I Relatório
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste Tribunal, de 7.1.09, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.4.08, que julgara improcedente o recurso contencioso deduzido por A… da sua Resolução n.º 463/03 que declarou a utilidade pública com carácter urgente de um prédio da recorrida ali identificado sob o nº 118.
Invocou como fundamento da oposição os acórdãos deste STA, de 12.1.06, proferido no recurso 1596/03 (fls. 344 e ss) e de 6.3.07 (fls. 351 e ss), proferido no mesmo processo, tendo alegado nos seguintes termos:
"Está admitida a oposição de julgados, sobre duas questões fundamentais de Direito, no domínio da mesma legislação, entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos proferidos em 12/01/06, pela 1.ª Subsecção da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, e em 06/03/07, pelo Pleno da Secção deste Supremo Tribunal.
Existe oposição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos referidos em relação a duas questões: - a primeira, que se prende com a vigência, ou não, do art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais e a segunda, com a circunstância de se considerar, ou não, ocorrer consequência invalidante do acto administrativo pelo facto da notificação simultânea da decisão de se proceder à expropriação por utilidade pública e da resolução de declaração de utilidade pública.
Importa agora alegar com vista a demonstrar a oposição existente entre os Acórdãos referidos.
No que respeita à primeira questão, o Acórdão recorrido decidiu no sentido do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais se encontrar tacitamente revogado pelo Código das Expropriações, nomeadamente, pelo seu artº. 15°, n° 2, que exige sempre a fundamentação do carácter urgente da expropriação. Diz assim o Acórdão: “Antes de mais, há que dizer que não se pode alicerçar a urgência da expropriação em determinação directa da lei, (...). No entanto, embora esse artigo não tenha sido objecto de revogação expressa, ele deve considerar-se revogado tacitamente, se não antes, pelo art. 13 do Código das Expropriações de 1991, que veio estabelecer que a atribuição de carácter urgente à expropriação é sempre fundamentada (à semelhança do que sucede com o art. 15 n° 2 do Código das Expropriações de 1999)”. Contudo, o Acórdão de 12/01/06 considera que: “Embora o art. 15° do CE determine que a atribuição do carácter urgente deva ser sempre fundamentada, o certo é que nos termos do art. 161 do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037 de 19/08/49 e 103° da Lei n° 2110 de 19/08/61 as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento das estradas nacionais são consideradas urgentes”. E ainda “Quando o carácter urgente da expropriação resulta directamente do acto administrativo que declara a respectiva utilidade pública e autoriza a posse administrativa conforma-se com aquela qualificação legal, sem necessidade de outra adicional fundamentação para justificar a urgência. Ao abrigo deste Acórdão, o carácter urgente da expropriação de bens imóveis para construção de estradas é justificado por força da lei, designadamente, pelo art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais, não o considerando tacitamente revogado por qualquer lei posterior. Daqui decorre que não há razão para este acto expropriativo ser considerado ilegal por ter sido utilizado processo urgente em vez de processo não urgente, uma vez que é a consideração, por parte do Acórdão recorrido, da não vigência do art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais, que lhe permite concluir pela ilegalidade da utilização de processo urgente, não se percebendo como é que um acto administrativo que tem na sua base uma norma legal que o qualifica como urgente, pode estar ao mesmo tempo a contrariá-la. Carla Vicente em “A URGÊNCIA NA EXPROPRIAÇÃO”. 2 Edição, pág. 106, dá como exemplo de urgência “ope legis” o art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela Lei n° 2037, de 19 de Agosto de 1949. Os Acórdãos referidos foram proferidos na vigência do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro, sendo que as alterações efectuadas, desde então, até à presente data em nada modificaram o seu art. 15°, pelo que, as decisões respectivas foram tomadas respeitando a sua existência/vigência, ou seja, trata-se de decisões opostas proferidas sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação.
