I- O n.º 27° do Despacho Normativo n° 338/93, de 21/10, ao prever a realização de provas globais para as disciplinas dos 10° e 11 ° anos, dispensando-as para algumas disciplinas do 12° ano, consagra a regra, relativamente àqueles 10° e 11 ° anos, de a atribuição da classificação final anual depender da realização daquelas provas globais.
II- Deste modo, o CE da Escola Secundária tinha de encontrar uma solução para a situação de faltas à 2ª chamada, para possibilitar a concretização da regra da al. a) do nº 27 do referido DN.
III- Tendo vindo a fazê-Io em conformidade com orientação concreta e específica que recebeu da DREN, e tendo presente a necessária intervenção do conselho de turma, a deliberação do CE não configura decisão final de um procedimento administrativo, sendo contenciosamente irrecorrível.