069417 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mário de Brito
Processo: 069417
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Registo da acção, Empresa em autogestão
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00009042
Nr Documento: SJ198105070694171
Referência Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG200
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de05c890941c43d0802568fc003a2d35
Sumário
A acção de reivindicação de empresa em autogestão, proposta ao abrigo do disposto no artigo 40, n. 1, da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não respeitando à constituição da sociedade nem tendo por fim, principal ou acessório, a alteração do pacto social, não está sujeita ao registo obrigatório exigido pelos artigos 5, alínea a), e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 42644, de 14 de Novembro de 1959, não se justificando a suspensão da instância por falta de documento comprovativo desse registo, determinada no artigo 19 daquele diploma legal, referido aos artigos 25, n. 3, e 3 do Código do Registo Predial.