Relativamente à segunda questão fundamental de Direito - a consequência invalidante decorrente da notificação simultânea da decisão de proceder à expropriação por utilidade pública e da resolução de declaração de utilidade pública - o Acórdão sob recurso considerou que constitui fundamento de anulação do acto expropriativo que põe em causa a validade do acto do respectivo procedimento, o facto de se ter efectuado, em simultâneo, a notificação à expropriada da decisão de proceder à expropriação e da declaração de utilidade pública. Está em causa a aplicação do disposto no art. 10°, n° 5, do Código das Expropriações. Como nos demonstra o Acórdão recorrido, tal notificação simultânea não impediu que a expropriada visse assegurados todos os seus direitos de reacção ao processo expropriativo, e, mesmo assim, conclui o Acórdão pela anulação do acto. Assim sendo, existe oposição desta decisão com a proferida em 06/03/07 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação (o citado art. 10° n° 5 do C.E.), uma vez que neste último Acórdão ficou decidido que, demonstrada a intervenção, em tempo útil, do expropriado, para defesa dos seus interesses, “deve recusar-se eficácia invalidante à preterição de formalidade, por estarem satisfeitos os interesses que a lei visa proteger. A decisão do Acórdão recorrido é em sentido oposto, pois, apesar de ter havido preterição de formalidade na notificação, mas não a falta de tal acto, e tendo, apesar disso, existido oportunidade para o expropriado intervir no procedimento expropriativo, ainda assim, decidiu-se que o acto expropriativo deve ser anulado. Há, neste caso, uma clara violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, princípio que foi respeitado no Acórdão que fundamenta esta oposição, verificando-se assim, oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação, ou seja, consequências da preterição de formalidade de notificação do pré-anúncio da decisão de expropriar, quando de qualquer forma se assegurou e registou a intervenção do interessado no processo expropriativo, com garantia de acautelamento dos seus direitos e interesses.
Termos em que se deverá considerar que, sobre as duas questões fundamentais de Direito suscitadas, proferidas no domínio da mesma legislação, ocorre oposição entre o Acórdão recorrido e os dois Acórdãos fundamento invocados, devendo assim, ser confirmada a admissão do presente Recurso, por se verificar a referida oposição, prosseguindo, a fim de ser fixada a necessária uniformização de Jurisprudência."
A Recorrida contra-alegou, sustentando a inexistência de qualquer oposição, referindo o seguinte:
"A…, recorrida nos autos supra epigrafados, vem, nos termos do art.° 765, n.° 3 (in fine) do anterior C.P.C., dizer o seguinte. Na presente fase processual apenas interessa apurar da existência da oposição de acórdãos, independentemente do bem findado das soluções que tenham sido adoptadas em qualquer deles.
Ora, desde logo se deverá dizer que o primeiro Acórdão se refere, inquestionavelmente, a uma situação em que tinha sido proferida declaração de utilidade pública com vista à construção de uma “Estrada Nacional”, mas, nos presentes autos, essa declaração reporta-se à construção da “Nova Ligação Rodoviária Caniço (Gaula) - Camacha (Nogueira) - 2.ª Fase”, a qual, nos termos do Decreto Regional n.° 16/78/M de 15/3 e Decreto Legislativo Regional n.° 22/92/M de 16/7/Me DLR n.° 19/95/M de 30/8, é uma “Estrada Regional” que se rege, por exemplo, pelo disposto nos DLR’s, 15/93/M de 4/9 e 10/96/M de 4/7 e outra legislação específica, sendo toda ela de âmbito exclusivamente regional. Face ao exposto, falece totalmente um dos pressupostos que levariam à necessária coincidência entre a mesma questão de direito, e, por outro lado, no que diz respeito à exigência formulada pelo n.° 2 do anterior art.° 763 do C.P.C. verifica-se que existiram abundantes alterações legislativas na matéria que regula a “construção” de estradas. Além disso, no Acórdão sob recurso invocou-se apenas o art.° 161 da Lei n.° 2037, enquanto que no Acórdão anterior, foi também aplicado “o art.° 103 da Lei n.° 2110 de 19/8/61”, não existindo coincidência quanto às normas legais que estiveram na origem de uma e outra decisão. Refira-se ainda que a oposição de Acórdãos só será relevante se se reportar à mesma questão fundamental de direito, ou seja, se a inexistência de justificação para a urgência apenas e tão somente se referisse à legislação sobre estradas. Sucede que, esta questão surge de forma secundária em toda a economia decisória do Acórdão em causa, pois, nele claramente se entendeu que: “... tem de se concluir que a utilização do processo urgente foi ilegal, na situação em apreço, pois ficou demonstrado que mais de um ano antes do momento em que veio declarar a utilidade pública, já o Governo Regional da Madeira decidira realizar a obra e tinha conhecimento de que ela implicava a ocupação de uma parcela do prédio da ora Recorrente...”
