que confronta a Norte e Poente com caminho público em tout venant, dispondo de rede de distribuição de energia eléctrica e telefone.
- x)No Plano Director Municipal do concelho de Barcelos, plenamente eficaz à data da DUP, a parcela em causa está classificada em termos de capacidade de uso como “Espaços Agrícolas, integrados na REN ou RAN e REN”.
- y)No laudo dos cinco peritos, o perito da expropriante indica para a parcela de terreno expropriada o valor de 5.369,00€ e os restantes quatro peritos, o valor de 16.713,00€, considerando a data da DUP.
- z)O perito da expropriante apresenta os seguintes critérios de avaliação:
Considerando o critério como solo para outros fins, entendeu que o cálculo do valor do solo deveria ser efectuado com base na produção florestal, que efectiva e objectivamente é a mais adequada ao tipo de solo.
Nos valores considerados nos cálculos já se entra com a sua localização estratégica aos grandes eixos rodoviários, os acessos fáceis e rápidos para escoamento dos produtos derivados e ainda a proximidade dos potenciais consumidores.
Produção florestal média/ano/Há ---17m3/Ha
Preço médio ponderado ---70,00€/m3
Custo de exploração --- 0%
Taxa de capitalização --- 3%
Rendimento fundiário líquido médio/ano/Ha:
17m3/Ha x 70,00€/m3=1.190,00€/Ha
Capitalizando à taxa mais adequada de 3% para a exploração florestal considerada, temos para valor do m2 do solo de:
1.190,00/Ha /0,03=39.666,66€/Ha:10.000m2 = 3,97~4,00€/m2
Valor do terreno da parcela a expropriar:
V terreno= 761m2 x 4,00 €/m2 =3.044,00 €
Valor das benfeitorias indemnizáveis:
Vedação por rede metálica de 1,20 metros de altura e dotado interiormente de fio de choque – 800€
Coberto em chapa com estrutura de madeira assente em pilares de betão – 70,00m2x 5,00€/m2=350,00€
Rede de vedação com caminho de consortes a nascente em pilares de betão – 50,00ml x 10,00€/ml=500,00€
Silo cavado no próprio terreno com 18,00m de comprimento, 5,00m de largura e altura média de 1,50 metros:
135,00 m3 x 5,00€/m3=675,00€
Total das benfeitorias: 2.325,00€
bb) Os restantes quatro peritos apresentam os seguintes critérios de avaliação:
A parcela a expropriar, de natureza florestal, para além de integrar uma exploração pecuária (cfr. Relatório da VAPRM) tem pela sua localização uma natureza periurbana.
O prédio onde se integra a parcela, para além de se situar junto da fronteira urbana, integra parcialmente a classe de “Espaço Urbano”.
Assim, o valor de mercado terá de reflectir iniludivelmente essa expectativa (prédios periurbanos). Esta factualidade encontra-se suportada quer pela planta de ordenamento do PDM de Barcelos, quer pela proximidade aos equipamentos públicos e ao aglomerado propriamente dito, conforme se mostra no ortofotomapa inserido. Existe aliás uma moradia a cerca de 100m da parcela. Assim o valor da parcela não pode deixar de reflectir os seguintes componentes:
O valor do terreno em si mesmo. O ajustamento do seu valor deverá ser obtido por um coeficiente de majoração a aplicar ao valor obtido pelo Método Analítico. O factor 2 entende-se suficientemente prudente.
As benfeitorias identificadas no Relatório VAPRM.
Valor do terreno da parcela a expropriar:
V terreno= 761m2 x 2 x 4,00 €/m2 =6.088,00 €
Valor das benfeitorias indemnizáveis:
Vedação por rede metálica de 1,20 metros de altura e dotado interiormente de fio de choque – 280m2 x 15 = 4.200,00€
Coberto em chapa com estrutura de madeira assente em pilares de betão – 70,00m2x 75,00€/m2=5.250€
Rede de vedação com caminho de consortes a nascente em pilares de betão – 50,00ml x 10,00€/ml=500,00€
Silo cavado no próprio terreno com 18,00m de comprimento, 5,00m de largura e altura média de 1,50 metros:
135,00 m3 x 5,00€/m3=675,00€
Total das benfeitorias: 10.625,00€.”.
ii) Nota prévia:
A tramitação do recurso da arbitragem tem a configuração prevista nos artigos 58.º e segs do Código das Expropriações (CE), ou seja, entre o mais, “no requerimento de interposição do recurso (…) o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância (…)”.
Significa isto que o tema (ou temas) a decidir se fixam, como é normal (artigos 685.º-A e B do CPC), nesse requerimento.
Porém, inaceitavelmente, amiúde, como aqui sucede, assiste-se à postergação deste princípio, passando a discussão, após a avaliação que tem obrigatoriamente lugar (artº61.º.2 do CE), a centrar-se nesta e, já não, como deveria, na arbitragem de que se recorreu, com sistemático reflexo na decisão judicial que culmina o processo.
