I- A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, garantida pelo art. 268 n. 5 da C.R.P., é regulamentada no art. 68 e segs. da L.P.T.A., em termos de assegurar uma tutela jurisdicional efectiva.
II- Não é meio alternativo do recurso contencioso de acto administrativo definitivo da situação jurídica da administração, mas complementar de outros meios de defesa contenciosa, face a condutas lesivas dos direitos ou interesses protegidos.
III- Na acção para o reconhecimento de um direito só tem legitimidade passiva o órgão administrativo que dispõe de poder decisório relativamente à situação jurídico-concreta alegada.