II2. DO DIREITO
Como se viu está em causa a impugnação de acto do R que ao final do processo disciplinar negou provimento ao recurso hierárquico do despacho que aplicou à A a sanção disciplinar de repreensão escrita.
Atendo-nos ao disposto no artº 95º, nº 2, do CPTA, e também ao processo genético da formação da vontade administrativa, analisemos prioritariamente os vícios atinentes ao processo disciplinar, que, segundo a A, materializam nulidades insupríveis.
II.2.1. Comecemos pela alegada violação do direito de defesa e audiência da Autora na qualidade de arguido, pois que “nunca teve possibilidade de consultar o processo disciplinar”.
Segundo a Autora, pretendendo consultar o processo, ficou de tal impossibilitada por o mesmo não se encontrar no seu local de serviço (em Ponta Delgada), onde alegadamente foi instaurado, mas antes em Lisboa, o que constituiria nulidade insuprível por falta de audiência, por violação das disposições combinadas do artº 6l.°/nº 1 e n.° 2 e art. 42.°, nº 1, ambos do ED.
Vejamos:
Pelo que decorre nomeadamente dos artºs 61º e 62º do ED, durante o prazo para apresentação da defesa, o arguido, ou o seu representante ou advogado, pode consultar o processo (artºs 61º, nº 1), podendo-lhe o mesmo ser confiado nos termos prescritos no Código de Processo Civil (artº 62º).
Porém, a A. nunca questionou que tal não tivesse sucedido (alegando antes que nunca lhe terá sido permitido o acesso ao mesmo em Ponta Delgada, local da sua residência), mas apenas que só o poderia fazer em Lisboa.
Crê-se, no entanto, que tendo o processo sido instaurado e corrido seus termos, não na área onde a A presta serviço, mas nos serviços da sede da Autoridade Ré (embora boa parte das diligências tivesse tido lugar em Ponta Delgada), o que importava, essencialmente, era a disponibilidade do processo, no aludido prazo para apresentação da respectiva defesa, disponibilidade essa que não tinha que verificar-se em Ponta Delgada.
De resto, segundo o R., e sem contestação da A., não só o processo esteve sempre à disposição da A. aquando das deslocações do Instrutor a Ponta Delgada como, mesmo aí, nunca usou da faculdade de pedir a sua confiança, embora haja solicitado (no que foi deferido) peças do processo.
Por outro lado, no prazo legalmente previsto, a A. apresentou a sua defesa, como já se viu, sede em que demonstra haver tido conhecimento do processo, o que denota, desde logo, falta de interesse em agir, como “necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” Cf. Prof. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170..
Improcede, assim, a enunciada arguição.
II.2.2. Na valoração das declarações da agora A. tomadas na fase de inquérito, por não haverem sido feitas na qualidade de arguida, também o A ali vislumbra violação de “direitos constitucionais que assistem ao arguido – nºs 5 e 10 do artº 32 da Constituição da República Portuguesa”.
Vejamos.
Não pode, também, numa tal invocação ver-se qualquer violação dos direitos de defesa a que se referem aquelas normas constitucionais.
Na verdade, “no processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado” (nº 5 do artº 87º do ED), sendo que não só a A. não usou de tal faculdade (o que fez, no entanto, logo que instaurado o processo disciplinar-cf. fls. 4 do I. vol. do P.I.), como também não alega sequer que manifestou oportunamente a intenção de não prestar declarações.
Como de mais relevante, importa no entanto registar que no seu requerimento de defesa no subsequente processo disciplinar requereu a A. o que bem entendeu (e ao que se deferiu), e ali (ou mesmo antes, mal juntou a referida procuração forense), nada se mostra vertido relativamente às declarações que proferiu em fase de inquérito, concretamente no sentido de as rebater. Por outro lado, o acervo probatório está longe de ser constituído tão só pelas declarações da A. tomadas na fase de inquérito.
Por tudo o exposto não procede, por tal fundamento, a invocada violação dos direitos de defesa.
II.2.3. Vejamos da arguição da A. de que ocorreu “usurpação do Poder Judicial confiado aos tribunais comuns”, não tendo sido feito o enquadramento disciplinar, e não sendo “descritas as circunstâncias de tempo, modo e espaço nem as normas disciplinares aplicáveis à alegada conduta da A., limitando-se a enunciar a pena disciplinar aplicável, sem concretizar quais as normas disciplinares e condutas puníveis do ponto de vista disciplinar”.
A Administração, no exercício do poder disciplinar, não está impedida de proceder à qualificação dos factos imputados ao arguido, como integrando também um ilícito criminal, o que decorre desde logo do princípio da legalidade. Vejam-se, entre outros, os casos da (não) aplicação da amnistia da infracção disciplinar, quando os factos imputados integrem ilícito criminal (cf., v.g., alínea jj) do artº 1º da Lei 15/94 Cf., entre muitos, o Acórdão do STA de 12-12-2002 (Rec. nº 0326/02).), ou para fazer aplicação do disposto no nº 3 do artº 4º do ED.
