ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., cidadã da Bulgária, identificada nos autos, interpôs, na 1ª Secção deste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 28 de Novembro de 2001, que, no uso de competência que lhe foi delegada, indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência, formulado ao abrigo do disposto no artº 88° do DL 244/98, de 08.08, pedindo a sua anulação por vícios de forma e de violação de lei.
Por acórdão de fls. 48 e segs., foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com aquela decisão, a recorrente interpõe, agora, para este Tribunal Pleno, o presente recurso jurisdicional, no qual, em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões:
- 1.A recorrente entrou em Portugal a 20 de Agosto de 1997
- 2.A recorrente, no ano de 1999, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência.
- 3.Por decisão do Exmº. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 28 de Novembro de 2001, foi indeferido o seu pedido.
- 4.A recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar de Autorização de Residência ao abrigo do artigo 88° do Decreto-Lei 244/98 de 08 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 4/01 de 10 de Janeiro.
- 5.Com efeito, a recorrente, desde a entrada em Portugal, desenvolve actividade profissional remunerada, tendo já disso feito prova bastante.
- 6.Tem toda a sua vida organizada no nosso país, ao lado do marido, filha e genro de nacionalidade portuguesa.
- 7.Com efeito, a permanência da recorrente em Portugal não contraria, de forma alguma, o interesse nacional, na medida em que é autosuficiente, possui as necessárias condições de habitabilidade e uma razoável estabilidade sócio-económica, que apenas será completa caso a recorrente seja autorizada a residir em Portugal.
- 8.O acto recorrido viola o preceituado no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, pois o interesse nacional deve ser entendido, como algo que seja bom para o estado, enquanto colectividade com múltiplos fins.
- 9.O artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, deve ser interpretado extensivamente, pois deve entender-se que o nosso ordenamento jurídico-constitucional recebe directamente, através do artigo 16.º da C.R.P., os Princípios e as normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 13.º, onde se proclama a liberdade de circulação dentro e fora de um Estado, nomeadamente, a liberdade para emigrar, a qual implica que os Estados mais desenvolvidos não façam uma interpretação restritiva das leis de imigração.
- 10.Face ao que antecede, não se deve recusar uma autorização de residência a uma requerente que vem de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida.
- 11.Entendimento consagrado pelo actual artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, onde se estabelece que a Autorização de Residência pode ser concedida por razões humanitárias, sendo certo que a situação da recorrente enquadra-se na previsão normativa da supracitada disposição legal.
- 12.Com efeito, se a Administração não aceitar o pedido de residência formulado pelo ora recorrente, violará o preceituado no artigo 4.º do C.P.A., pois não lhe pode negar ao recorrente, que se encontra em Portugal desde 20 de Agosto de 1997, a trabalhar e que tem neste país toda a sua vida organizada e estabilizada, o direito de aqui permanecer, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem concedido esse direito a outros cidadãos estrangeiros.
- 13.Deste modo é forçoso concluir que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.
- 14.Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de equiparar-se à falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros e manifestamente insuficientes, que deixam por esclarecer concretamente a motivação do acto.
- 15.Na verdade, do acto recorrido não se retira, quais os elementos probatórios, qual o raciocínio lógico que o motivaram.
- 16.Pelo que, o acto recorrido enferma igualmente do vício de forma, o qual consiste na falta de fundamentação, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A., no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 e n.º 3 do artigo 267.º da C.R.P..
Contra-alegou a autoridade recorrida sustentando que ao recurso deve ser negado provimento, tendo formulado, nesse sentido, as seguinte conclusões:
- I.Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto o recurso contencioso
II. Em sede de recurso jurisdicional, a alegação deve servir não para a insistência sobre a existência dos vícios do acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos no recurso contencioso, como ocorre no caso "sub judice", mas para salientar que existem eventuais erros de apreciação ou de julgamento na pronúncia constante da decisão judicial impugnada a propósito desses vícios.
III. Não suscitando a Agravante, quer no texto da alegação de recurso jurisdicional quer nas conclusões, nenhum reparo à decisão judicial sob recurso, este deve improceder.
- IV.O douto Acórdão sob recurso jurisdicional, ao negar provimento ao recurso contencioso, não ofende qualquer norma ou princípio constitucional ou legal, não merecendo qualquer censura. Com efeito,
- V.Não ofende o artigo 88° do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, ou os artigos 13° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 16° da Constituição da República Portuguesa e 4° do Código do Procedimento Administrativo.
