RELATÓRIO
- 1.1.A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho proferido em 30/10/2012, pelo OEF, indeferindo os pedidos de declaração de nulidade por falta de citação da mãe da recorrente, no processo de execução fiscal nº 1104200101005790 e de prescrição da dívida exequenda.
- 1.2.O recurso não foi admitido no TAF de Loulé (cfr. despacho de fls. 557), mas, tendo a recorrente deduzido reclamação ao abrigo do art. 688º do CPC, veio a ser proferido no STA, pelo respectivo relator, o despacho de fls. 53 a 55, que decidindo tal reclamação, o admitiu (nº 6 do art. 688º do CPC).
- 1.3.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - A recorrente alegou nos autos de execução fiscal n° 1104200101005790, apoiando-se nos termos do artigo 103° n° 2, artigo 95° nºs. 1 e 2 al. j) da LGT e artigo 268° n° 4 da CRP, a nulidade da falta de citação da sucedida sua mãe, nos termos e para os efeitos do artigo 239° n° l e do artigo 165° n° l al. a) e 4 e com as consequência do n° 2 do mesmo dispositivo do CPPT, ou seja para aquela como co-executada exercer todos os direitos processuais atribuídos ao executado, havendo-se socorrido da reclamação judicial em razão do indeferimento do órgão de execução onde foi apresentada.
II - Dos autos a fls. 524 e douta sentença em recurso a fls. 4 - G) dos factos provados - vê-se claramente os fundamentos da citação, vendo-se que órgão não citou a mãe da recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239° n° l do CPPT, ou seja para a partir da citação como co-executada exercer todos direitos processuais atribuídos ao executado, aliás ao contrário do defendido por Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, 2007, página 758 e ss e III volume 6ª edição anotações 19 e 20 a páginas 174 e 175.
III - A mãe da recorrente foi citada exclusivamente como se vê do texto da dita citação (reproduzido na douta sentença) de que dispunha do prazo de 10 dias para requerer ou juntar certidão comprovativa de já o ter feito, a separação judicial de bens em virtude de terem sido penhorados no processo os bens constantes do auto de penhora.
A saber, bem imóvel, comum identificado nos autos (requisito do artigo 239° nº 1 do CPPT).
IV - Ou seja, dos fundamentos e objectivos da citação se vê que tão só foi citada para requerer a separação judicial de bens - artigo 220° do CPPT - com exclusão absoluta ou seja, de o não ser para efeitos de como co-executada exercer todos os direitos processuais atribuídos ao executado - artigo 239° do CPPT.
V - Sendo certo que tal falta de citação prejudicou objectivamente a defesa da interessada mãe da recorrente e ora a si repercurtidas como decorre dos factos dados como provados em H) donde se vê que não entendeu o alcance da citação enquanto para exercer os direitos processuais atribuídos ao executado, deduzindo embargos de terceiro em manifesta demonstração das consequências da falta de citação e dos seus fundamentos.
VI - O prejuízo que se alcança do texto da Lei (artigo 165° n° l al. a) é um prejuízo em abstracto que decorre da falta de citação para exercer a sua defesa e direitos processuais atribuídos ao executado.
VII - O prejuízo da defesa do interessado no caso dos autos sai reforçado em concreto como se alcança pelo recurso aos embargos de terceiro sem acautelar a defesa como co-executada.
VIII - A citação feita à mãe da ora interessada recorrente, como cônjuge do executado, não referiu expressamente a indicação de que passa a ser executada e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e dos demais direitos processuais atribuídos ao executado, exigências que resultam do regime conjugado dos artigos 35° n° 2 e 189° do CPPT, e dos autos de execução fiscal decorre que a responsabilidade tributária é exclusiva do cônjuge pai da interessada como se alcança dos factos provados.
IX - Correctamente aplicada a Lei à nulidade processual de falta de citação em caso de prejudicar a defesa do interessado, nos termos do artigo 165° n° l al. a) do CPPT para além de ser do conhecimento oficioso, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
X - Cedendo a imposição prevista no artigo 198° n° 2 do CPC com base na qual a Meritíssima Juiz "A quo" fundou a sua decisão, perante esta nos termos do artigo 165° n° l al. a) e 4 do CPPT.