Como também se não verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal C.f ., entre muitos outros, o Ac. de 28/10/1997 (Rec. nº 40769)..
O que sucedeu no caso foi que, efectivamente, no RF, com vista ao enquadramento disciplinar da conduta da Arguida se ponderou a hipótese de a mesma haver incorrido, como co-autora, na prática do citado crime de falsificação de documentos, nos termos do art. 256° do CP, o que porém não ousou sequer (cf. ponto LXXIV), o mesmo sucedendo quanto ao crime de peculato [por não existirem “no processo quaisquer dados que permitam concluir que a Arguida participou ou manifestou qualquer animus na prática do crime de peculato, apenas entendemos possível a acusação face à incúria com que agiu para com um tipo de documentação (a saber o bilhete de avião n.° 3319385620517) que vem a posteriori a ser apresentado a pagamento na D…” - cf. ponto LXXVII].
Por outro lado, também não se mostra fundada a aludida arguição de que não foram concretizadas as normas disciplinares e condutas puníveis do ponto de vista disciplinar.
Na verdade, segundo se consignou no RF, não só foram “violados os deveres gerais de isenção, lealdade, actuação e probidade, mas sobretudo aqueles que definimos como especiais porque caracterizadores da função que a Arguida desempenha ou exerce na D…, enquanto técnica verificadora de 2ª classe,- ou seja, enquanto funcionária integrante do corpo especial de fiscalização nos termos do Dec. Lei n.° 440/99, de 2 de Novembro” [cf. ponto XCIII, tendo ainda sido referido no ponto CXII, que se concluiu “pela prática das infracções disciplinares na medida em que foram violados os deveres de isenção, actuação, probidade e lealdade que devem caracterizar a conduta de qualquer funcionário público (conforme com o disposto no art. 3º, n.°s 1, 4, als. a), d), e 5, 8, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro)”, e que à violação de tais deveres, nos termos do art. 28° do ED, “deverá corresponder a pena de repreensão escrita, nos termos do art. 11/1, al. a), 12°/1, 13°/1, 22°”.
Improcede, pois, tal arguição.
II.2.4. Tendo presente o que se precisou em II.1.2. é indispensável indagar agora da (in)verificação do imputado erro sobre os pressupostos de facto e de direito que corporiza a restante matéria da alegação da A.
Como se disse em II.1.2.3. o que é imputado à Arguida prende-se com o contributo que terá dado ao seu pai para a consumação de um dos múltiplos factos ilícitos em que se materializava a actuação irregular que lhe era imputada.
Concretamente, e em síntese, o que se imputa à A. é que o uso indevido que o pai fez do triplicado da aludida passagem (integração na documentação de realização de viagens pagas pela D… mas que afinal não foram realizadas, pelo menos regularmente) só foi possível com a colaboração da Arguida através da entrega que lhe fez daquele triplicado.
Atendo-nos ao que no RF se afirma, imputa-se-lhe, em resumo, a adulteração e uso, que terá permitido que se fizesse da passagem aérea referida em II.1.2.9., traduzidos no facto de no triplicado de tal passagem haver sido rasurado o seu nome, e manuscrito por cima o nome do pai, sendo que o mesmo documento veio a constituir prova da realização de uma passagem aérea paga pela D…, que embora requisitada pelo pai, dela não usufruiu mas antes a Arguida, documento esse que o pai veio a apensar à requisição (28/02) referida em II.1.2.6.,7 e 10, sendo ainda certo que havia uma determinação interna no sentido de os funcionários beneficiários das referidas viagens procederem à entrega dos documentos comprovativos do uso e fruição das mesmas.
Ainda segundo o RF, no ano de 2002, terão sido pagas pela D… duas passagens aéreas em proveito da funcionária A….
Terá incorrido a Arguida em oneração fraudulenta, traduzida na apresentação a pagamento de um documento perante uma entidade estatal, não podendo ser ilibada pelo uso que lhe veio a ser feito em seu nome, embora ali se afirme não serem totalmente claros os moldes em que se terá verificado a cedência daquele documento por parte da ora Arguida ao seu pai.
E, a irregularidade praticada pela Arguida patentar-se-ia no facto de haver assistido ao acto de rasurar o documento praticado pelo seu pai.
“Na prática, a Arguida não solicita duas viagens em seu nome, mas permite que uma viagem em cujo bilhete o titular da passagem aérea é ela própria, seja entregue e efectivamente pago pela D…, quando já havia requerido no mesmo ano civil uma outra viagem naqueles moldes”.
Não podendo ser provada a co-autoria da Arguida na prática do delito de falsificação, a “mesma Arguida incorreu num acto de total incúria para com a documentação existente em seu nome”, sendo violados os deveres gerais de isenção, actuação, probidade e lealdade, a que se fez caber a sanção já referida.