VI. O referido Acórdão, ao decidir que o despacho impugnado contenciosamente não padece de vício de forma, não viola os artigos 125° do Código do Procedimento Administrativo, 1°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho e 267, n° 3 da CRP.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porque não é feita pela recorrente qualquer censura ao acórdão recorrido. Com efeito, a recorrente, no recurso para o Pleno manifesta-se contra o despacho da entidade recorrida e não contra o acórdão da Secção, esquecendo que é este, e não aquele, o objecto do recurso. Na verdade a recorrente invoca de novo os mesmos vícios que invocou na petição inicial, sendo certo que o acórdão recorrido rebate toda a argumentação produzida quanto aos vícios alegados:
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A matéria de facto a considerar, que foi apreciada pelo acórdão recorrido, é a seguinte:
- a)A recorrente, de nacionalidade búlgara, entrou em território nacional em 20-08-1997, munida de um Visto para os Estados do Espaço Schengen Tipo C, válido pelo período de 90 dias.
- b)Em 16-09-98, a recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Administração Interna, um requerimento ao abrigo do art.º 88° do DL 244/98 de 08-08, onde solicita que lhe seja concedida AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA em Portugal, com os fundamentos que constam daquele requerimento, junto a fls. 2 e 3 do processo instrutor em apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- c)Juntou com o referido requerimento, além do mais, fotocópia de uma declaração da administração do restaurante mexicano “...”, datada de 25-08-98, onde se refere que a recorrente “é seu funcionário desde 22-07-98, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de cozinheiro, auferindo actualmente um vencimento mensal de 80.000$00 e que tem sido um trabalhador assíduo e um excelente profissional” (cfr. doc. fls. 7 do processo instrutor).
- d)Posteriormente, veio juntar ao processo instrutor, por fotocópia, uma nova declaração, datada de 13-03-2000, da “...”, que declara que admitiu a recorrente ao seu serviço, com a categoria de trabalhadora de limpeza, em 13-03-2000 e um contrato de trabalho a termo certo, com início em 05-09-2000 e termo em 05-02-2001, podendo ser automaticamente renovável por iguais períodos se não denunciado por qualquer das partes, celebrado entre a recorrente e a ...., para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de servente de limpeza, ou quaisquer outras desde que compatíveis com a sua qualificação profissional (cf. docs. fls. 30 e 32 e 33).
- e)Juntou ainda ao processo instrutor, fotocópias de dois contratos de arrendamento por tempo determinado para utilização temporária e transitória (ambos por um ano não renovável, o primeiro de 01-03-1999 a 29-02-2000 e o segundo de 01-01-2000 a 31-12-2000), em que a recorrente figura como um dos locatários (cf. docs. fls. 17 a 19 e 27 a 29)
- f)Sobre o requerimento referido em b), foi elaborada, em 13 de Setembro de 2001, proposta de indeferimento da pretensão da requerente, com os seguintes fundamentos:
«(...)
3°. Ante os factos invocados pela requerente, para sustentar o pedido de autorização de residência formulado nos termos acima referidos, propugnamos o INDEFERIMENTO DO PEDIDO pelos motivos infra expostos.
4°. Pois, afirma que o motivo que determinou a sua vinda para território nacional foi a intenção de acompanhar o marido enquanto este desempenhava funções profissionais junto da Embaixada da Bulgária em TN;
5º. Pois, de acordo com o diploma legal que regula as condições de entrada, permanência. saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto Lei nº 244/98 de 08 de Agosto), o qual estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vd. Preâmbulo do citado diploma).
6°. Para atingir estes objectivos dispõe de um "... regime de vistos adequados aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas...".
7°. A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos, como é a segurança interna.
8°. Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento de normas legais aprovadas pelo diploma citado.
9º. Deste modo, esteve bem a requerente quando, atenta a sua real intenção, a de estudar em Portugal se muniu de adequado visto.
10º. Acontece que, uma vez caducado tal visto deveria a requerente ter abandonado TN; não o tendo feito, permanece em situação irregular, nos termos do supra citado diploma.
11º. No entanto, poderá a requerente regularizar a sua situação em TN, face ao disposto no nº 2 do artº 8° do Decreto Lei nº 4/2001 de 10-01 de 10 de Janeiro conjugado com o artº 55º do Decreto Lei nº 244/98 de 08-08, com a redacção dada pelo Decreto Lei n°4/2001.
12º. Veio, assim, a requerente lançar mão de uma norma, o artº 88º do Decreto Lei nº 244/98 de 08 de Agosto, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias, reconhecidas por Despacho Ministerial.
13º. É incompreensível que a requerente venha utilizar o regime excepcional, cujo âmbito de aplicação foi supra descrito, como forma de regularizar a sua situação em território nacional.
14°. Na verdade, reitera-se, a aplicação do regime em causa depende da verificação de situações excepcionais de reconhecido interesse nacional, que justifiquem a concessão de uma autorização de residência.
