2FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do n.º 13 do art. 148.º do CE, A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
E o regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª instância, em processo de contra-ordenação, está definido nos arts. 73.º a 75.º do RGCO, mormente seguindo a tramitação dos recursos em processo penal (n.º 4 do seu art. 74.º), decorrente do principio da subsidiariedade a que alude o seu art. 41.º, n.º 1.
Em conformidade, atento o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, e, designadamente, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, o objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas no art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código.
Tem-se em conta, para o efeito, que, no âmbito do recurso em apreço e constituindo desvio ao princípio geral de que as relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º do CPP), apenas se conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida ou de anulação e devolução do processo ao mesmo tribunal, como dispõe o art. 75.º do RGCO.
Delimitando-o, o objecto do recurso suscita a apreciação:
- A)- da prescrição da cassação do título de condução;
- B)- da nulidade da sentença;
- C)- da violação do princípio ne bis in idem;
- D)- da atribuição de um ponto no registo individual de condutor;
- E)- da aplicação do art. 148.º, n.º 4, alíneas a) e b), do CE.
Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:
Factos provados:
Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1- No âmbito do processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira sob o n.º 128/17.8GGODM, o aqui recorrente foi condenado pela prática em 04-09-2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 e 69 n.º 1 al. a) ambos do CP, por sentença datada de 09-01-2018, transitada em julgado a 08-02-2018, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 06 meses.
2- No âmbito do processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira sob o n.º 238/16.9GHSTC, foi aplicada ao recorrente, pela prática em 06-06-2016 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 e 69 n.º 1 al. a) ambos do CP, por decisão de suspensão provisória do processo, proferida a 08-06-2016, a injunção de inibição de conduzir por três meses.
3- No seguimento das condenações mencionadas nos pontos 1 e 2, a ANSR instaurou o competente processo com vista à verificação dos requisitos da cassação da carta de condução do aqui recorrente.
4- As referidas condenações determinaram a perda da totalidade dos pontos atribuídos a cada condutor (6 pontos por cada uma delas) e consequentemente a cassação da sua carta de condução.
5- Por decisão datada de 15-04-2019 a ANSR declarou verificados os requisitos da cassação e determinou a cassação do título de condução n.º E-94410 de que é titular o recorrente.
Factos não provados:
a) Que, desde 04-09-2017, não exista qualquer notícia de infração rodoviária praticada pelo condutor.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada da prova documental junta aos autos, designadamente: as comunicações das sentenças elencadas nos pontos 1 e 2 à ANSR nos termos previstos no art.º 69.º n.º 4 do C. Penal, registo individual do recorrente, documento de intenção de cassação do título de condução pertença do recorrente e notificação ao recorrente para observância do seu direito de audição e defesa, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias.
Quanto ao facto não provado, não existe documento junto ao processo que o possa atestar já que o registo individual do condutor corresponde ao ano de 2019.
Apreciando:
- A)- da prescrição da cassação do título de condução:
O recorrente, alegando que a cassação do título de condução está prescrita, invoca que a prática da infração que levou à perda dos últimos seis pontos no registo individual de condutor, remonta a setembro de 2017 e, nos termos do artigo 188º do Código da Estrada, já decorreram mais de 2 anos desde a data dos factos.
Contudo, não lhe assiste razão.
Segundo o disposto no referido art. 188.º do CE:
“1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”.
Ora, a cassação tem natureza administrativa e funda-se na perda de pontos, resultantes da prática das infracções a que se reportem.
Com efeito, segundo o art. 121.º-A do CE, aditado pela Lei n.º 116/2005, de 28.08:
“1- A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º”.
E a subtracção de pontos decorre do previsto no art. 148.º do CE, designadamente:
“1- A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
- a)A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
- b)A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor”.
Redundando na cassação do título de condução, segundo o disposto na alínea c) do n.º 4 do mesmo art. 148.º, “sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor”.
Não se trata, pois, de um procedimento por contraordenação rodoviária, nem mesmo de uma sanção acessória, pelo que não se mostra aplicável aquele invocado prazo de prescrição.
Como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020, de 13.05, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.
Para além disso, nos termos do n.º 10 do art. 148.º, “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 (como no caso sucede) é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução”, motivo por que não se poderia atender, para o efeito da prescrição, como o recorrente pretenderia, à data da prática da infracção mencionada no facto provado em 1, mas sim à data do trânsito em julgado da sentença que impôs a respectiva condenação, ou seja, como nesse facto provado consta, em “08-02-2018”.
