IRelatório
M… instaurou procedimento especial de despejo no Banco Nacional de Arrendamento em 03/03/2020 contra S…, invocando ter procedido à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
A requerida foi notificada conforme carta de 02/02/2021 enviada pelo BNA.
Em 25/01/2022 foi o requerimento de despejo convertido em título de desocupação.
Na sequência de requerimento apresentado pela requerida, foram os autos distribuídos em 08/04/2022 ao Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz 1.
Em 20/04/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«A requerida vem apresentar pedido de suspensão de desocupação do locado, incidente esse que se encontra previsto no art.º 15º-M do N.R.A.U.
No entanto, não se verificam os pressupostos prévios para apreciação do referido incidente.
Com efeito, desde logo não foi requerida autorização judicial para entrada no domicílio dos requeridos nos termos e com os requisitos do art.º 15º-L, nºs 1 e 2, als. a) e b) do N.R.A.U., a qual se impõe quando o locatário não desocupe o locado de livre vontade, como também não consta terem sido encetadas as diligências executórias nem observado o disposto no art.º 15º-M, nºs 2 e 3 do N.R.A.U.
Nessa medida, indefiro liminarmente o pedido de suspensão de desocupação do locado, sem prejuízo da sua apreciação ulterior observado que esteja o anteriormente referido.
Notifique.
Dê baixa e devolva ao BNA.».
Em 26/04/2022 foi apresentado requerimento nestes termos:
«M…, na qualidade de Requerente nos autos à margem referenciados, notificada que foi do despacho de 21.04.2022, vem por este meio requerer a V. Exª que tome, com a máxima urgência possível, as diligências necessárias para que seja obtida a autorização judicial para entrada do locado com o auxílio dos órgãos de polícia criminal, devidamente fundamentado, nos termos do artigo 15º-L, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do NRAU, bem como que sejam tomadas as diligências a que se refere o artigo 15-M, n.ºs 2 e 3 do NRAU, em virtude de a Requerente ter por certo que os requeridos não irão colaborar para a celeridade da resolução do presente litigio que já se perpetua há demasiado tempo.».
Em 20/06/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«A Sra. Agente de Execução veio requerer autorização judicial para entrada no domicílio nos termos e para os efeitos do art.º 15º-L, nº 1 do N.R.A.U., tendo utilizado o modelo de requerimento a que alude o art.º 12º da Portaria nº 9/2013, de 10.01., e junto os documentos a que alude o nº 2 do mencionado art.º 15º-L.
Todavia, compulsados os autos verifica-se que não foi cumprido o disposto no art.º 15º-D, nº 2 do NRAU quanto ao cônjuge da arrendatária requerida, devendo o mesmo ser igualmente notificado nos termos e para os efeitos do nº 1 de tal preceito, dado que o locado é desde logo casa de morada de família.
Tal assim é imposto pelo disposto no art.º 15º-B, nº 3 do NRAU e ainda no art.º 6º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 1/2013 de 07.01., nos termos do qual a notificação ao cônjuge do arrendatário, quando o locado constitua casa de morada de família, é efetuada para o local arrendado nos termos do nº 3 do art.º 15º-D do NRAU.
Nessa medida, foi violado o disposto no art.º 15º- D do NRAU nos termos acima expostos, pelo que, ao abrigo do art.º 15º-L, nº 4, al. c) do NRAU recuso a autorização para entrada no domicílio.
Notifique.
Dê baixa.».
Em 18/07/2022 foram os autos remetidos ao BNA.
Em 28/10/2022 a requerida S… pediu o diferimento da desocupação do imóvel pelo prazo mínimo de 90 dias.
A requerente M… opôs-se o pedido de diferimento da desocupação.
E em 31/01/2023 foi proferida a seguinte decisão:
«S…, requerida nos autos de procedimento especial de despejo, deduziu incidente em 28.10.2022, no decurso do prazo de oposição do requerido C…, seu cônjuge consigo residente no locado, pedindo o diferimento da desocupação do locado pelo prazo mínimo de 90 dias, a fim de procurar outra habitação.
Para o efeito alegou que vive com o seu cônjuge e com a sua filha menor, tendo apenas como rendimento o rendimento social de inserção.
Mais referiu que até ao momento não conseguiu arranjar qualquer habitação, não obstante tenha já efetuado esforços nesse sentido, e que está a atravessar muitas dificuldades, visto ter vários problemas de saúde, correndo risco de subsistência e vivendo da ajuda de amigos e família.
Acresce que tem várias crises de asma e desequilíbrio de audição, sofrendo ainda de depressão, encontrando-se muito alterada ao receber a notificação de que iria ser despejada.
O seu cônjuge tem problemas de saúde, de entre os quais depressão agravada com consultas de psiquiatria, estando por isso numa luta contra o tempo para arranjar uma habitação.
A convite do Tribunal juntou documento comprovativo do que aufere a título de rendimento social de inserção e da data desde o qual o aufere.
Indicou testemunhas.
Notificada, a requerente veio informar ter idade avançada e necessitar dos rendimentos do imóvel face ao atual elevado custo de vida, encontrando-se sem receber qualquer renda por parte dos requeridos desde 2019, pretendendo o despejo imediato.
II.