XI - Está demonstrado o prejuízo na defesa da interessada mãe da ora recorrente e o seu próprio, ora como interessada que lhe sucede.
XII - Fez errada interpretação e aplicação da Lei o Meritíssimo Juiz a quo quando negou provimento da alegada nulidade sustentando a sua decisão no disposto no artigo 198º n° 2 do CPC.
XIII - Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo, decidindo como decidiu em violação do disposto no artigo 165° n° l al. a) e 4 do CPPT devendo ter declarada a nulidade requerida nos termos do dispositivo violado e suprindo a sua declaração oficiosa.
Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que declare o requerido.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, nos termos seguintes, além do mais:
«A nosso ver o recurso merece provimento.
Parece certo que ocorre nulidade por falta de citação, nos termos do estatuído no artigo 165º1/a) do CPPT.
No caso em análise uma vez que foi penhorado um imóvel a citação da recorrente não deveria ter sido feita nos termos do disposto no artigo 220° do CPPT, mas sim nos termos do disposto no artigo 239° e 190° do referido CPPT ((1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 606, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Como expende o citado autor em nota de rodapé ((2) Obra citada, IV volume, páginas 29/30) «Se, em caso em que deva ser efectuada citação do cônjuge nos termos deste art. 239°, com as formalidades previstas no art. 190° do CPPT, por terem sido penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, foi indevidamente, efectuada citação nos termos do art. 220° do CPPT, para o cônjuge requerer a separação judicial de bens, o cônjuge indevidamente citado deverá arguir no processo de execução fiscal a nulidade de falta de citação, nos termos do art. 165° do CPPT. Na verdade, numa situação deste tipo não se está perante uma mera irregularidade da citação, mas sim da omissão completa da citação que devia ser efectuada, pois a citação nos termos do art. 220°, embora tenha também a designação de citação, não é o acto que se tem em vista ao falar de citação naquele art. 165°, que comunica ao citado que contra ele foi instaurada uma execução, chamando-o a intervir no processo de execução fiscal. Com efeito, é considerada citação «o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (art. 35°, n° 2 do CPPT) e a «citação» referida no art. 220°, não se destina a nenhum desses fins, pois apenas informa o cônjuge de que pode requerer a separação judicial de bens e de que a execução prosseguirá sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Assim, no caso de ter sido efectuada citação nos termos do art. 220° quando devia ser efectuada citação nos termos do art. 190°, está-se perante falta de citação susceptível de prejudicar a defesa do cônjuge, pelo que se está perante uma nulidade insanável, prevista na alínea a) do n° 1 do citado art. 165°, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
Poderá, porém, o cônjuge do executado, na sequência da citação nos termos do art. 220°, arrogar-se espontaneamente o direito de exercer os poderes processuais do executado (designadamente, apresentar oposição ou requerer pagamento em prestação ou dação em pagamento, nos termos do art. 189°, n° 2 do CPPT), e, se tal for admitido, poderá vir a entender-se que não ocorre a referida nulidade insanável, se se puder concluir, em face das circunstâncias do caso, a omissão da citação nos termos do art. 190.° não prejudicou o cônjuge não citado».
Portanto, na hipótese em recurso, em que foi penhorado um bem imóvel e em que o cônjuge do executado por reversão, apenas foi citado nos termos do estatuído no artigo 220° do CPPT, não podendo, assim, utilizar os direitos processuais de executado, só tendo deduzido embargos de terceiro, que vieram a ser julgados improcedentes, ocorre nulidade por falta de citação.
Tal nulidade consubstanciada na omissão de citação tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165°/2 do CPPT).
Uma vez que a citanda faleceu, entretanto, a omitida citação deverá ser feita na pessoa dos seus sucessores, devidamente identificados nos autos e no probatório.
A sentença recorrida merece, assim, censura.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar-se a sentença recorrida e anular-se o acto do OEF sindicado, na parte em que indeferiu a invocada nulidade, com consequente anulação dos termos subsequentes que dependam absolutamente da omitida citação, com aproveitamento de todos os actos úteis.»
