Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP [doravante executada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 232/242 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que na execução de julgado anulatório apensa à ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por A…………, SA [doravante exequente] manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo dos Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP] que havia julgado «verificada causa legítima de inexecução da sentença» e concedido «o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 250/293] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 83.º, n.º 3 do CPTA, 03.º, n.º 3, e 573.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, e dos princípios da preclusão e eventualidade e do contraditório, e bem assim, do direito à plena e completa defesa [art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. A exequente produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 300/321] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JCP no âmbito dos autos de execução sub specie proferiu decisão a julgar «verificada causa legítima de inexecução da sentença» e concedeu «o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente» [cfr. fls. 164/170], juízo esse que foi mantido pelo TCA/S.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, mormente, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
9. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo e em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Presentes os termos com que se mostram colocadas as quaestiones juris ora objeto do recurso de revista, e que, em suma, se reconduzem em determinar a ordem e/ou delimitar âmbito da imposição de conhecimento por parte do tribunal/julgador administrativo em sede de execução de julgados, quando confrontado com defesa na qual se sustentou, por um lado, ter sido dada integral e cabal execução ao julgado anulatório, estando o mesmo cumprido, e, por outro lado, caso assim se não entendesse que ocorreria causa legítima de inexecução, temos que ressalta do themata a possibilidade da sua repetição e a suscetibilidade de recolocação, pelo que deve considerar-se a problemática justificadora da admissão da presente revista, cientes, ainda, de que o juízo impugnado do TCA/S se apresenta, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados, como carecido de devida e aprofundada análise/ponderação, pois que o mesmo não está imune à dúvida, revelando-se também necessária a admissão da revista tendente à dissipação das dúvidas que aquele juízo aporta.
12. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 26 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.