E como tal, tendo a decisão administrativa sido proferida em “15-04-2019” (facto provado em 5), ainda que se aceitasse o referido prazo prescricional de dois anos, o mesmo ter-se-ia então interrompido e, assim, antes de decorridos esses dois anos.
Deste modo, não se verifica qualquer prescrição da cassação em apreço.
- B)- da nulidade da sentença:
Alega o recorrente que a sentença enferma de nulidade, por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicado ex vi artigo 41º do Regime geral das Contraordenações.
Para tanto, refere que o Tribunal não se pronunciou sobre argumentos e factos que invocou, concretizando-o na circunstância de que não resulta qualquer referência ao arrependimento expresso.
Na verdade, como o recorrente alude, nos termos do art. 124.º, n.º 1, do CPP, “Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”, o que, adaptando-o à situação concreta em análise, significa que se devesse apurar todos os factos que fossem relevantes para a determinação da cassação do título de condução.
Com efeito, a oficiosidade da apreciação e do conhecimento de todas as questões que são pertinentes à decisão da causa impõe-se ao julgador, sendo certo que a própria letra da lei, ao usar, no alegado art. 379.º, a expressão «devesse», com o significado literal de injunção, outro sentido não consente.
Mas, inevitavelmente, sempre sob o crivo da relevância da questão, subjacente a essa imposição.
Se assim é, no caso, não se descortina, minimamente, que o referido arrependimento tivesse alguma importância para o que se discutia, uma vez que não estava em causa a aplicação de qualquer pena, medida de segurança ou coima.
Inexiste nulidade da sentença.
E note-se, porque aludido pelo recorrente, não pode assacar-se qualquer vício previsto no art. 410.º do CPP.
Por seu lado, ainda que não se insira na problemática da nulidade da sentença nos moldes explicitados, mas decorrendo da alegação do recorrente, refira-se que, no tocante ao facto não provado (“Que, desde 04-09-2017, não exista qualquer notícia de infração rodoviária praticada pelo condutor”), não se aceita que defenda que o Tribunal tivesse de diligenciar pela obtenção do Registo Individual do Condutor atualizado, dado que essa vertente não dizia respeito aos fundamentos que justificavam a decisão, situando-se em plano sem interesse concreto.
Isto para dizer que eventual preterição de diligência essencial para a descoberta da verdade (art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP) não se verifica.
- C)- da violação do princípio ne bis in idem:
A violação do princípio ne bis in idem surge alegada pelo recorrente, suportada, como refere, em que se por um lado, o grau de censurabilidade das condutas do Recorrente já foi tido em conta para a determinação da medida da pena no âmbito dos processos crime, identificados na decisão impugnada, o que significa que não poderá ser novamente fundamento de decisão prejudicial ao Recorrente, sob pena de ilegalidade e até de inconstitucionalidade, uma vez que ninguém pode ser penalizado duas vezes pelo mesmo facto.
Decorre da sentença neste âmbito:
“Relativamente à violação do princípio ne bis in idem, de forma perfunctória, desde já se refira que não assiste qualquer razão ao recorrente, não existindo uma dupla apreciação, por o arguido não ter sido sancionado duas vezes pelo mesmo facto.
Assim, a decisão de cassação do título de condução é uma decorrência da perda de pontos, que, inevitavelmente conduz a tal desfecho e que se alicerçou nas duas condenações em penas acessórias pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez”.
E diga-se, com correcto fundamento, uma vez que, designadamente acompanhando os acórdãos que são citados na sentença (in dgsi.pt), não tem qualquer sentido afirmar a pretendida violação.
Segundo o mencionado Acórdão do Tribunal da “Relação do Porto de 30 de abril de 2019 (proc. n.º 316/18.0T8CPV.P1)”, Não estamos perante uma dupla condenação. O que está na origem da cassação não é uma ou outra das condenações, mas a sucessão de condenações. Do mesmo modo, não se verifica uma dupla condenação quando uma determinada pena é agravada pelo facto de haver sucessão de condenações (em caso de reincidência, por exemplo).
Estamos, por outro lado …, não perante uma condenação suplementar, mas perante a verificação de uma condição negativa de atribuição do título de condução.