1.6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n° 1104011005790 e apensos, contra a executada "B…………, LDA.", pessoa colectiva n° …………, com sede em …………, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2000, 2001, 2002, IRC de 2002, Coimas Fiscais de 2002 e 2003 (cfr. fls. 556 dos autos);
- B)A devedora originária foi citada, em 08/06/2001 (cfr. fls. 556 dos autos);
- C)Os processos relativos a coimas fiscais n° 2139.7/02, 1496.2/03 e 633.9/04 foram extintos (cfr. fls. 588 e 557 dos autos);
- D)Por despacho de 31/03/2006, a execução reverteu contra o responsável subsidiário C………… (cfr. fls. 557 dos autos):
- E)C………… foi citado em 04/04/2006 (cfr. fls. 557 dos autos);
- F)Em 08/05/2006, foi penhorado nos autos, o "Prédio urbano composto por moradia unifamiliar geminada, constituída por cave com uma divisão que serve de arrecadação; RC com 3 divisões assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho, 2 vestíbulos, garagem e logradouro; 1° andar com 4 divisões assoalhadas, 3 casas de banho, corredor; e um terraço e um compartimento nas águas furtadas de acesso às varandas, localizada no loteamento ………… lote …………, inscrito na matriz da freguesia da ............ sob o art. 7002" (cfr. fls. 61 dos autos);
- G)Em 11/05/2006, foi D…………, mãe da Reclamante citada nos termos seguintes:
"ASSUNTO: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Processo de Execução Fiscal n° 110420010100579.0 e apensos Executado: C………… por reversão na qualidade de responsável subsidiário de B………… Lda.
Fica V Exa. citado para, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção da presente carta, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, para efeitos do consignado no art. 239º e 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e n° 3 do art. 825° do Código do Processo Civil, em virtude de terem sido penhorados no processo acima referido os bens constantes do auto de penhora anexo por fotocópia, instaurado por dívida de IVA, Coimas Fiscais e IRC, na quantia de € 66.332,70 Euros (sessenta e seis mil trezentos e trinta e dois euros e setenta cêntimos) e acrescido." (cfr. fls. 605 dos autos);
- H)Em 28/06/2006, D………… deduziu embargos de terceiro (cfr. fls. 605 dos autos);
- I)Por Acórdão do STA, de 04/01/2009, já transitado em julgado, foi decidido no referido processo de embargos que: «Neste contexto, importa concluir que a recorrente não impugnou os concretos fundamentos do indeferimento liminar da petição inicial dos embargos deduzidos, com base na respectiva ineptidão e daí que improcedam as pertinentes conclusões da alegação de recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida» (cfr. fls. 605 dos autos);
- J)A mãe da Reclamante faleceu em 22/02/2010, casada com C…………, tendo sido habilitados como seus herdeiros o cônjuge sobrevivo e as suas filhas A…………, ora Reclamante, e E………… (fls. 203/209).
- K)Em 31/05/2010 foi participado pelo revertido e na qualidade de cabeça de casal, o respectivo processo de imposto do selo no qual foi relacionado o prédio penhorado no processo executivo (cfr. fls. 558 dos autos);
- L)Por despacho de 29/02/2011, da Chefe de Finanças de Olhão, foi determinada a venda por meio de proposta em carta fechada, para o dia 24 de Maio de 2011 (cfr. fls. 558 dos autos);
- M)Em 19/04/2011, o revertido, apresentou impugnação judicial que obteve o n° 275/11.0BELLE, que culminou com despacho liminar em que se decidiu o seguinte: "(...) decido convolar a petição inicial (...) em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, e em consequência, convido o Impugnante a formular novo requerimento dirigindo-o e apresentando-o no serviço de finanças respectivo." (cfr. fls. 168 a 170 dos autos);
- N)Por requerimento de 24/05/2011 o revertido veio requerer a apreciação pelo Serviço de Finanças da prescrição das dívidas (cfr. fls. 171 a 188 dos autos);
- O)Em 31/05/2011 o Serviço de Finanças de Olhão produziu informação onde concluiu que "as dívidas não se encontram prescritas". (cfr. fls. 222 a 225);
- P)Em 31/05/2011 a Chefe de Finanças de Olhão, determinou o prosseguimento dos autos porque a dívida não se encontra prescrita (cfr. fls. 224 dos autos):
- Q)Por requerimento apresentado em 08/03/2012, a irmã da Reclamante E………… veio arguir a nulidade da citação da sua mãe D…………, no âmbito do processo de execução fiscal (cfr. fls. 386 e 387 dos autos);
- R)No processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação:
"F…………, advogado, na qualidade de procurador de E…………, NIF …………, apresentou requerimento dirigido a este Serviço de Finanças onde vem arguir nulidade processual no presente processo com fundamento na falta de citação da sucedida mãe nos termos do artigo 239° do C.P.P.T.
