I- É hoje entendimento generalizado da jurisprudência que na acção de despejo a reconvenção só é admitida nos casos previstos no n.3 do artigo 56 do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Não podem os demandados em acção de despejo deduzir reconvenção em que pedem a declaração do direito de propriedade do prédio arrendado e a despejar, que adquiriram por acessão industrial imobiliária.
III- Para intentar acção de despejo com fundamento em qualquer das situações do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano o senhorio não tem que alegar e provar a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio locado, bastando-lhe alegar e provar a existência da relação locatícia.
IV- Se destinado o contrato de arrendamento à indústria de " confecção de vestuário em série ", o arrendatário o utiliza para " garagem e armazém de artigos de vestuário ", tem de concluir-se que o usa para fim diverso daquele a que se destina.