Ora, no seu recurso da arbitragem, a ora recorrente suscitou as seguintes questões:
- -a majoração de 20% do valor unitário da parcela expropriada;
- -a valorização das benfeitorias consistentes no parque de permanência de animais e num silo.
Seria, pois, sobre estes temas que importaria ter feito incidir a instrução do processo, designadamente a referida avaliação.
As conclusões (que, como se sabe, balizam o respectivo conhecimento) do recurso que ora nos é trazido deverão, pois, ser aferidas em relação a tais questões, sendo espúrias naquilo que as extravasa.
iii) A sobrevalorização do valor unitário da parcela expropriada:
Neste particular, no recurso da arbitragem, a recorrente limitou-se (artigos 13.º a 18.º) a uma ténue e genérica reacção contra o valor fixado.
Agora, perde de vista essa impugnação, e vem reagir, isso sim, contra o resultado da avaliação, onde, valha a verdade, os peritos, em vez de reportarem a sua intervenção aos termos do recurso (da arbitragem) procedem a uma avaliação que nada tem a ver com esta.
A questão está, pois, desfocada, não havendo como dela conhecer, do que resulta dever manter-se o valor da arbitragem, 4,00 €/m2.
iv) As benfeitorias:
No que se refere ao parque de permanência de animais e ao coberto onde estes são acolhidos, diz a recorrente que os respectivos valores são, afinal, o da área (da parcela expropriada) que ocupam e já valorizada em função do respectivo rendimento.
Que dizer:
O artº27.º.3 do CE diz, entre o mais, que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública (…).”.
Ora, como consta do probatório, pelo menos 420 m2 da parcela estavam, à data daquela declaração, afectos a uma exploração pecuária, não podendo, pois, esta área ser utilizada nos termos pressupostos na arbitragem, que considerou a área total da parcela.
Mas isto não significa, como quer a recorrente, que as benfeitorias não devam ser valorizadas, por si, devendo, isso sim, à área total da parcela, subtrair-se a ocupada na dita exploração, do que resultam as parcelas de 420 e 341 m2.
Quanto ao valor das benfeitorias, a recorrente limita-se a remeter para o laudo do perito que indicou, sem, verdadeiramente, pôr em crise aquele (valor) a que aportou o laudo maioritário.
Relativamente ao silo em questão (de acordo com o que atrás se expôs, e tendo presente que, no recurso da arbitragem, a recorrente discutiu apenas um), a recorrente alega que se mantém a sua utilização após a expropriação, de acordo com o ponto i) do probatório.
Vejamos:
Aquele ponto i) regista, com efeito, enigmaticamente, que “Ambos os silos são afectados em parte da área, mantendo-se todavia a sua utilização após a expropriação.”.
E dizemos enigmaticamente porque se, após a expropriação, se mantém a sua utilização parcial (sublinhado nosso), isso parece ser incontornável indício de que a expropriação incidiu, afinal, sobre solo desnecessário para o respectivo fim, o que não é normal.
Mas ainda que seja assim, o facto é que sendo a exploração pecuária eliminada, por efeito da expropriação, de nada serve o silo, pelo que a inutilização deste deverá ser indemnizada a título de benfeitoria.
O recurso deverá, pois, proceder parcialmente, com o que resulta inútil conhecer da nulidade imputada à decisão recorrida – artº660.º.2 do CPC, por remissão do artº713.º.2 do mesmo diploma.
Em breve súmula, dir-se-á:
I - A tramitação do recurso da arbitragem tem a configuração prevista nos artigos 58.º e segs do Código das Expropriações (CE), ou seja, entre o mais, “no requerimento de interposição do recurso (…) o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância (…)”.
Significa isto que o tema (ou temas) a decidir se fixam, como é normal (artigos 685.º-A e B do CPC), nesse requerimento.
Porém, inaceitavelmente, amiúde, como aqui sucede, assiste-se à postergação deste princípio, passando a discussão, após a avaliação que tem obrigatoriamente lugar (artº61.º.2 do CE), a centrar-se nesta e, já não, como deveria, na arbitragem de que se recorreu, com sistemático reflexo na decisão judicial que culmina o processo.
II – Dizendo o artº27.º.3 do CE diz, entre o mais, que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública (…).”, se, pelo menos 420 m2 da parcela expropriada estavam, à data daquela declaração, afectos a uma exploração pecuária, não poderá esta área ser utilizada nos termos pressupostos na arbitragem, que considerou a área total da parcela.
Mas isto não significa, como quer a recorrente, que as benfeitorias não devam ser valorizadas, por si, devendo, isso sim, à área total da parcela, subtrair-se a ocupada na dita exploração, do que resultam as parcelas de 420 e 341 m2, apenas esta sendo valorizada nos termos referidos na arbitragem.