Cumpre decidir.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“A Associação dos Investidores do Hotel Apartamento Neptuno veio, em representação dos seus associados, interpor contra o Primeiro-Ministro a presente acção administrativa comum a fim de que, constatado o incumprimento, por parte do demandado, da obrigação de resposta («ex vi» do art. 8º da Lei n.º 43/90, de 10/8) à petição que a autora lhe dirigira – e tal silêncio afrontaria o respeito devido à autora e aos seus associados – se condene tal entidade a responder à referida petição.
O Primeiro-Ministro não contestou.
E, colocada pelo relator a possibilidade do STA ser incompetente «ratione materiae» para o conhecimento do pleito, a autora, a fls. 70 e ss., veio pronunciar-se doutamente contra a procedência dessa excepção.
Ora, importa analisar de imediato a problemática relativa à competência do tribunal, dada a absoluta prioridade do assunto (art. 13º do CPTA).
Na origem da acção do autos está o exercício, pela autora, do direito de petição a que alude o art. 52º, n.º 1, da CRP. E a pretensão deduzida na lide, visando compelir o Primeiro-Ministro a responder a tal petição, estrutura toda a lide em torno do mesmo direito.
Todavia, é de notar que o direito de petição é tomado pela CRP como um instrumento de participação dos cidadãos na vida política, mesmo quando ela funciona como uma garantia extrajudicial para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. E essa dimensão política do direito exercitado pelos peticionantes impregna também as reacções do destinatário da petição. Como escreve Maria Luísa Duarte (O Direito de Petição, Cidadania, Participação e Decisão, pág. 87), as condutas subsequentes às petições apresentadas pelos cidadãos ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10/8, devem, em geral, qualificar-se ainda como actos políticos. E não se pode cindir o exercício do direito de petição, enquanto direito político tendente a uma resposta com igual índole, do silêncio que porventura se lhe siga – e que, na óptica da autora, já teria uma diferente natureza; pois o modo como o destinatário da petição reaja há-de ter sempre uma natureza única, actue ele por acção ou por omissão.
«In casu», foi a aludida dimensão de garantia que a autora tencionou activar através da petição que dirigiu ao Primeiro-Ministro. Mas, e como vimos, uma garantia essencialmente política, pois o direito de petição está desenhado – também na Lei n.º 43/90 – para que a sua apreciação se faça segundo critérios de conveniência política.
Aliás, e olhando de perto a petição dirigida ao Primeiro-Ministro e o alegado «in initio litis», percebe-se que o intento da autora foi o de que esse órgão de soberania fizesse algo que se inscreveria na sua função política. É que, na petição inicial, a autora queixou-se do silêncio do Primeiro-Ministro, tido por desrespeitador da própria «dignidade da pessoa humana»; mas admitiu também que a eventual resposta do demandado consistisse no reconhecimento da sua incapacidade, perante o quadro de competências legais, para intervir de alguma maneira na controvérsia que subjaz ao exercício do direito de petição.
Temos, assim, que o direito de petição exercitado visou a tentativa de que o Primeiro-Ministro accionasse uma qualquer influência sobre o decurso dos acontecimentos – de índole judicial – que prejudicam os associados da autora. Mas uma influência que só poderia ser indirecta e política, dado o facto óbvio de o Governo carecer de atribuições para intervir «per se» nos processos judiciais pendentes.
Portanto, a abstenção imputada ao Primeiro-Ministro e ora impugnada não se inscreve, como a autora diz, na função administrativa; e antes se assume como um acto («lato sensu») praticado no exercício da função política, o qual é insusceptível de ser sindicado na jurisdição administrativa («vide» o art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF).
Daí a incompetência «ratione materiae» deste STA para conhecer da acção dos autos. E, ao invés do que a autora crê, a anterior conclusão não recusa que o Estado possa civilmente responder pela prática de actos políticos danosos; pois unicamente significa que os tribunais administrativos não são a sede própria para o exercício de uma tal sindicância, a qual caberá a outra ordem jurisdicional.
Por último, é de assinalar que o reconhecimento da incompetência do tribunal prejudica que se enfrentem todas as demais questões, de forma ou de fundo, colocadas no processo.
Deste modo, e nos termos do art. 278º, n.º 1, al. a), do CPC, julgo o STA incompetente em razão da matéria para conhecer da acção dos autos, razão por que absolvo da instância a entidade demandada.
Sem custas.
Notifique.”
A reclamante insurge-se contra aquele despacho começando por negar que a actividade visada pelo seu exercício do direito de petição seja política. Depois, acentua que, «ex vi legis», o Primeiro-Ministro tinha a obrigação jurídica de lhe responder e que a omissão desse dever pode acarretar responsabilidade civil – sendo inconstitucional o entendimento contrário.
Todavia, e desde logo, a circunstância do despacho ora «sub specie» haver declarado a incompetência «ratione materiae» do STA torna-o imune a quaisquer censuras centradas no dever de responder e na responsabilidade civil. É que tais matérias não foram abordadas no despacho, devido à declaração de incompetência; e, se o despacho as não abordou – nem podia logicamente abordar, dado o seu «iter» decisório – não pode ser censurado pela solução que esses assuntos porventura mereçam noutro foro.
Assim, o único ponto em que a reclamação efectivamente agride o despacho reclamado respeita à recusa de que a actividade peticionada ao Primeiro-Ministro seja de índole política – e, por isso mesmo, excluída do âmbito da competência dos tribunais administrativos.
Ora, e neste particular, aderimos ao despacho «sub censura».
O direito de petição, ao menos quando se dirija a órgãos de soberania, corresponde ao exercício de um direito de participação política – como decorre do «nomen juris» do capítulo onde se insere o art. 52º da CRP e como se deduz do art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10/8. E, «in casu», isso é sobretudo flagrante face à evidência de que o Primeiro-Ministro não tem, pela própria separação dos poderes do Estado, um qualquer «munus» constitucional ou legal que lhe permita interferir nos processos judiciais aludidos «in initio litis» e cujas vicissitudes estão na base da petição apresentada.
Portanto, e como o despacho «sub specie» bem referiu, o direito de petição dirigido ao Primeiro-Ministro instava-o a que ele exercesse, sobre aqueles acontecimentos judiciais, uma qualquer influência, que só poderia ser indirecta e de cariz político. Pelo que, à subsequente abstenção do Primeiro-Ministro há-de ser atribuída uma igual natureza – por ser axiomático que a natureza das causas se prolonga sempre nos efeitos que lhes sejam próprios. E tudo isto mostra que a acção dos autos acomete um acto, de cariz omissivo, que, enquanto inscrito no exercício da função política, não pode ser sindicado na jurisdição administrativa (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF).
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Sem custas, dada a isenção de que goza a reclamante.
Lisboa, 26 de Junho de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.