O recorrente invoca ainda um segundo acórdão fundamento, pretendendo que seja também apreciada uma segunda questão, diversa da que referiu em primeiro lugar. Embora não seja impossível a invocação de mais do que um acórdão fundamento, desde que respeitem a questões diferentes, suscitam-se muitas dúvidas quanto à exigência de que nos encontremos perante uma “questão fundamental de direito”, sendo duvidoso que possam existir assim tantas questões fundamentais. Independentemente desse aspecto, desde logo se deverá dizer que nada legitima a afirmação feita pelo recorrente de que o Acórdão recorrido teria concluído pela inexistência de prejuízos para o exercício dos direitos da expropriada. Ou ainda, e, dito de outra forma: - o recorrente pretende assentar a sua posição na consideração feita no Acórdão fundamento, de que, nesse caso, se achava “demonstrada a intervenção, em tempo útil, do expropriado, para defesa dos seus interesses”. E, tal constitui a única “razão” que aduz. Porém, no caso dos autos, o expropriado não teve, nem materialmente lhe seria possível ter intervenção, qualquer que ela fosse, no período que mediana entre a notificação da decisão de proceder à expropriação e a decisão que decretou a utilidade pública, dado que nenhum espaço de tempo decorreu entre ambas. Aliás, quando a expropriada foi efectivamente notificada de que teria sido decidida a passagem à fase expropriativa, já existia a declaração de utilidade pública, e, portanto, essa notificação era absoluta e ridiculamente inútil. Por isso, não existe qualquer similitude entre as situações apreciadas em ambos os Acórdãos. Neste caso, o Acórdão recorrido foi bem claro, ao decidir que: “2 - Aquela notificação (do n.° 5 do art.° 10 do CE) tem de ser efectuada ... COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE em relação ao momento da declaração de utilidade pública . ..“, sendo bem visível que tal questão não foi apreciada no Acórdão de 6/3/07 que o recorrente pretende utilizar. Sendo até por demais evidente que o Acórdão recorrido nem sequer se pronunciou sobre a hipótese de ser “aproveitável” o acto impugnado, o que torna totalmente inadmissível, neste aspecto, a pretensão do recorrente. Termos em que,
Deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, por inexistência dos pressupostos definidos no art.° 763 do anterior C.P.C."
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer:
"O Governo Regional da Madeira interpôs o presente recurso, invocando que o acórdão de fls. 250 a 265 estava em oposição com o acórdão de 12/01/2006, proferido no Proc. n° 1595/03-11, relativamente à questão da vigência, ou não, do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais e com o acórdão de 6/03/2007, proferido pelo Pleno no mesmo Proc. n° 1595/03, quanto à questão de se considerar, ou não, ocorrer consequência invalidante do acto administrativo pelo facto da notificação simultânea da decisão de se proceder à expropriação por utilidade pública e da declaração de utilidade pública. Constitui Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, em princípio, só é lícito ao recorrente invocar um acórdão fundamento como estando em oposição com o acórdão recorrido, salvo se o recurso envolver mais do que uma questão fundamental do direito. No caso em apreço, o recorrente alega a existência de duas questões fundamentais de direito, indicando um acórdão fundamento para dada uma delas. Só que, como fundamento deste recurso apenas pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado (artº. 763°, n° 4, 1.ª parte, do CPC que continua a aplicar-se à regulação da tramitação deste recurso no contencioso administrativo, pese embora a sua revogação pelo DL n° 329-A/95, de 12/12). Ora, resulta do já exposto que o acórdão proferido pela Subsecção, a 12/01/2006, indicado como fundamento relativamente à 1.ª questão fundamental de direito enunciada, não chegou a transitar em julgado, uma vez que foi objecto de recurso para o Pleno da secção, onde deu origem ao acórdão de 6/03/2007, indicado como fundamento da enunciada 2.ª questão fundamental de direito. Assim sendo, a meu ver, não se verifica um dos pressupostos da admissibilidade do recurso quanto à oposição de julgados invocada relativamente à questão da vigência do artº. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais.