15°. Ora, os factos apresentados pela requerente, os quais se traduzem, essencialmente, na ocupação de um posto de trabalho, o qual lhe providencia os necessários meios de subsistência, num comportamento exemplar e idóneo, na inexistência de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (v. Acórdão do STA de 13.01.99 - Rec. 42 162).
16º. Por outro lado, não ante vemos que, dos factos indicados no requerimento, resulte qualquer interesse especial para o país, como dos mesmos não ressalta qualquer razão humanitária que justifique a concessão de autorização de residência requerida.
17º. De facto, não se vislumbrando que da permanência em TN do requerente advenha para a Comunidade qualquer beneficio ou vantagem concreta de natureza excepcional, a qual permita ou aconselhe o afastamento das regras gerais de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
18º. Por último e não obstante reconhecermos que as intenções que subjazem à emigração de cariz socio-económico são, em abstracto, válidas, considerar que a procura de condições de vida mais condignas consiste numa razão humanitária para efeitos do disposto no art° 88º, esvaziaria de sentido e conteúdo todo o regime legal consagrado nas regras de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em TN.
19°. Em conclusão, propõem-se o indeferimento da pretensão do requerente, atentos os fundamentos de factos e de direito supra explanados.» (cf. doc. fls. 42 a 46).
- g)A recorrente foi notificada em 26-09-2001, da proposta de indeferimento referida em f), nos termos do nº 1 do artº 101º, conjugado com o artº 101° do CPA.(cf. fls. 49 do processo instrutor).
- h)A recorrente apresentou em 27-09-2001, as suas alegações, nos termos dos artº 100° e 101º do DL n.º 442/91 de 15-11, requerendo o arquivamento da proposta de indeferimento e que lhe fosse reconhecido o direito a ser titular de autorização de residência e emitido o respectivo título. Manifestou ainda expressamente oposição a que o processo seja enquadrado no disposto no artº 55º do Decreto Lei n° 244/98 de 08-08, com as alterações do Decreto Lei n° 4/2001 de 10 de Janeiro. (doc. fls. 53 a 55 do processo instrutor).
- i)Foi então elaborado pelo instrutor do processo, em 15-11-2001, o relatório junto a fls. 56 a 60 do processo instrutor, onde se propõe o indeferimento do pedido de Autorização de Residência ao abrigo do artº 88º do DL nº 244/98 de 08-08, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
«(...)
3º
(...)
6º
7º
8°
Analisado o pedido, verificou-se que os factos invocados demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim a requerente beneficiar do regime excepcional, previsto no artº 88º do DL nº 244/98 de 08 de Agosto.Da análise das alegações apresentada, verifica-se não vir a requerente carrear para o processo qualquer elemento que altere os fundamentos da proposta de indeferimento (fls. 42 e segs.), ou que justifique a realização de qualquer diligência complementar.Face ao supra exposto entende-se que o presente caso não é enquadrável na disposição legal do artº 88° do DL n°244/98 de 08 de Agosto, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias, reconhecidas por despacho ministerial, como forma de regularizar a sua situação em território nacional.Propõe-se o indeferimento da pretensão da requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra explanados, bem como os constantes da proposta de indeferimento a fls. 42 a 46 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, uma vez que:
O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (DL n° 244/98, de 08-08), estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "...estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes...” (vide preâmbulo do citado diploma).
Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas....”
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo DL n° 244/98 de 08-08, com as alterações introduzidas pelo DL n° 4/2001 de 10-01.
Deste modo, deveria a requerente, atenta a sua real situação - a de encontrar trabalho em Portugal - a qual veio a realizar, ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
Os factos apresentados pela requerente, consubstanciados mormente na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência e a falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (vide acórdão do STA de 13-01-99, Rec. 42.162).
Em conclusão, atentos os factos supra mencionados, propõe-se o indeferimento do pedido de autorização de Residência ao abrigo do artº 88° do DL n° 244/98 de 08-08.»(cf. fls. 56 a 60)
j) Sobre o relatório referido em i), foi, em 28-11-2001, exarado o seguinte despacho, da autoria do Secretário do Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, ora recorrido:
«Concordo com os fundamentos e razões aduzidas na informação, a qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 52/01, publicado no DR, nº 2, de 03-01-01, indefiro o pedido.» ( cf. fls. 56 do processo instrutor).
- k)A recorrente foi notificada, em 28-12-01, do relatório e despacho referidos em i) e j) , respectivamente. (cf. fls. 65 e 66 do processo instrutor).
- l)A recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 04-01-2002 (cfr. fls. 2 dos presentes autos).