Da análise aos autos e suporte informático, verifiquei que a mãe da alegante em 08/05/2006 foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239° e 220° do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T) e n° 3 do artigo 825° do Código do Processo Civil (CPC), conforme comprovativo junto aos autos de fls. 68 a 70, tendo a mesma, ao tempo, deduzido embargos de terceiro.
2. O registo da penhora põe o credor a coberto de quaisquer transmissões posteriores relativas a propriedade do bem penhorado, de nada valendo as transmissões posteriores ao acto e registo da penhora. Ao tempo, o bem era da propriedade do executado e da autora da herança. Face ao exposto, conclui-se que não existe nulidade processual. À consideração superior, Olhão, 27 de Março de 2012" (cfr. fls. 355 dos autos);
S) Sobre a antecedente informação recaiu o despacho com o seguinte teor:
"Concordo. Em face da informação, que se dá por integralmente reproduzida, indefiro o pedido, uma vez que não existe qualquer nulidade processual. Prossigam os presentes autos a tramitação legal. Olhão, 02 de Abril de 2012" (cfr. fls. 396 dos autos);
- T)O despacho a que se refere a alínea anterior, foi notificado à irmã da Reclamante em 04/04/2012 (cfr. fls. 397 e 398);
- U)Em 12/04/2012 a irmã da Reclamante apresentou Reclamação para este Tribunal que veio a culminar com a decisão de improcedência (cfr. fls. dos autos);
- V)No seguimento da marcação da venda foram emitidos os respectivos editais os quais foram afixados em 03/05/2011 à porta do bem executado, no Serviço de Finanças de Faro e na Junta de Freguesia da Sé, bem como procedeu-se à sua publicação no Jornal ''Diário de Notícias" nos dias 16 e 17 de Abril de 2011 (cfr. fls. 558 dos autos);
- W)Em 23/05/2011, foi recepcionada reclamação de decisão do órgão de execução fiscal em nome da ora Reclamante, a qual foi remetida a este Tribunal e, posteriormente enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que seguiu os seus termos sob o processo n° 367/11.5BELLE e no qual a ora Reclamante veio alegar que "o bem penhorado é de sua contitularidade e enquanto tal, não responde pela dívida tributária" (cfr. fls. 198 a 202);
- X)A Reclamação referida na alínea anterior culminou com a seguinte decisão:
(...)
Por todo o exposto, julgo improcedente a presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal." (cfr. fls. 423 a 431 dos autos - proc. 311/12.2BELLE);
- Y)Por requerimento apresentado em 29/08/2012, a Reclamante veio arguir a nulidade por falta de citação da sua mãe D…………, no âmbito do processo de execução fiscal e a prescrição da dívida (cfr. fls. 526 a 529 dos autos);
- Z)No processo de execução fiscal foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Olhão (cfr. fls. 533 a 539 dos autos);
- AA)Sobre a antecedente informação, em 30/10/2012, recaiu o seguinte despacho, proferido pela Chefe de Finanças, ora reclamado:
«Concordo.
Em face da informação, que se dá por integralmente reproduzida, indefiro o pedido, uma vez que não existe qualquer nulidade processual, não estando também reunidas as condições para prescrição nos termos do artigo 48° da LGT, pelo que a dívida em causa não se encontra prescrita.
Prossigam os presentes autos a tramitação legal. Proceda-se às notificações necessárias.
Olhão, 02 de Abril de 2012" (cfr. fls. 539 dos; autos).