Pelo que, passo a analisar a verificação da alegada oposição quanto à referida 2.ª questão fundamental de direito que se prende com o cumprimento do disposto no art. 10°, n° 5, do Código das Expropriações. Constitui Jurisprudência também uniforme do STA que, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - que as asserções antagónicas dos acórdãos em confronto tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) - que as decisões em oposição sejam expressas; c) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas. Mas, da leitura comparada dos dois acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, não decorre, a meu ver, a alegada oposição. Desde logo e curiosamente, o acórdão indicado como fundamento vem citado no parecer da Magistrada do Ministério Público de fls. 221 e 222 que, na questão aqui relevante, acabou por ter acolhimento no acórdão recorrido (que aliás também cita o acórdão fundamento - fls. 257). Tanto assim que não se detectam pronúncias divergentes nos acórdãos em causa, relativamente ao cumprimento da notificação a que refere o n° 5 do art. 10º do Código das Expropriações no caso de expropriações urgentes, nem quanto à natureza e função primacial dessa mesma notificação que ambos consideram de grande relevo no estatuto procedimental do particular no processo expropriativo. Acontece que as decisões proferidas nos acórdãos em comparação assentam em factualidade diferente, como de resto, o ora recorrente manifestou quando se pronunciou quanto ao parecer do Ministério Público (fls. 230 a 237). Com efeito, na situação do acórdão fundamento estava em causa a validade dessa notificação remetida a pessoa que figurava no registo predial como titular do direito de propriedade dos bens a expropriar, pessoa essa já falecida, falecimento esse do conhecimento da expropriante, mediante escritura de habilitação de herdeiros. O acórdão indicado como fundamento, considerou que a administração tinha o dever de proceder à notificação dos herdeiros. No entanto, no caso, recusou eficácia invalidante à preterição dessa formalidade, por considerar estarem satisfeitos os interesses que a lei visa proteger, dado que o cônjuge sobrevivo interveio, em tempo útil, no procedimento. Por sua vez, no acórdão recorrido, a proprietária do bem a expropriar foi notificada da resolução de requerer a expropriação, mas foi-o depois de ser declarada a utilidade pública. Considerou este acórdão que, “(...) tendo a declaração de utilidade pública sido proferida antes da notificação da resolução de requerer a expropriação e não se tendo demonstrado que tenha existido qualquer intervenção procedimental da ora Recorrente, anterior à declaração de utilidade pública, não se está perante uma situação em que se possa afirmar que a falta de notificação não afectou os seus direitos procedimentais, pois não lhe foi assegurada a possibilidade de intervir no procedimento antes de aquela declaração ser proferida, que a notificação em causa visa”. Do exposto, creio que as decisões proferidas nos acórdãos em confronto não estão em oposição, apenas conduziram a resultados diferentes por assentarem em factualidade distintas. Sou, pois, de parecer que não existe a invocada oposição de julgados.
Deve, assim, o presente recurso ser julgado findo."
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
I. A recorrente é dona e legítima proprietária do prédio rústico e urbano, ao Sítio da …, Camacha, inscrito sob o artigo 26-°, Secção AR.