Dos elementos e documentos constantes dos autos resulta desde logo assente e comprovado, com relevância, a seguinte fatualidade:
- 1)Por escrito datado de 31.03.2016 a requerente deu de arrendamento à requerida, para habitação própria, o prédio urbano sito em Rua …, nº …, 1ºB, P…, Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o art.º …, pela renda mensal de €270,00, a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, com início em 01.04.2016 e pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2)No ato da subscrição do escrito anteriormente referido a requerida pagou a importância de € 540,00 correspondente ao mês de caução e à renda do mês de abril de 2016.
- 3)A requerida e o requerido, fiador no contrato referido em 1), não pagaram as rendas de Fevereiro de 2019 e dos meses subsequentes.
- 4)Foi efetuada a notificação da requerida, por contato pessoal de solicitador de execução, em 15.06.2019, através da qual a requerente deu conhecimento à requerida de que considerava resolvido o contrato de arrendamento referido em 1) em virtude da falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro de 2019 a Maio de 2019.
- 5)A requerida aufere rendimento social de inserção no valor de € 455,18 desde 10.05.2016.
- 6)A requerida reside no locado com o requerido e com uma filha menor.
- 7)O requerido sofre de patologia depressiva major, patologia degenerativa da coluna cervical e epicondilite bilateral.
- 8)A requerida sofre de patologia depressiva major, patologia degenerativa da coluna e anemia.
III.
Dispõe o art.º 15º-N, nº 1 do N.R.A.U. que, no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
Estatui ainda o nº 2 de tal preceito que o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
- b)Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
No caso em apreço a requerida veio invocar dificuldades económicas como justificação para o não pagamento de rendas, resultando da factualidade provada que de fato a requerida recebe rendimento social de inserção.
Todavia, a mesma recebe tal rendimento social de inserção desde 10.05.2016, um mês e meio depois da celebração do contrato de arrendamento, tendo sempre pago as rendas, só tendo deixado de o fazer desde Fevereiro de 2019.
Assim, não alega a requerente factos de onde se infira que tenha deixado de pagar as rendas em virtude da sua carência económica superveniente.
Desconhece-se, por outro lado, qual o rendimento auferido pela requerida e/ou pelo requerido à data da celebração do contrato de arrendamento, sendo certo que nessa data – e um mês e meio antes da requerida passar a auferir rendimento social de inserção – a mesma entregou €540,00 à requerente a título de caução e da renda do mês de Abril.
Deste modo, uma vez que que a requerida pagou as rendas devidas desde o início do arrendamento até Janeiro de 2019, não é possível concluir que a falta do pagamento das rendas desde Fevereiro de 2019 se tenha devido à sua carência de meios.
Acresce que, pese embora o alegado e comprovado quanto às patologias de que os requeridos padecem, não padece a requerida de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Termos em que, não se verificando o condicionalismo previsto na alínea a) do nº 2 do art.º 15º-N do N.R.A.U., nem o previsto na sua alínea b), não se encontram reunidos os pressupostos para o diferimento da desocupação do locado.
IV.
Termos em que, face ao exposto, ao abrigo do art.º 15º-0, nº 1, als. b) e c) do N.R.A.U., indefiro liminarmente o pedido de diferimento de desocupação do locado formulado.
Fixo o valor do incidente em €9.180,00 (art.º 304º, nº 1, 1ª parte do C.P. Civil e art.º 26º do D.L. nº 1/2013, de 07.01.).
Custas do incidente pela requerida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – art.º 22º, nº 4, al. b) do D.L. nº 1/2013, de 07.01. e 527º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil.
Registe e notifique.
Dê baixa.
Consigna-se que o disposto no art.º 6º-E, nº 7, al. c) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03., na sua redação atual, pressupõe a dedução do competente incidente aquando da execução do ato de entrega do locado, se concedida previamente a competente autorização judicial e caso não se verifique o previsto no art.º 15º-M, nºs 2 a 4 do N.R.A.U. quanto à suspensão da desocupação do locado.
Comunique ao B.N.A. e oportunamente devolva.».
Inconformada, apelou a requerida S…, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
«1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2º - O art.º 15º-N n.º 1 NRAU permite ao arrendatário, no caso de despejo de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 2 do art.º 15º-N NRAU).
3º A requerente não dispõe de outro local para a habitar para lá do imóvel ajuizado, nem dispõem de capacidade económica (vive com o marido e uma filha menor, tendo um rendimento muito baixo), para procurar outra casa no mercado normal da habitação, restando-lhe o recurso à habitação social que, como é sabido de todos, não se consegue de um dia para o outro, acrescendo que a sua situação precária tem vindo a agravar-se.
4º - Com efeito, o mercado imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas.
5º - Acresce que o credor não sairá assim tão prejudicado com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art.º 65º da CRP).
6º - De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em muito o da Proprietária, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional.
7º - Ora, na situação sub judice, temos que o incidente em causa foi deduzido atempadamente.
8º - A recorrente, cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados nas alíneas a) a b) do n.º 2 art.º 15-N, in fine, que preenche na totalidade e arrolou testemunhas.
9º - Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, a aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, não tendo ninguém que a possa auxiliar.
10º - Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa.
11º - Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade à requerente de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de cair na desgraça.
12º - Tal diferimento, não afecta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que este não carece da habitação para sua residência.
13º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 15º-N n.º 1 e 2 da NRAU e art.º 65º CRP.
Nestes Termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogado o Douto Despacho recorrido.»
Não há contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se estão reunidos os requisitos para o diferimento da desocupação do imóvel de que a apelante foi arrendatária