I- Em caso de falta de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada, a Lei (art. 117º, nº 2 do C.P.Penal) exige expressamente que, na respectiva comunicação da impossibilidade de comparência, seja indicado o local, isto é, o sítio concreto onde o faltoso pode ser encontrado, não cabendo ao tribunal estabelecer presunções a esse respeito;
II- Por outro lado, e de acordo com o mesmo normativo, na referida comunicação tem também de constar uma referência concreta sobre a duração previsível do impedimento.
III- Não tendo sido observados os apontados requisitos formais, não poderá, pois, obter guarida a pretensão do faltoso no sentido de ver justificada a sua falta ao julgamento para que estava devidamente notificado.