II. Por deliberação de 16-4-2003, denominada “Resolução nº 463/03: publicada no Jornal Oficial da RAJM, I Série, de 24-4-2003, foi decidida a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parte do citado prédio pertencente à recorrente, necessária à construção da ‘Nova Ligação Rodoviária Caniço [Cancela] - Camacha [Nogueira] - 2ª Fase e assumida a imediata posse administrativa da referida parcela de terreno [cfr. fls. 9/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III. Por carta datada de 16-4-2003, enviada pela Secretaria Regional do Equipamento Social e recebida pela recorrente em 8-5-2003, foi esta notificada da urgência da aquisição das parcelas de terreno constantes das plantas e relação anexas à referida carta e de que havia sido requerida ao Conselho do Governo Regional, a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra em título, ao abrigo do nº 1 do artigo 11º e artigo 15º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei nº 168/99, de 18 de Setembro [cfr. fls. 7/8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.:
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de ETAF.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
- 2.O recorrente identifica duas questões de direito como constituindo o objecto do recurso por oposição de julgados, correspondendo cada uma delas aos dois vícios que serviram de fundamento à anulação do acto impugnado nos autos e ao consequente provimento do recurso contencioso - deficiente cumprimento do art.º 10, n.º 5 do CE/99 e qualificação do processo expropriativo como processo urgente. Significa isto que se porventura o recurso claudicar em relação a uma delas, quer por se não verificarem os respectivos pressupostos, quer por improceder, soçobrará de imediato pois ainda que a outra fosse viável o acto permaneceria anulado. Importa referir um ponto prévio, que se prende, aliás, com a posição assumida pelo MP no seu parecer. O recorrente diz existirem duas questões sobre as quais foram proferidas decisões opostas, apontando como fundamento da oposição dois acórdãos proferidos no mesmo processo, o recurso n.º 1596/03, sendo o primeiro, da Secção, de 12.1.06, e o segundo do seu Pleno, de 6.3.07. O primeiro poderá servir como fundamento da oposição se a questão a que se reportar tiver sido decidida com trânsito em julgado, uma vez que só as decisões transitadas podem suportar um recurso por oposição de julgados. Caso contrário falhará um dos requisitos deste tipo de recurso, que é justamente o trânsito em julgado do acórdão fundamento (art.º 763, n.º 4, na redacção relevante para este efeito).
- 3.Assim, por razões de ordem prática ir-se-á começar pela 2.ª das questões identificadas como tendo sido resolvidas de modo oposto. Sobre ela o recorrente referiu:
"Relativamente à segunda questão fundamental de Direito - a consequência invalidante decorrente da notificação simultânea da decisão de proceder à expropriação por utilidade pública e da resolução de declaração de utilidade pública - o Acórdão sob recurso considerou que constitui fundamento de anulação do acto expropriativo que põe em causa a validade do acto do respectivo procedimento, o facto de se ter efectuado, em simultâneo, a notificação à expropriada da decisão de proceder à expropriação e da declaração de utilidade pública. Está em causa a aplicação do disposto no art. 10°, n° 5, do Código das Expropriações. Como nos demonstra o Acórdão recorrido, tal notificação simultânea não impediu que a expropriada visse assegurados todos os seus direitos de reacção ao processo expropriativo, e, mesmo assim, conclui o Acórdão pela anulação do acto. Assim sendo, existe oposição desta decisão com a proferida em 06/03/07 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação (o citado art. 10° n° 5 do C.E.), uma vez que neste último Acórdão ficou decidido que, demonstrada a intervenção, em tempo útil, do expropriado, para defesa dos seus interesses, “deve recusar-se eficácia invalidante à preterição de formalidade, por estarem satisfeitos os interesses que a lei visa proteger". A decisão do Acórdão recorrido é em sentido oposto, pois, apesar de ter havido preterição de formalidade na notificação, mas não a falta de tal acto, e tendo, apesar disso, existido oportunidade para o expropriado intervir no procedimento expropriativo, ainda assim, decidiu-se que o acto expropriativo deve ser anulado. Há, neste caso, uma clara violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, princípio que foi respeitado no Acórdão que fundamenta esta oposição, verificando-se assim, oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação, ou seja, consequências da preterição de formalidade de notificação do pré-anúncio da decisão de expropriar, quando de qualquer forma se assegurou e registou a intervenção do interessado no processo expropriativo, com garantia de acautelamento dos seus direitos e interesses".
O referido art.º 10. Epigrafado de "Resolução de expropriar". Diz-nos que:
"1- A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando:
- a)A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
- b)Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
- c)A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
- d)O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.