Há que conhecer, em primeiro lugar, da questão suscitada pela autoridade recorrida e também pelo Ministério Público que sustentam dever improceder o recurso por nas conclusões produzidas e na respectiva alegação a recorrente não atacar o acórdão apenas se reportando ao acto administrativo.
É sabido, como entre outros se diz nos acórdãos do Pleno de 26.05.94 rec. 15982 e de 29.09.94, recs. 24924 e 26.52 e ainda o Ac. 6.10.98, rec. 43510, que os recursos jurisdicionais se destinam a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio dispositivo das partes resultante, em matéria de recursos, das disposições combinadas da 2ª parte do nº do artº 660º e artº 690º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força do artº 102° da LPTA, quando se opõem ao julgado razões de facto e de direito da dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do tribunal.
O recurso jurisdicional, mormente para o Pleno da Secção, não é, pois, uma reedição do recurso contencioso, no qual se ataca a validade do acto administrativo, imputando-lhe vícios de ilegalidade, de forma ou substância e afirmando a sua inconveniência, mas tem por objecto o acórdão recorrido e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele acórdão e não a este acto.
Pretendendo ver-se revisto o julgamento da Subsecção sobre a legalidade do acto administrativo em apreço, deverão ser os juízos emitidos sobre ela no acórdão recorrido, na forma e pelos fundamentos porque o foram, o objecto do recurso jurisdicional e não os juízos da própria Administração, uma vez que estes já foram, por seu lado, julgados no tribunal recorrido.
E isto é assim, sobretudo quando, como no caso, o Tribunal, no acórdão recorrido, indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos em termos diferentes dos que sustentam a posição da agravante, devendo, portanto a discordância desta ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, com a interpretação das regras e os princípios que utilizou, e não já a primitiva posição jurídica no recurso contencioso, face ao acto impugnado (Ac. STA Pleno de 18.02.2000, rec. 36594).
Ora, o recorrente nas conclusões da sua alegação para este Tribunal Pleno limita-se a insistir na argumentação apresentada perante a Secção, que o acórdão recorrido cabalmente refutou julgando-a inidónea para a anulação do acto contenciosamente impugnado.
Nas alegações e conclusões do recorrente continua a imputar-se ao acto impugnado e não ao acórdão recorrido a violação das normas que este acórdão já analisara repudiando cabalmente a interpretação que delas faz a recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido, fazendo, aliás, apelo à jurisprudência deste Tribunal Pleno sobre a matéria, faz a interpretação das normas dos artigos 88° do DL 244/98, de 8 de Março, quer na redacção original quer na do DL 4/2001, de 10.01, tendo também em conta o artº 16° da CRP e os princípios e as normas da DUDH, designadamente, no que concerne aos conceitos de "interesse nacional" e de "razões humanitárias", e aprecia a situação da recorrente à luz dessas normas, baseando-se em argumentos e razões de direito que não são minimamente contestados pela recorrente.
Por outro lado, quer no que concerne à fundamentação do acto administrativo, em função do disposto nos artigos 125° e 1° do DL 256-A/77 e n° 3 do artº 267° da CRP, quer no que se refere à invocada violação do artº 4° do CPA e ainda dos artºs 13° da CRP e 5° do CPA, relativamente à postergação do princípio da igualdade, o acórdão recorrido pronuncia-se, desenvolvidamente em termos que o recorrente não ataca minimamente, abstraindo, por completo, dos fundamentos contidos no acórdão sobre aquelas questões.
Isto é, Tribunal recorrido interpretou as normas que o recorrente continua a indicar como violadas pelo acto Administrativo, tendo concluído que elas tinham sido correctamente aplicadas no acto impugnado, em face quer do ordenamento jurídico interno quer das normas e princípios de direito internacional invocados, e sobre essa matéria nada diz a recorrente nas suas alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional, não indicando sequer, nas conclusões que delimitam o objecto do recurso (artº 690º, nº 1 e 2 do CPC) quais as normas que, no seu entendimento, pudessem ter sido violadas pelo Acórdão impugnado, nem especificando quaisquer erros de julgamento em que tivesse incorrido na interpretação que daquelas normas fez.
Desse modo, não atacando o acórdão recorrido, nos seus fundamentos, nem condensando, nas conclusões apresentadas, as razões da sua discordância relativamente à decisão revidenda, e não indicando sequer as normas ou princípios jurídicos que esta teria violado e que pudessem levar à sua revogação, não pode deixar de se manter nos seus precisos termos aquele acórdão, improcedendo o recurso jurisdicional.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 250 euros com 50% de procuradoria.
Lisboa, 28 de Outubro de 2003
Adelino Lopes – Relator – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José