Vejamos
A actuação do pai da A. foi exaustivamente analisada no referido Acórdão de 13-02-2008-Rec. 0167/07 Ali se tendo concluído que, pese embora a conduta do Arguido fosse de molde a integrar ilícito disciplinar “os elementos probatórios recolhidos não permitem a conclusão ali extraída quanto ao elemento intencional, sendo a tal respeito criado um irremovível estado de dúvida…quanto à intencionalidade de fazer reverter para uma sua conta-corrente as importâncias respeitantes às aludidas viagens”., podendo sintetizar-se, no que ao caso respeita, na circunstância de haver desencadeado um processo de requisição de uma viagem em 2002 (para além de outra destinada à esposa), a qual porém, pese embora tenha sido paga pela D…, não foi efectivada por si.
Porém, o triplicado de uma passagem realizada pela filha nesse ano veio a integrar os documentos comprovativos da realização de viagens na D….
Ora, uma tal circunstância fundou a suspeita por parte da Administração de que essa outra viagem realizada pela filha (pois que nesse ano já tinha usufruído da viagem paga pelo Estado a que tinha direito) não foi senão aquela de que o Arguido como que terá prescindido e respeitante à aludida requisição nº 28/02.
E, tal actuação do pai da Arguida, teria sido complementada pela enunciada conduta da ora A. ao fornecer-lhe o aludido triplicado, sendo ainda que na sua presença o pai colocou o seu nome (B…) por cima do da filha (A…). Assim esta teria colaborado numa adulteração/oneração fraudulenta da referida passagem aérea.
A circunstância de no aludido Acórdão se haver afastado a infracção que, também por causa desse facto, era imputada ao ali Arguido Enquadrando a conduta do Arguido com outros elementos de prova, disse-se que “a rasura (e aposição à mão do seu nome por cima do da filha na passagem que ela utilizou em 2002 alegadamente em vez do Arguido) como pretenso comprovativo de um bilhete efectivamente solicitado e pago pela D... para ser usado por si…, como fabricação de documento não seria fácil encontrar expediente mais canhestro”. (o que, por si só, fragiliza a imputação que ora é feita à Arguida), deverá articular-se com o que segue.
Desde logo, deve dizer-se que a própria imputação feita à Arguida, e antes sintetizada, não esconde a sua própria debilidade, pois que parte de uma imputação intencional (ao falar em adulteração/oneração fraudulenta), para depois admitir tratar-se de incúria.
Por outro lado, no que tange à referida aposição do nome do pai da Arguida por cima do seu, que foi rasurado, e ao arquivo do aludido triplicado (actos indesmentivelmente da autoria do seu pai), nenhum outro elemento se colhe para além da afirmação da A. no sentido de que a aludida rasura foi resultado de uma brincadeira do seu pai Embora em inquérito tivesse afirmado “não ter resposta” para tal-cf. fls . 104 do I.vol. do P.I., o que este confirma Cf. fls. 203 do I.vol. do P.I.., e que desconhece como o aludido triplicado respeitante à viagem que realizou foi parar ao arquivo de viagens pagos pela D…, e que só por lapso tal poderia ter sucedido Cf. o seu depoimento de fls. 6-7 e citado depoimento prestado no inquérito, a fls . 104, e, pelo menos os artºs 15 a 30 da resposta à nota de culpa, citado depoimento do pai, e ainda o seu depoimento de fls. 220 do I.vol. do P.I...
Ou seja, para além de uma legítima suspeita, nenhuma prova se apurou que ligue a Arguida à prática de algum dos referidos elementos (rasura e referido arquivo do documento) com possível relevo como ilícito disciplinar – auxílio ao pai na execução de tal ordem de elementos da infracção, concretamente através de permissão ou cedência de documentos.
Por outro lado, é incorrecto falar-se numa apresentação a pagamento de um documento perante uma entidade estatal, sugerindo-se que o prejuízo para o Estado terá resultado da falada manipulação e arquivo daquele documento quando o pagamento da viagem já resultara de actuação anterior (com a autorização e requisição da viagem-cf. depoimento de fls. 179-181), embora aquela ordem de factos fosse de molde a auxiliar a consumação do procedimento administrativo da requisição da viagem.
Num tal condicionalismo não pode afirmar-se que, mesmo por incúria (admitindo que tal poderia imputar-se na forma culposa), a Arguida haja violado os deveres de isenção, actuação, probidade e lealdade em que assentou a censura traduzida na sanção disciplinar que lhe foi aplicada, mantida pelo acto impugnado.
Em resumo, não se prova a prática pela Arguida de infracção disciplinar, como prática de facto, ainda que meramente culposo, que viole algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (artº 3º, nº 1, do ED), o que deve levar à procedência da acção.