5- A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção".
Vejamos o que nos diz o acórdão recorrido sobre o assunto: "Por outro lado, como resulta dos próprios termos daquele n.º 5 do art. 10.º a sua função primacial é comunicar ao expropriado o conteúdo da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, pelo que é de concluir que essa notificação visa, em primeira linha, dar ao expropriado conhecimento do início do procedimento de expropriação, com antecedência em relação ao momento da declaração de utilidade pública, por forma a permitir-lhe defender nele adequadamente os seus interesses, designadamente poder influenciar a própria declaração de utilidade pública. Por isso, não há suporte legal para afirmar que, quando a expropriação é qualificada como urgente, não há lugar àquela notificação. Por outro lado, esta interpretação no sentido de ser exigível sempre uma notificação prévia antes da declaração de utilidade pública dando conhecimento impõe-se como sendo a mais acertada (e, por isso, tem de se presumir ter sido legislativamente adoptada, face ao disposto no art. 9.º, n.º 3, do CC), pois, num Estado de Direito que tem como um dos seus pilares fundamentais o reconhecimento do direito de propriedade privada (art. 62.º da CRP), não seria compreensível, fora de circunstâncias extraordinárias ou casos especiais em que estão em interesses fundamentais do Estado, que as entidades públicas pudessem extingui-lo repentinamente, com concomitante tomada de posse administrativa (conexionada com a atribuição de urgência, como decorre do art. 15.º n.º 2 do Código das Expropriações de 1999, e que, no caso foi imediatamente assumida, como se refere no acto recorrido), sem qualquer aviso prévio. Os casos em que pode ocorrer posse administrativa imediata, sem qualquer formalidade prévia em relação ao expropriado, são apenas os de calamidade pública ou exigências de segurança interna ou defesa nacional, previstos no art. 16.º do Código das Expropriações de 1999, em que se prevê o regime da «Expropriação urgentíssima». Por isso, impõe-se a conclusão de que a notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999 tem de ser efectuada também no caso de expropriações urgentes e tem de sê-lo com antecedência suficiente em relação ao momento da declaração de utilidade pública que permita ao expropriado poder influenciar o sentido desta declaração. No caso em apreço, a notificação da resolução de requerer a expropriação foi efectuada, mas foi-o depois de ser declarada a utilidade pública. Na verdade, como resulta do probatório, apenas na data em que foi declarada a utilidade pública é que foi elaborada uma carta para notificação à ora Recorrente (pelo menos foi aposta na carta essa mesma data, como se vê a fls. 7), mas é de concluir, com base nas regras da experiência comum, que a carta só terá sido expedida depois dessa data, pois só foi recebida pela Recorrente 22 dias depois da data da declaração de utilidade pública e 14 dias depois de esta declaração ter sido publicada e o prazo normal para uma carta chegar ao seu destinatário é muito menor (como está legislativamente reconhecido no art. 254.º, n.º 3, do CPC). De qualquer forma, mesmo que a carta para notificação tenha sido expedida na data nela indicada, o certo é que, sendo nessa data emitida a declaração de utilidade pública, a notificação nunca seria efectuada com antecedência em relação a essa declaração. Isto significa que, como bem refere a Excelentissima Procuradora-Geral Adjunta, a notificação que foi efectuada não foi a notificação, anterior à declaração de utilidade pública, prevista no art.º 10, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999. Ou, noutra perspectiva, a Administração actuou na prática de acordo com o regime previsto para a expropriação urgentíssima, no art. 16.º do Código das Expropriações, numa situação em que este regime não podia ser aplicado. Tem, por isso, razão a Recorrente, no que afirma nas conclusões 3.1 a 5.1 das alegações que apresentou neste recurso jurisdicional. Por outro lado, tendo a declaração de utilidade pública sido proferida antes da notificação da resolução de requerer a expropriação e não se tendo demonstrado que tenha existido qualquer intervenção procedimental da ora Recorrente, anterior à declaração de utilidade pública, não se está perante uma situação em que se possa afirmar que a falta de notificação não afectou os seus direitos procedimentais, pois não lhe foi assegurada a possibilidade de intervir no procedimento antes de aquela declaração ser proferida, que a notificação em causa visa. Por isso, o acto recorrido enferma de vício procedimental por omissão da notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999, que justifica a sua anulação (art. 135.º do CPA), na parte relativa à expropriação da parcela n.º 118, indicada na lista anexa à Resolução n.º 463/2003, do Governo Regional da Madeira, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de 24-4-2003".
