I- Desde que o Autor pretende fazer a demonstração de que a obrigação accionada responsabiliza ambos os cônjuges demandados, é manifesto que a ré mulher tem interesse em contradizer, sendo parte legítima na acção.
II- Em contrato-promessa de compra e venda de imóvel com data marcada para a escritura definitiva, mas em que posteriormente as partes acordaram na prorrogação sem nova fixação de data, daí não pode deduzir-se a perda de interesse na prestação, capaz de conduzir
à resolução do contrato.
III- Notificado o promitente-vendedor para a escritura definitiva e não obedecendo nem demonstrando que procedeu sem culpa, verifica-se o incumprimento de seu lado, ficando obrigado à devolução do sinal em dobro.
IV- Tendo ele, ao colocar-se em dívida, agido dentro dos poderes gerais de administração do seu casal, na constância do matrimónio e com vista à obtenção de lucros para o património comum, a dívida é comunicável à ré-mulher ainda que tais lucros não se tenham concretizado.