IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida [e aqui sem reparos] foi o seguinte: “(…)
- 1.A representada do A. (RA) AA foi assistente técnica do Agrupamento de Escolas ..., a cujo mapa de pessoal pertencia - cf. fls. 10 a 12 e 32 verso do suporte físico do processo e processo administrativo constante de fls. 57 a 110 do SITAF.
- 2.Em 13 de setembro de 2012 o Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Educação do Norte (DREN) nomeou BB para o exercício das funções de Diretora da Residência para Estudantes Calouste Gulbenkian e AA para assumir as funções de Assistente Técnica da direção da referida residência, continuando esta última “a ser abonada pelo Agrupamento de Escolas ..., a cujo mapa de pessoal pertence” - cf. fls. 32 a 34 do suporte físico do processo e processo administrativo constante de fls. 57 a 110 do SITAF.
- 3.Dos normativos das residências para estudantes do ensino não superior, homologados por despacho do Senhor Diretor Regional Adjunto de 30/05/2007, consta, com relevo para a decisão da causa, o seguinte - cf. processo administrativo constante de fls. 57 a 110 do SITAF:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
4. Da Circular Interna n.º 01/GASE/2018 de 26/01/2018 da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares relativa a “Residências para Estudantes – Uniformização de Procedimentos” consta o seguinte – cf. processo administrativo constante de fls. 57 a 110 do SITAF
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- 5.A partir da nomeação referida em 2), os novos titulares da conta bancária da Residência passaram a ser BB e AA - cf. fls. 32 verso do suporte físico do processo.
- 6.Em 5 de fevereiro de 2014 BB (Diretora da Residência) declarou que AA tinha “como funções, além de outras, ter à sua guarda valores, numerário e documentos, sendo por eles responsável” - cf. processo administrativo constante de fls. 33 a 53 do SITAF.
- 7.No âmbito do exercício de funções na residência de estudantes, a RA AA, além das funções de assistente de ação educativa referidas em 3), em coadjuvação da Diretora da Residência, pontualmente, recebeu mensalidades de alunos e efetuou depósitos de valores na conta da Residência e na conta da DGESTE conforme documentos n.°s ... a ...0 juntos a fls. 134 e seguintes do SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidos - cf. fls. 134 e seguintes do SITAF.
- 8.No Agrupamento referido em 1), existia assistente técnica a exercer funções de tesouraria, a quem o abono para falhas foi pago - cf. processo administrativo constante de fls. 33 a 53 do SITAF.
- 9.À RA AA não foi pago abono para falhas - cf. processo administrativo e exemplificativamente, fls. 10 a 12 do suporte físico do processo (…).
III.2 - DO DIREITOIII.2.1 – DA NULIDADE DE SENTENÇA O Recorrente começa por invocar a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Porém, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer nulidade de sentença, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, sob pena de não se mostrar evidenciada a tese invocada pela Autora/Recorrente.
Ora, in casu, temos que a alegação da Recorrente resume-se ao invocado no ponto 6) das alegações, ou seja, que (…) a sentença ora sob análise pronunciou-se infundada e ilegalmente, em situação de clara afronta às alíneas c) e d) do n° do art.° 615 do CPC, ex vi do art.° 1° do CPTA (…)”.
Esta argumentação, porém, é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com a verificação das invocadas nulidades de sentença, não constituindo suporte para logicamente se concluir sequer pela probabilidade da ocorrência das mesmas.
Realmente, esta alegação carecia de mais e melhor densificação e justificação, o que só por si determina a sua inverificação da mesma.
Não se reconhece, portanto, qualquer nulidade de sentença, nos termos da alínea c) e d) do nº1. do artigo 615º do CPC.
III.2.2 - DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITOO Autor, em representação dos seus associados, mormente a associada AA, intentou a presente ação, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser o Réu condenado, em substância, a reconhecer o direito da R.A. à percepção do abono para falhas e do respetivo suplemento remuneratório.
O T.A.F. do Porto, porém, julgou a presente ação improcedente.
A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de procedência integral da presente ação foi, sobretudo, a seguinte: ”(…)
A questão que cumpre decidir é se o Réu deve ser condenado a reconhecer o direito à perceção do abono para falhas aos RA que exercem funções nas residências de estudantes.