- BB)O despacho a que se refere a alínea anterior, foi notificado à Reclamante em 06/11/2012, através do ofício n° 1104/005181/2012 (cfr. fls. 541 e 542 dos autos);
- CC)A presente reclamação foi apresentada em 15/11/2012 (cfr. fls. 543 dos autos);
- DD)Em 27/11/2012, o Serviço de Finanças elaborou informação que aqui se dá por reproduzida (cfr. fls. 556 a 566 dos autos);
- EE)Sobre a antecedente informação recaiu o seguinte despacho:
"Face à reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada, nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por A…………, NIF …………, bem como a informação que antecede e que aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos mantenho a decisão de indeferimento proferida em 30.10.2012, uma vez que não existe qualquer nulidade processual, não estando também reunidas as condições para prescrição nos termos do artigo 48° da Lei Geral Tributária, pelo que a dívida em causa não se encontra prescrita. (...)" (cfr. fls. 567 dos autos).
3.1. Aceitando a subida imediata da reclamação, a sentença recorrida veio em seguida a concluir o seguinte, no que ora releva: (Apesar de a sentença recorrida ter também concluído quer pela não ocorrência da prescrição invocada quer pela fundamentação do despacho reclamado, essas questões não vêm suscitadas no presente recurso. )
a) - resultando provado que (i) o processo de execução fiscal foi inicialmente instaurado contra a originária devedora e só posteriormente é que reverteu contra o executado C…………; que (ii) em 8/5/2006 foi penhorado nos autos um bem imóvel, cuja reclamação ora em apreciação visa sustar a sua venda; e que (iii) a AT, em 11/5/2006, procedeu à citação da esposa do executado, D………… para "(...) no prazo de 10 dias a contar, da assinatura do aviso de recepção da presente carta, requerer, querendo, a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, para efeitos do consignado no art. 239° e 220° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e n° 3 do art. 825º do Código do Processo Civil, em virtude de terem sido penhorados no processo acima referido os bens constantes do auto de penhora anexo por fotocópia, instaurado por dívida de IVA, Coimas Fiscais e IRC, na quantia de € 66.3 32,70 Euros (sessenta e seis mil trezentos e trinta e dois euros e setenta cêntimos) e acrescido",
então a primeira conclusão a retirar é a de que a cônjuge do executado foi citada e, se foi citada, não pode estar em causa a falta de citação, mas tão-somente a nulidade da própria citação, por preterição de formalidades da própria citação.
b) - dado que a falta de citação só constitui nulidade insuprível do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado (art. 165° n° l, al. a), do CPPT) e dado que a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei só pode ser conhecida na sequência de arguição dos interessados (n° 2 do art. 198° do CPC), devendo sê-lo, em regra, no prazo para, deduzir oposição, ou no prazo como tal indicado na citação, ou ainda, se nenhum prazo foi indicado, como no caso dos autos, onde a citação é completamente omissa quanto às garantias de que o citado dispõe, na primeira intervenção do citado no processo,
então, no caso vertente, a arguição de nulidade (por falta de citação) em 29/8/2012 (no requerimento inicial cujo indeferimento originou a presente RAOEF) é intempestiva dado que a primeira intervenção processual do cônjuge do executado (a D…………, mãe da reclamante) ocorreu em 28/6/2006, através da dedução de embargos de terceiro (que foram indeferidos) e sendo que, apesar de a reclamante ter também apresentado em 23/5/2011 uma outra reclamação (que veio a ser julgada improcedente) do despacho que designou o dia 24/5/2011 para a realização da venda do bem penhorado, nada aí alegou quanto a essa pretensa nulidade (tendo apenas invocado que não respondia pela dívida tributária apesar de o bem penhorado ser da sua contitularidade).
É, pois, neste contexto que a sentença recorrida conclui que, ao contrário do alegado pela reclamante, a sua mãe foi citada e que, quando muito, apenas poderia estar em causa a alegação de preterição de formalidades da própria citação, sendo que, para esse efeito, atenta a primeira intervenção da reclamante (em Maio de 2011), quando veio, posteriormente, apresentar o requerimento, em 29/8/2012, já se encontrava ultrapassado o prazo para o fazer, não podendo, portanto, proceder a presente reclamação.
3.2. Como acima se disse, o presente recurso não foi admitido no Tribunal recorrido (cfr. despacho de fls. 46), mas tendo a recorrente deduzido reclamação ao abrigo do art. 688º do CPC (redacção à data) veio a ser proferido no STA, pelo respectivo relator, o despacho de fls. 53/54, que decidindo tal reclamação, o admitiu (nº 6 do art. 688º do CPC).
