3. O processo n.º 3425-00/101678.4 compreende as dívidas à Segurança Social relativas aos meses de Janeiro a Maio de 1999, na importância de 2.439,43 €;
4. Por despacho de 26.07.1997 foi a executada originária autorizada à regularização da dívida nos termos do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10.08, relativamente às dívidas de Setembro de 1992 a Julho de 1996 em 150 prestações (fls. 182 dos autos);
5. A executada originária procedeu ao pagamento de algumas prestações tendo em 25.06.1998 sido rescindido o acordo pela Segurança Social (fls. 182 dos autos);
6. Assim os processos de execução fiscal n.ºs 3425-94/101787.0, 3425-95/100068.3, 3425-95/100372.0, 3425-95/100650.9 e 3425-95/101571.0 estiveram parados por facto imputável à Administração Fiscal desde a data das respectivas autuações até 26.07.1997, data em que foi concedido à executada originária o pagamento da dívida em prestações;
7. O processo de execução fiscal n.º 3425-93/103285.2 esteve parado desde 01.10.1993 a 26.10.1997 e de 25.06.1998 até 13.03.2005, data em que foram efectuadas diligências no sentido de serem revertidas as dívidas;
8. O processo de execução fiscal n.º 3425-00/101678.4 esteve parado desde a sua instauração em 15.01.2000 até 13.05.2005, data em que foram efectuadas diligências no sentido de serem revertidas as dívidas e a executada originária não foi citada;
9. Entre 26.07.1997 e 25.06.1998, data do deferimento do pagamento em prestações ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96 e a sua exclusão do contrato, os autos encontraram-se suspensos durante 10 meses e 29 dias, por facto imputável à devedora originária;
10. Em 10.03.2005 foram efectuadas diligências no sentido de ser revertida a dívida e constatada a inexistência de bens penhoráveis da executada originária;
11. Os autos encontraram-se novamente parados entre 25.06.1998 (data da exclusão da executada originária do pagamento da dívida em prestações) e 13.05.2005, data em que foram efectuadas diligências no sentido de serem revertidas as dívidas;
12. Em 13.05.2005 pelo Chefe de Finanças foi determinado a preparação do processo de reversão e a audição prévia de C... e A..., na qualidade de responsáveis subsidiários;
13. Em 07.05.2005 pelo ofício n.º 5842 foi a Oponente na qualidade de cabeça-de-casal notificada para exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida (fls. 115 do PEF);
14. Em 16.05.2005 pelo ofício n.º 5067 foi a Oponente na qualidade de responsável subsidiária notificada para exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida (fls. 104 do PEF);
15. A Oponente exerceu o direito de audição;
16. Por despacho de 30.09.2005 foi ordenado o prosseguimento da reversão da execução fiscal contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária e na qualidade de herdeira;
17. Pelo ofício n.º 9256, de 04.10.2005, foi a Oponente citada na qualidade de responsável subsidiária (fls. 121 do PEF apenso aos autos);
18. Pelo ofício n.º 9257, de 04.10.2005, foi a Oponente citada na qualidade de herdeira de D... (fls. 124 do PEF);
19. O sócio e gerente D... era marido da Oponente e faleceu em 10.09.2003;
20. A gerência era exercida por D..., que era quem dava ordens, procedia a encomendas, pagava aos fornecedores;
21. A Oponente não exerceu as funções de gerente, pois não contratava pessoal, não procedia a pagamentos ou encomendas, não assinava documentos ou cheques, nem dava ordens e não se encontrava na empresa;
22. Em 19.10.1999 a Oponente renunciou à gerência da executada originária em assembleia geral (fls. 60 e 61 dos autos);
23. A Oponente deduziu a presente oposição em 26.10.2005.
III - O presente recurso respeita apenas ao segmento da decisão recorrida que considerou mostrarem-se prescritas as dívidas exequendas referentes a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 3425-97/100055.1 e 3425-00/101678.4.
Na data a que se reportam tais dívidas estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito que só cessaria caso o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de uma ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após este período com o que tivesse decorrido até à data da autuação.
A partir da entrada em vigor da LGT, o prazo passou a contar-se, porém, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, neste caso, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, interrompendo-se agora já não com a instauração da execução mas com a citação (artigos 48.º e 49.º da LGT, na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho).
Com a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º CPT, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1996, 1/1/1997, 1/1/1998, 1/1/1999 e 1/2/1999, 1/3/1999, 1/4/1999, 1/5/1999, 1/6/1999, respectivamente, para as dívidas dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e dos meses de Janeiro a Maio de 1999.
O prazo de prescrição relativo à dívida de 1995 interrompeu-se em 15/1/1997, com a instauração da execução n.º 3425-97/100055.1 (v. ponto 1. do probatório).
Este processo não esteve, porém, parado por mais de um ano até 26/7/97, data em que a executada solicitou o pagamento das dívidas ao abrigo do DL 124/96, e que lhe foi autorizado, regime esse que se manteve até 25/6/98, data em que foi rescindido por incumprimento (v. pontos 4 e 5 do probatório).
Assim, para além de não ter cessado o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 34.º CPT, também durante o período de pagamento em prestações autorizado o respectivo prazo de prescrição esteve suspenso, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto.
Não restam, pois, dúvidas que à data de entrada em vigor da Lei 17/2000, de 14 de Agosto, e que fixou em cinco anos o prazo de prescrição, faltasse menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior.
E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, fosse ela a 4 ou a 5 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º, sempre terminaria em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente.
A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
E, de acordo com o probatório, não há dúvida que no processo de execução fiscal foram praticados actos pela administração tributária de que foi dado conhecimento à devedora, designadamente a notificação para ela exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida, a qual ocorreu a 16/5/2005 (v. ponto 14 do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em 6/2/2006.
Facto esse que interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que tem naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
E, assim sendo, é evidente que relativamente a esta dívida não ocorreu ainda a prescrição.
Já relativamente às restantes dívidas de 1996 a Maio de 1999 o respectivo prazo de prescrição iniciado nas datas supra indicadas não se interrompeu com a instauração da execução em 15/1/2000, pois nesta data, por força da entrada em vigor da LGT, tal facto já não interrompia a prescrição mas apenas a citação, a qual não se mostra verificada até à entrada em vigor do prazo de cinco anos estabelecido na Lei 17/2000, de 8 de Agosto.
Por faltar nesta data menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui também aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse que, nos mesmos termos referidos para a dívida de 1995, se interrompeu com a realização de diligências no processo executivo antes de se completar o prazo de prescrição, designadamente, como resulta do probatório (v. ponto 14 deste), a notificação da recorrente para ela exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida, a qual ocorreu a 16/5/2005, ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em 6/2/2006.
Razão por que também estas dívidas se não mostram, pois, prescritas.
O recurso merece, por isso, provimento, impondo-se o conhecimento por parte da Mma. Juíza “a quo” das demais questões suscitadas na oposição deduzida pela ora recorrente e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão relativa à prescrição das dívidas exequendas.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a decisão recorrida no segmento em que considerou prescritas as dívidas de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 3425-97/100055.1 e 3425-00/101678.4, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para aí serem conhecidas as demais questões suscitadas e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão relativa à prescrição ora revogada, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.