Vejamos.
O abono para falhas é regulado pelo Decreto-Lei n.°4/89, de 6 de janeiro, tendo as últimas alterações a tal diploma sido introduzidas pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro.
O artigo 2.° de tal Decreto-Lei dispõe o seguinte:
«Artigo 2.° 1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas do tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sondo por eles responsáveis.
2- As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas”, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3- O direito a “abono para falhas" pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de guarda ou manuseamento referidas no n.° 1 abranja diferentes postos de trabalho.»
O Despacho n.° 15409/2009 de 30 de junho de 2009, publicado no Diário da República, 2a série, n.° 130, de 8 de julho de 2009, veio, no seguimento do que dispõe o artigo 2.°, n.° 2 do Decreto-Lei n° 4/89, determinar o seguinte:
«1- Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado peto Decreto-Lei n° 4/89, de 6 de janeiro, alterado peto Decreto-Lei no 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei no 64-A/2008, de 31 de dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
2- (...)
3- O montante pecuniário do abono para falhas é o quo se encontra fixado na portaria a que se refere o n.° 2 do artigo 68° da Lei n° 12-A/2008. de 27 de fevereiro.
4- Nos termos dos n°s 4 e 5 do artigo 73° da Lei n° 12-A/2008, o abono para falhas é apenas devido quando haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição.
(…)
6- O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2009, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas.»
Sobre esta matéria se pronunciou recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 23/04/2020, proferido no processo n.° 0928/14.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos:
«Porque o reconhecimento do direito ao abono para falhas ficara dependente da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseavam ou tinham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, foi emitido, ao abrigo daquele art.° 2.°, n.° 2, o Despacho n.° 15409/2009, de 30/6, do Ministro do Estado e das Finanças (publicado no DR, II série, n.° 130, de 8/7/2009), onde se estabeleceu que "têm direito ao suplemento designado "abono para falhas" (...) os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos".
Esta solução foi justificada, no preâmbulo desse Despacho, por, no actual elenco das carreiras, não existir qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada à área de tesouraria ou cobrança, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro e em virtude de os trabalhadores que nesta estavam integrados haverem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico.
Assim, porque, ao contrário do que sucedia com a antiga carreira de tesoureiro, a de assistente técnico não implicava necessariamente o exercício de funções na área de tesouraria ou cobrança, estatuiu-se que estes só tinham direito ao abono desde que ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização das funções constante do mapa de pessoal, se reportassem a essas áreas, podendo, nos termos do n.° 3 do citado art.° 2.°, esse direito ser reconhecido a mais que um trabalhador por órgão ou serviço quando a aludida atividade de manuseamento ou guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança abrangesse diferentes postos de trabalho.
Portanto, para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas, por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança, tem de se atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.».
No respetivo sumário, conclui-se da seguinte forma:
«I - Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.
II - Assim, o representado pelo A. que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realiza a cobrança de taxas moderadoras, não tem direito a esse suplemento se não ocupa, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.».
No mesmo sentido, e mais recentemente, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02/06/2021, proferido no processo n.° 00407/19.0BEVIS.
Face ao exposto, resulta determinante para a perceção de abono para falhas pelos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que os mesmos ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos (cf. artigo 2.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 4/89, de 6 de janeiro e ponto 1 do despacho n.° 15409/2009).
Verifica-se que não é o caso da RA, seus substitutos e demais funcionários no exercício de idênticas funções. Com efeito, como assistentes técnicos no âmbito das residências de estudantes os mesmos não exercem funções predominantes de manuseamento de valores e ou bens - cf. facto não provado A)-, mas antes as funções descritas no facto provado n.° 3, sob o ponto 3.1.4. (assistentes de ação educativa), cabendo as tarefas de gestão administrativa e financeira ao Diretor da Residência (cf. factos provados n.°s 3 e 4).
Assim, os RA assistentes técnicos a exercer funções nas residências de estudantes não ocupam postos de trabalho que, de acordo com a sua caracterização, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, pelo que não têm direito à perceção de abono para falhas nos termos do artigo 2.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.°4/89, de 6 de janeiro e ponto 1 do Despacho n.° 15409/2009 de 30 de junho de 2009.