E a questão a decidir é a de saber se se verifica a arguida nulidade insanável por falta de citação (ao tempo) do agora já falecido cônjuge do executado ou se, como foi entendimento da sentença, se está apenas perante nulidade da citação por preterição de formalidade no respectivo acto.
Vejamos, pois.
4.1. No caso, sendo, por um lado, as dívidas exequendas resultantes de responsabilidade subsidiária de C………… (dívidas que, aliás, são relativas a IVA, IRC e coimas fiscais), a citação da D………… (em 11/5/2006) teria que ser feita, além do mais, nos termos do disposto no art. 220º do CPPT (As dívidas que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força de responsabilidade tributária subsidiária são da sua exclusiva responsabilidade e não da responsabilidade de ambos os cônjuges, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges, recaindo unicamente sobre o gerente e não também sobre o seu cônjuge (al. b) do art. 1692º do CCivil: cfr. entre outros, os acs. do STA, de 18/2/1998, rec. nº 021438; de 21/6/2000, rec. nº 22.164; de 31/1/2001, rec. nº 023428; de 5/12/2001, rec. nº 021438 (Pleno); de 16/11/2011, rec. nº 0518/11; e de 9/5/2012, rec. nº 0224/12; bem como Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, III vol., 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 604 e ss. – nota 3 ao art. 220º. ) e, por outro lado, tendo sido penhorado um imóvel, a citação também teria que ser feita nos termos do disposto nos arts. 239° e 190° do CPPT.
Com efeito, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Nos casos em que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo é obrigatória a citação do cônjuge para execução sem a finalidade específica de requerer a separação (art. 239°, n° 1, do CPPT).
Nesses casos previstos no art. 239°, o cônjuge é sempre citado para a execução, independentemente de a dívida ser ou não comum e se pretender ou não penhorar bens comuns, assumindo o cônjuge a posição de um verdadeiro co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como expressamente se prevê no art. 864°-A, n° 1, do CPC, direitos esses em que se inclui o de requerer a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns por dívidas da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge, como explicitamente se refere no nº 2 do mesmo artigo.
Por isso, nesses casos enquadráveis no art. 239° do CPPT, o cônjuge do executado, citado para a execução, não tem de ser citado outra vez nos termos deste art. 220°.
Nos casos previstos neste art. 220° do CPPT em que a citação é feita apenas para requerer a separação de bens, o cônjuge apenas tem a possibilidade de exercer este direito. Assim era também no processo civil, antes das alterações introduzidas pelo DL n° 38/2003, de 8 de Março, em que o art. 864°-B do CPC, actualmente revogado, fazia uma nítida distinção de tratamento das situações previstas na 1ª e na 2ª parte da alínea a) do n° 1 (actual n° 3) do art. 864° do mesmo Código. Com a redacção introduzida por aquele DL n° 38/2003, o art. 864°-A passou a atribuir ao cônjuge do executado, também nas situações de penhora de bens comuns, todos os poderes processuais do executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal. Porém, no art. 220º do CPPT, apesar da revisão de que este Código foi objecto já depois da entrada em vigor daquele DL n° 38/2003, manteve-se a referência explícita à finalidade da citação, como sendo para «requerer a separação judicial de bens», pelo que é de concluir que se pretendeu no domínio da execução fiscal manter o anterior regime.
Nestes casos, porém, não passando o cônjuge, citado com a finalidade específica de pedir a separação de bens, a ser parte no processo executivo, não está impedido de recorrer a embargos de terceiro para defesa da sua posse ou outro direito próprio que considere ofendido pela diligência judicial, ou arguir nulidade por falta de citação nos termos do art. 239° do CPPT, se entender que ela deveria ter sido efectuada.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª edição, 2011, anotação 4 ao art. 220º, pp. 606/607. ).
As citações previstas nos arts. 220º e 239º, ambos do CPPT, têm finalidades diferentes: a citação do cônjuge prevista no art. 220° tem por objectivo específico proporcionar-lhe a possibilidade de requerer a separação judicial de bens (e por via dessa citação não passa o cônjuge do executado a ser parte no processo executivo); a citação nos termos do art. 239º, visa conferir ao cônjuge a qualidade de co-executado com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado.