E como se refere, identicamente, no citado Acórdão do Tribunal da “Relação de Coimbra de 23 de Outubro de 2019 (Proc. n.º 83/19.0T8OPH.C1)”, o que está na origem da cassação não é uma ou outra das condenações, mas antes a soma de perda de pontos por factos relativos ao exercício da condução automóvel, praticados durante um determinado período.
Ainda, mais recentemente, no mesmo sentido, vai o Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20.10.2020, no proc. n.º 218/20.T8TMR.E1, rel. Fátima Bernardes (citado pelo Ministério Público na sua resposta): a cassação da carta de condução por efeito da perda total de pontos, não constitui, uma nova condenação pela prática dos mesmos factos/crimes de condução em estado de embriaguez por que o ora recorrente foi cominado em proibição de conduzir veículos.
Já se vê, pois, que o princípio ne bis idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (“Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”) não se mostra violado.
Abrangendo a proibição, quer o duplo julgamento, quer a dupla punição pelo mesmo crime, as razões que subjazem à cassação do título de condução revelam-se diversas, uma vez que apenas assentam na subtracção de pontos e sem envolver qualquer juízo de culpabilidade relativamente às situações que justificaram essa subtracção.
- D)- da atribuição de um ponto no registo individual de condutor:
Defende o recorrente a automática atribuição de um ponto no registo individual de condutor, ao abrigo do art. 148.º, n.º 5, do CE, tendo em vista que, desse modo, os pressupostos para a cassação do título de condução não se verificavam.
Suporta a sua posição, como invoca, na inexistência de infrações registadas nos últimos 3 anos, por referência a que os factos remontam a Setembro de 2017.
Ora, reza aquele normativo, na parte alegada, que “No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A”.
Não obstante, a sua aplicação ao caso vertente mais não serviria senão para desvirtuar a global previsão desse art. 148.º, equivalendo a que, se assim fosse, então a cassação do título de condução, cujos requisitos se preenchessem, cedesse por circunstância alheia aos mesmos.
Com efeito, no que aqui interessa, o art. 148.º prevê:
“4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
(…)
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor
(…)”.
Desde logo, assim se responde à questão, sendo certo que, à data da decisão administrativa, esse circunstancialismo normativo ocorria, motivo por que a cassação haveria de ser, como foi, determinada.
E sem dúvida, independentemente dessa alegada situação de ausência de outras infracções, que nem sequer, no caso, se provou.
- E)- da aplicação do art. 148.º, n.º 4, alíneas a) e b), do CE:
Ainda, o recorrente defende que, previamente, à cassação, deveria ter beneficiado das faculdades a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 4 do art. 148.º, ou seja, que “A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos”.
Insurge-se, então, contra não ter tido acesso a essas possibilidades.
Manifestamente, sem razão.
O Tribunal analisou esse aspecto, explicitando que “o que se verifica no caso dos autos é que primeiramente ao arguido foram subtraídos 6 pontos, pelo que não se verifica a previsão da alínea a) do artigo 148.º, n.º 4, sendo que aquando da sua segunda condenação lhe foram subtraídos mais 6 pontos de uma só vez, pelo que também nunca se verificou a previsão da alínea b) do artigo 148.º, n.º 4.
Pouco mais se poderá dizer, dada a clareza da previsão legal, relativamente ao que não se descortina fundamento para que o recorrente invoque que a posição colide com a ratio da Lei e a intenção do legislador, designadamente por referência ao que transcreve dos considerandos da Proposta de Lei n.º 336/XII da Presidência do Conselho de Ministros, que esteve na origem da mencionada Lei n.º 116/2015, que instituiu o sistema de pontos e a cassação do título por via da perda dos mesmos: A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de percepção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adoptando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão”.
Na verdade, tendo como finalidade intrínseca a segurança rodoviária, o sistema de pontos tem um sentido marcadamente pedagógico, estimulando o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, apresentando-se como reflexo da gravidade da infracção cometida e do somatório com outra(s), permitindo aferir se o condutor continua a reunir condições para conduzir.
Ainda, acompanhando o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020:
O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública.
Revela-se como procedimento plenamente inteligível, transparente e de fácil compreensão, não se aceitando, por isso, a discordância do recorrente.
Verificado, assim, o pressuposto de que se encontravam subtraídos todos os pontos ao condutor (alínea c) do n.º 4 do art. 148.º), aqui recorrente, as invocadas possibilidades estavam prejudicadas.
Outra solução não restava senão a cassação do título de condução.