De todo o modo, tais assistentes podem pontualmente substituir o Diretor (em caso de ausência ou impedimento), como foi o caso da RA AA, que em coadjuvação da Diretora da Residência, pontualmente, recebeu mensalidades de alunos e efetuou depósitos de valores na conta da Residência e na conta da DGESTE (cf. facto provado n.° 7). No entanto, e apesar do exercício pontual destas funções, tal situação não lhe confere o direito à perceção do abono para falhas, porquanto a mesma, tal como os restantes RA nesta situação, não ocupa posto de trabalho que, de acordo com a sua caracterização, se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos (cf. facto provado n.° 3 e artigo 2.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.°4/89, de 6 de janeiro e ponto 1 do Despacho n.° 15409/2009 de 30 de junho de 2009).
Em abono desta não perceção, veja-se também o facto provado n.° 8, existindo no mapa de pessoal do Agrupamento assistente técnica a exercer funções de tesouraria, a quem o abono para falhas foi pago.
Em suma, e face ao exposto, a presente ação improcede (…)”.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido, insistindo na tese veiculada em sede declarativa, ademais e especialmente, no que tange ao efetivo preenchimento por parte da R.A. de “(…) todos os requisitos previstos na Lei para lhe ser reconhecido o direito ao suplemento remuneratório que o Recorrido pretende, ilegalmente, não pagar (…)”.
Mas, adiante-se, desde já, sem razão.
Efetivamente, cotejando a constelação argumentativa da sentença recorrida com a natureza do alegado pelo Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional, entendemos ser a conclusão de que a decisão judicial recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificada.
Na verdade, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já o presente Coletivo no processo nº. 1011/18.5BEPRT, que versou sobre situação em tudo semelhante à dos presentes autos.
Efetivamente, o citado processo nº. 1011/18.5BEPRT diz respeito a uma ação administrativa instaurada por parte de uma associada de um Sindicato com vista ao reconhecimento do direito desta à percepção do abono para falhas e do respetivo suplemento remuneratório.
A questão tratada neste processo foi a de saber, tal como fundamentalmente sucede no presente recurso jurisdicional, se a sentença promanada pela 1ª Instância, ao considerar que assistia à R.A. o direito a auferir o abono para falhas, incorreu em erro de direito, tendo este T.C.A.N. julgado ser de verificar tal erro de julgamento, por não lhe assistir tal direito.
O reconhecimento da falta de sustentáculo do direito pretendido foi tomado na senda da assunção, também ela derivada do aresto do S.T.A. tirado no processo nº. 00928/14.0BEPRT, de “(…) que, para que se possa concluir que um trabalhador com a categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas necessário se tornar resultar demonstrado que este ocupa um posto de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança, ou que tenha o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública (…)”, condições que não resultaram demonstradas naqueles autos.
Ora, esta linha jurisprudencial tem pleno enquadramento no presente caso recursivo.
De facto, não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos.
Assim, para que procedesse a pretensão do Autor nos precisos termos em vem formulada, era necessário demonstrar-se que a R.A. ocupava um posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria ou cobrança ou que esta tivesse direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
Todavia, como se apreciou na decisão judicial recorrida, o A. fracassou na demonstração de tais realidades.
Realmente, como dimana do probatório coligido, a R.A. não ocupava posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria ou cobrança, contrariamente à funcionária referenciada no ponto 8) do probatório, que, por tal razão, logrou [bem] obter o pagamento do respetivo suplemento remuneratório.
De igual modo, ignora-se se a R.A. [porque nada foi alegado e demonstrado] tem direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342º, n.º 1 do Código Civil], não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não está evidenciada nos autos a tese da A. no plano do ao efetivo preenchimento por parte da R.A. de “(…) todos os requisitos previstos na Lei para lhe ser reconhecido o direito ao suplemento remuneratório que o Recorrido pretende, ilegalmente, não pagar (…)”.
Bem andou, pois, a MMª. Juiz a quo ao também decidir de acordo com o que se vem de expender.
Deste modo, à luz do que ora se vem de expor, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, ao que se se provirá em sede de dispositivo.