9520761 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luís Antas de Barros
Processo: 9520761
ACORDAO
Descritores: Compensação de dívida, Crédito ilíquido, Reconvenção, Liquidação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017823
Nr Documento: RP199606119520761
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/871b8c661dad7d448025686b0066db03
Sumário
I - A compensação só pode ser invocada por reconvenção no caso de se tratar de crédido ilíquido. II - O pincípio de que a iliquidez da dívida não impede a compensação, estabelecido no artigo 847 n.3 do Código Civil, implica que, para se concretizar essa forma de extinção das obrigações, os créditos recíprocos sejam liquidados no próprio processo em que se invoca a compensação.