Portanto, como resulta claramente do acórdão recorrido, o acto foi anulado, por violação do art.º 10, n.º 5, do CE/99, tão só e apenas pelo facto de a notificação da resolução de expropriar, não obstante efectuada na pessoa do seu destinatário, a recorrente, ter sido tardiamente feita, já depois de emitida a declaração de utilidade pública, desse modo impedindo-a de se defender devidamente, “pois não lhe foi assegurada a possibilidade de intervir no procedimento antes de aquela declaração ser proferida, que a notificação em causa visa”.
Vejamos, agora, o acórdão fundamento: "Como decorre do exposto, o que está em causa no presente recurso jurisdicional é saber se o acto expropriativo contenciosamente impugnado padece, ou não, de invalidade derivada de vício do procedimento que o precedeu, mais precisamente, da falta ou incorrecto cumprimento da notificação a que aludem os artigos 10°/5 e 11°/2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro. ( ...)
A letra da lei, em leitura articulada das normas transcritas, revela que, nesta fase do procedimento, só há lugar a uma notificação. Não são distintas a notificação a que alude o art. 10°/5 e aquela a que se refere o art. 11°/2. A lei prescreve uma única notificação, embora plurifuncional. Serve para comunicar ao expropriado e aos demais interessados a resolução de expropriar (art. 10°/5) e, do mesmo passo, para apresentar proposta de aquisição dos bens, por via do direito privado (art. 11°/2). (...) Centremo-nos, agora, na notificação, enquanto mero instrumento de comunicação da resolução expropriativa. Nesta outra face, a lei impõe a notificação "ao expropriado aos demais interessados cuja morada seja conhecida".(...) Esta notificação é um dos instrumentos de concretização do direito constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267°/5 da CRP). E é um dos elementos de grande relevo no estatuto procedimental do particular, uma vez que a publicização do procedimento é o ponto de partida de toda a dialéctica que o procedimento pressupõe requisito essencial para a materialização de uma participação efectiva. O conhecimento, com antecedência razoável, do objecto do procedimento é, sem dúvida, condição não só da susceptibilidade de intervenção, mas também de uma participação informada, substancial e eficiente. Quanto mais cedo o particular souber da possibilidade de uma ablação, mais tempo disporá para preparar adequadamente a defesa dos seus interesses. (Cfr, a propósito, David Duarte, in "Procedimentalização, Participação e Fundamentação Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório", pp. 148/151 e Pedro Machete, in "A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo", pp. 433/438).
Ora, de regresso ao caso em análise, temos que a notificação da resolução de expropriar foi remetida para a morada da única interessada que figurava no registo predial como titular do direito de propriedade dos bens a expropriar. Assim, nesse primeiro momento, como bem se decidiu no acórdão recorrido, a publicização do procedimento foi feita de acordo com as exigências legais (arts. 9°/1/3 e 10°/5 do CE/99).
