- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber quais as consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alíneas c) ou d) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
5 – Na decisão recorrida fixaram-se os seguintes factos:
- a)Em 13/05/2003, foi levantado um Auto de Notícia contra a arguida por infracção dos artigos 26º, nº 1 e 40º, nº 1 alínea a), ambos do CIVA, e punida de acordo com os artigos 114º, nº 2 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (cf. doc. de fls. 2 e 3 dos autos).
- b)a obrigação tributária foi cumprida (cf. doc. de fls. 30 dos autos).
- c)A arguida foi notificada em 28/05/04, do ofício nº 4299 de 19/05/2004 para apresentar defesa (cf. fls. 9 a 29 dos autos).
- d)a arguida apresentou defesa acompanhada de 10 documentos (cf.fls. 9 a 29 dos autos).
- e)Em 07 de Dezembro de 2004, por despacho do Chefe de Finanças foi aplicada à arguida a coima de €4147,87, acrescida de custas no montante de € 44,50, devido à prática de contra-ordenação fiscal (cf. doc. de fls. 30 e 31 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- f)Na informação que foi formulada pela SF em obediência ao art. 27º do RGIT, e no que tange à “situação económica do agente” nada é dito (cf. doc de fls. 30 dos autos).
- g)Na decisão de aplicação de coima e em relação à situação económica não é feita qualquer referência, ali se referindo, ainda, que o arguido não apresentou defesa (cf. doc. de fls. 31 dos autos).
6 – Apreciando
6.1 Das consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alíneas c) ou d) do RGIT
A decisão recorrida, a fls. 88 a 92 dos autos, considerando verificada “a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, pelo que a mesma terá de ser declarada nula e anulados os actos subsequentes do processo, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação se for suprido o vício que a afecta”, acabou por decidir conceder “provimento ao recurso e, em consequência, absolvo a arguida da contra-ordenação que lhe é imputada” (cfr. despacho recorrido, a fls. 92 dos autos).
No despacho em que admite o presente recurso interposto pelo Ministério Público (a fls. 113 dos autos), a Meritíssima juíza “a quo” reconhece que a parte decisória do seu despacho não corresponde à “fundamentação aduzida”, explicitando que tal terá sucedido por “sobreposição informática de decisões”, entendendo, porém, não lhe ser possível naquela sede “reparar a decisão”.
Vejamos, pois.
Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, espelhada nos acórdãos citados pelo recorrente nas suas alegações de recurso (cfr. a conclusão 7.º supra transcrita) bem como noutros Acórdãos recentes deste Tribunal (p. ex. de 3/6/2009, rec. n.º 444/09, de 16/9/2009, rec. n.º 683/09, de 14/10/2009, rec. n.º 699/09, de 21/10/2009, rec. n.º 872/09 e de 25/11/2009, rec. n.º 938/09), que decretada em processo judicial de
contra-ordenação a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
A razão de ser deste entendimento, encontra-se claramente espelhada, entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal de 3 de Junho de 2009 (rec. n.º 444/09), para o qual se remete no que à fundamentação jurídica da decisão agora tomada respeita.
Aí se deixou expresso o seguinte entendimento, igualmente válido no caso dos autos:
«Nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado artigo 63.º do RGIT, a nulidade referida no n.º 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos.
Ora, como se tem vindo a dizer em inúmeros acórdãos desta Secção (v. Acs. de 6/11/02, 18/2/04, 22/9/04, 11/4/07, 20/6/07 e 31/10/07, nos processos 1507/02, 1747/03, 531/04, 204/07, 411/07, e 754/07, respectivamente), a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
Assim, a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial.
O próprio art.º 19.º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2.ª edição, págs. 403/05).
E, por força do que dispõe o citado n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Sendo que o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação – artigo 62.º, n.º 1 do RGCO – mas a definitividade da decisão que aplica a coima.
Como se refere no acórdão de 22/9/04, proferido no processo 531/04, “não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (cfr. art.º 120.º do CPA, o preâmbulo do DL 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166).
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado, por vícios procedimentais, como é o caso”.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
Em conclusão se dirá, pois, que, embora a sentença recorrida se deva manter na parte em que julgou verificada a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, e, em consequência, anulou esta e todo o processado subsequente, por neste segmento não ter sido posta em causa, se deve ordenar a remessa do processo à autoridade administrativa que a proferiu para que, assim, se retome o processado a partir do último acto que não foi anulado» (fim de citação).
O recurso merece, pois, provimento.