I- Instaurada execução por apenso a uma acção de despejo que terminou por transacção homologada por sentença transitada em julgado, em que, nos termos de uma das cláusulas dessa transacção, a
Ré se obrigou, em determinado prazo, e sob pena de ser resolvido o contrato de arrendamento entre Autores e ela, a efectuar as obras aí enumeradas e sendo certo que, decorrido esse prazo, as obras não foram realizadas, haverá que indeferir liminarmente o requerimento em que o exequente pede se passe mandado para execução do despejo.
II- Com efeito, toda a acção executiva tem por base um título, só que a execução agora instaurada não tem, em rigor, título executivo, já que a sentença em questão não homologou qualquer resolução do contrato nem condenou a arrendatária na entrega do locado, pois as partes não acordaram revogar o contrato de arrendamento nem, consequentemente, a arrendatária se obrigou a despejar o arrendado.
III- A entender-se que aquela cláusula constituia um fundamento válido de resolução do contrato por parte do senhorio ( o que não se aceita ) sempre este teria de lançar mão da acção de despejo para que a resolução fosse decretada, como decorre dos artigos 63 n.2 e 55 ns. 1 e 2, do Regime do Arrendamento Urbano.
IV- Se se entendesse que a execução em causa tem título ( a sentença homologatória ), igualmente teria que ser liminarmente indeferido, por desconformidade entre o pedido e o título: pedido
( despejo ) que o título ( sentença ) não autoriza ou justifica, seja por força do disposto na alínea a) no artigo 474 do Código de Processo Civil ( ineptidão do requerimento inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir ) seja nos termos da alínea c) desse preceito ( por a pretensão da exequente, face ao título, não reunir condições de viabilidade.