Daí que, face a este regime legal, por um lado, se o cônjuge foi citado nos termos do art. 239º do CPPT, deixa de ser considerado “terceiro” face à execução (na medida em que tal citação lhe confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este - cfr. os acs. deste STA, de 25/11/2009 e de 19/1/2011, rec. nº 1123/09 e rec. nº 842/10, respectivamente) e se não foi citado (mas devia sê-lo) para os termos de efeitos desse art. 239º, pode nesse caso invocar, junto do OEF, a nulidade insuprível por omissão de citação, e, em caso de indeferimento da sua pretensão, deduzir reclamação judicial nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT.
4.2. No caso presente, consta do probatório que a D…………, mãe da habilitada reclamante, foi em 11/5/2006, citada nos termos seguintes:
«ASSUNTO: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Processo de Execução Fiscal n° 110420010100579.0 e apensos
Executado: C………… por reversão na qualidade de responsável subsidiário de B………… Lda.
Fica V Exa. citado para, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção da presente carta, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, para efeitos do consignado no art. 239º e 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e n° 3 do art. 825° do Código do Processo Civil, em virtude de terem sido penhorados no processo acima referido os bens constantes do auto de penhora anexo por fotocópia, instaurado por dívida de IVA, Coimas Fiscais e IRC, na quantia de € 66.332,70 Euros (sessenta e seis mil trezentos e trinta e dois euros e setenta cêntimos) e acrescido.»
E é em face desta referência ao art. 239º do CPPT que a sentença recorrida conclui que a então cônjuge do executado foi citada quer para os termos do disposto no art. 239º do CPPT, quer para os termos do disposto no art. 220º do mesmo Código, e que, se foi citada, não pode estar em causa a falta de citação, mas tão-somente a eventual nulidade da própria citação prevista no dito art. 239º, por preterição de formalidades desse acto.
Não deve aceitar-se, porém, esta conclusão.
Sendo a citação «o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (art. 35º, nº 2, do CPPT), trata-se de acto cujo conteúdo é indicado no art. 190º do mesmo código e que é essencial para assegurar os direitos de «defesa do interessado» a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 165º do mesmo CPPT.
No entanto, embora seja esta a definição de citação, no art. 220º do CPPT prevê-se, como já supra se referiu, uma «citação» diferente, destinada a comunicar ao cônjuge do executado a penhora de bens comuns por dívida da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge e a possibilidade de requerer a separação judicial de bens (e tratando-se também aqui de um acto que a lei designa como «citação» deverá entender-se que, também quando ele falte, se estará perante uma nulidade insanável, pois essa omissão é susceptível de prejudicar a defesa dos direitos do cônjuge do executado).
Mas, tratando-se de actos que, apesar da designação comum de «citação» são actos diferentes, no caso de ter sido efectuada citação do cônjuge nos termos do art. 220º do CPPT quando devia efectuar-se a sua citação com o conteúdo e formalidades previstas no art. 190º do CPPT (por se tratar de caso de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, nos termos do art. 239º, estar-se-á também perante uma nulidade insanável por falta de citação, por ter sido omitido o acto que deveria ter sido praticado. (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. III vol., anotação 3 ao 165º, p. 135. )
Ora, retornando ao caso dos autos, constata-se que perante a globalidade do teor da nota de citação e os concretos termos que nela ficaram exarados, a expressão «para efeitos do consignado no art. 239º e 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» é lacónica e não esclarecedora quanto ao âmbito da respectiva comunicação, levando nomeadamente a que, para o homem médio, prevaleça uma interpretação no sentido de que se trata de uma citação para efeitos do disposto no art. 220º do CPPT, ou seja, «para, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção da presente carta, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido», não bastando a referência ao art. 239º do mesmo CPPT para afirmar que se trata de uma citação nos termos e para efeitos desse normativo. Sentido de interpretação que mais se aceita por não se indicar que a pessoa citada passa a ser executada, nem se referirem o direito de se opor à execução ou os demais direitos processuais atribuídos ao executado (nº 2 do art. 35° e art. 189° do CPPT), de tudo ressaltando a ideia de que com este acto de citação não se dá conhecimento à D………… de que passou a ter o estatuto de co-executada, mas tão só que pode, querendo, requerer a separação de bens.
