I- O n. 4 do artigo 27 do DL 497/88, de 30/12 confere ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto aos pressupostos de facto e quanto ao conteúdo do acto praticado no seu exercício - autorização, no todo em parte, do abono de vencimento de exercício perdido por faltas devidas a doença - vinculando-o tão só
à observância da última classificação de serviço.
II- Nada impede no entanto, o dirigente máximo do serviço de aditar outros critérios, como seja, o da assiduidade do funcionário.
III- Interpretado o despacho que previu esse critério como de mera orientação dos serviços na apreciação do pedido, não constitui ele uma auto-vinculação ilegal, impeditiva da ponderação das circunstâncias concretas de cada caso.