I- Numa situação de pluridade de preferentes, respeitante ao mesmo direito de preferencia ou contitularidade de uma unica relação juridica e não a direitos de preferencia distintos, o comproprietario que pretenda instaurar acção de preferencia e não possa provar a renuncia dos outros consortes, tera de propor a acção conjuntamente com estes ou provocar a sua intervenção na acção, sob pena de ilegitimidade activa.
II- No entanto, se nenhum mais quiser ou puder preferir, o consorte preferente podera intentar, por si so, a acção de preferencia, chamando a si, toda a quota alienada.
III- Se outro consorte, porventura preterido, quiser - sendo, ainda, titular do direito de preferencia - intentar acção para que tal se reconheça, essa acção apenas se estabelece entre ele e o consorte preferente, ficando, assim, igualmente, garantido o direito potestativo daquele.