Questão diferente é a de, não obstante, saber se, sim ou não, quando em momento ulterior, por informação do marido da notificanda, ficou a saber do prévio falecimento desta e através da escritura de habilitação de herdeiros teve conhecimento seguro da desactualização do registo e da identidade e residência de todos os herdeiros, a Administração tinha o dever de proceder à notificação destes. A nosso ver, a resposta só pode ser sim. Os herdeiros preenchem o conceito legal de interessados (art. 9°/3), a sua morada passou a ser conhecida (art. 10°/5), a lei não preclude a possibilidade de proceder a nova notificação e, dada a essencialidade desta para a concretização do direito à participação procedimental dos interessados, se dúvidas houver, deve preferir-se esta interpretação em honra ao princípio da máxima efectividade da norma do art. 267°/5 da CRP. (cf. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 6ª. ed., p. 1210). Neste ponto divergimos do acórdão recorrido e aproximamo-nos da posição do voto de vencido em cuja argumentação se baseia o recorrente para sustentar a sua discordância. Porém, a diferença não implica a mudança do sentido da decisão, uma vez que pelas razões que passamos a expor, no caso em apreço, deve recusar-se eficácia invalidante à preterição da formalidade. O recorrente apresentou-se no recurso contencioso em nome próprio, em defesa da sua posição subjectiva. Ora, não estando em causa, na circunstância, uma ilegalidade objectiva, mas, tão-só, a violação do seu particular direito à participação procedimental, aquela sua posição não é afectada pela falta de notificação dos outros interessados. O vício deve, pois, reduzir-se à parte que respeita a este comunicando concreto, isto é ao recorrente. (Neste sentido, Esteves de Oliveira e outros in, "Código do Procedimento Administrativo", Comentado, 28 ed., p. 304). Dito isto, é inequívoco que, como decorre do ponto 7. do probatório (com referência a fls. 39 e seguintes dos autos) e se refere no acórdão recorrido, o recorrente não só recebeu o ofício de notificação da resolução de expropriar, endereçado para a sua esposa, já falecida, mas também interveio no procedimento, no qual expôs as razões da sua discordância, alegou as supostas ilegalidades de que enfermaria a expropriação e sugeriu uma outra solução técnica alternativa que, do seu ponto de vista, era menos onerosa para os proprietários e mais equilibrada. Neste quadro, independentemente da falta ou da irregularidade da notificação, uma vez que o recorrente interveio no procedimento, em tempo útil e com as mesmas possibilidades de defesa dos seus direitos que teria se a notificação tivesse sido feita em seu nome próprio, foram satisfeitos os interesses que a lei visa proteger. Portanto, não tendo sido afectadas as suas garantias procedimentais não há justificação material para atribuir efeito invalidante ao incumprimento da formalidade. (Cfr, entre outros, os acórdãos deste STA -de 2003.11.04- rec. n° 1888/02 -de 2006.06.07- rec. n° 1260/05). Em suma: improcedem todas as alegações da alegação do recorrente".
Já o acórdão fundamento trata de uma questão completamente diversa. Na verdade, o que ali se entendeu foi que, partindo-se de uma situação factual completamente diferente - a notificação, efectuada nos termos do art.º 10, n.º 5, do Código, foi dirigida, não ao recorrente, mas à sua falecida esposa (que constava no registo como titular do direito) e não se colocou, sequer, a hipótese, que servira de fundamento à anulação no acórdão recorrido, de esta notificação ter sido posterior à declaração de utilidade pública - uma vez que o recorrente a recebeu no justo momento em que a sua mulher a teria recebido se não houvesse falecido, e se apresentou primeiro no procedimento e depois no tribunal, a recorrer do acto como, provavelmente a sua mulher teria feito, não invocando qualquer razão atinente à falta de tempo para sustentar a sua posição.
Os referidos arestos partem, pois, de situações factuais distintas, assim soçobrando um dos requisitos básicos para que se possa falar em recurso por oposição de acórdãos, idênticas situações de facto. Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.
A circunstância de não ocorrer a referida oposição tem como consequência inultrapassável a manutenção da anulação do acto impugnado com o apontado fundamento, violação do art.º 10, n.º 5, do CE/99. Esta circunstância torna inútil a apreciação da outra das oposições invocadas pois que, ainda que se verificasse, dela não retiraria o interessado qualquer utilidade uma vez que o acto subsistiria anulado (numa situação semelhante, acórdãos deste Pleno, de 27.11.03 proferido no recurso 1772/03 e de 18.10.07 no recurso 715/07). Com efeito, o recurso por oposição de acórdãos, como recurso ordinário que é, visa, tão somente, substituir a decisão recorrida por uma outra - e nada mais do que isso - o que só será possível se se acometerem validamente todos os fundamentos em que se alicerçou e se todos procederem.