Ou seja, como no Parecer do Exmo. Procurador-Geral adjunto neste Tribunal se salienta, estamos perante caso de nulidade por falta de citação, nos termos do estatuído na al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT e não apenas, contrariamente ao entendimento afirmado na sentença recorrida, perante mera nulidade (por inobservância das formalidades prescritas na lei) desta citação a que se reporta o art. 239º do CPPT.
Sendo que, como noutro local também realça o Cons. Lopes de Sousa (Ob. cit. IV vol., anotação 4 ao art. 239º, pp. 29/30. ) «Se, em caso em que deva ser efectuada citação do cônjuge nos termos deste art. 239°, com as formalidades previstas no art. 190° do CPPT, por terem sido penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, foi indevidamente, efectuada citação nos termos do art. 220° do CPPT, para o cônjuge requerer a separação judicial de bens, o cônjuge indevidamente citado deverá arguir no processo de execução fiscal a nulidade de falta de citação, nos termos do art. 165° do CPPT. Na verdade, numa situação deste tipo não se está perante uma mera irregularidade da citação, mas sim da omissão completa da citação que devia ser efectuada, pois a citação nos termos do art. 220°, embora tenha também a designação de citação, não é o acto que se tem em vista ao falar de citação naquele art. 165°, que comunica ao citado que contra ele foi instaurada uma execução, chamando-o a intervir no processo de execução fiscal. Com efeito, é considerada citação «o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (art. 35°, n° 2 do CPPT) e a «citação» referida no art. 220°, não se destina a nenhum desses fins, pois apenas informa o cônjuge de que pode requerer a separação judicial de bens e de que a execução prosseguirá sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Assim, no caso de ter sido efectuada citação nos termos do art. 220° quando devia ser efectuada citação nos termos do art. 190°, está-se perante falta de citação susceptível de prejudicar a defesa do cônjuge, pelo que se está perante uma nulidade insanável, prevista na alínea a) do n° 1 do citado art. 165°, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
Poderá, porém, o cônjuge do executado, na sequência da citação nos termos do art. 220°, arrogar-se espontaneamente o direito de exercer os poderes processuais do executado (designadamente, apresentar oposição ou requerer pagamento em prestação ou dação em pagamento, nos termos do art. 189°, n° 2 do CPPT), e, se tal for admitido, poderá vir a entender-se que não ocorre a referida nulidade insanável, se se puder concluir, em face das circunstâncias do caso, a omissão da citação nos termos do art. 190.° não prejudicou o cônjuge não citado».
Neste contexto e face à factualidade provada, havemos de concluir pela ocorrência da invocada nulidade insanável por falta de citação, nos termos do estatuído na al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT e não apenas, contrariamente ao entendimento afirmado na sentença recorrida, pela ocorrência da nulidade (por inobservância das formalidades prescritas na lei – nulidade prevista no nº 4 do art. 191º do novo CPCivil) desta citação a que se reporta o segmento final do art. 239º do CPPT.
E, consequentemente,
- -porque (contrariamente à nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei) tal falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165° do CPPT), sendo uma nulidade de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final,
- -e porque, no caso, aquele mencionado prejuízo para a defesa do executado decorre e se revela, desde logo, da circunstância de apesar de ter sido penhorado um bem imóvel, o cônjuge do executado por reversão ter sido citado apenas para requerer a separação de bens (art. 220º do CPPT) não podendo, assim, utilizar os direitos processuais de executado, só tendo deduzido embargos de terceiro, que vieram a ser julgados improcedentes,
- -impõe-se concluir pela tempestividade da arguição de tal nulidade insanável e pela consequente procedência do presente recurso, sendo que esta nulidade consubstanciada na omissão de citação tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (nº 2 do art. 165° do CPPT) e, no caso, uma vez que a citanda faleceu entretanto, a omitida citação deverá ser feita na pessoa dos seus sucessores, devidamente identificados nos autos e no probatório.
Em suma, em procedência do presente recurso jurisdicional, há que revogar a sentença recorrida e anular-se o acto do OEF sindicado, na parte em que indeferiu a invocada nulidade, com consequente anulação dos termos subsequentes que dependam absolutamente da omitida citação e com aproveitamento de todos os actos úteis.