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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação apresentada, nos termos dos arts. 276º e sgts. do CPPT , contra a decisão de penhora do imóvel da reclamante no âmbito do processo de execução fiscal nº 1589200801032348, indeferiu, por extemporânea, a referida reclamação. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT , alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 495). Por despacho do Exmo. Relator no TCAS, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º , nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 511). A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A) A questão decidenda subjacente aos autos pode ser assim enunciada: No âmbito de uma Reclamação Judicial deduzida nos termos e para os efeitos do artigo 276º e segs. do CPPT , havendo omissão no direito adjectivo tributário, e não havendo remissão e/ou eleição expressa do legislador sobre a regulamentação competente, qual o ordenamento processual que subsidiariamente se deverá aplicar, também em face da natureza do caso omisso, isto é, subjaz ou não uma prevalência ou preferência na aplicação do ordenamento com assento no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) sobre a disciplina adjectiva civilística comum consignada no Código de Processo Civil (“CPC”)? Tal solução jurídica é tanto mais pertinente e requerida a sua necessária pacificação jurisdicional, quanto é divergente a resposta processual oferecida pelo CPTA e pelo CPC, como é o caso sub judice. Ao desaplicar o artigo 87º, nº 2 do CPTA, em virtude do qual se achava transitada em julgado a apreciação in casu dos respectivos pressupostos processuais, o aresto recorrido violou, inter alia, o artigo 2º da Lei Geral Tributária (“LGT”), o artigo 2º do CPPT , o artigo 7º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”) e o artigo 1º do CPTA Por seu lado, entre o Direito Administrativo e o Direito Fiscal persiste uma inelutável e especial relação de parentesco e proximidade identitária, ambos se subordinam conjuntamente ao regime estatuído pela Lei nº 13/2002 , de 19 de Fevereiro (“ETAF”), e sob o ângulo da axiomática jurídica, os dois se projectam no âmbito das relações entre o Estado-Administração (potestas) e o cidadão. Tal convergência vem expressamente acolhida no artigo 4º, nº 1, alínea a), do ETAF, aproximando o legislador a tutela dos direitos dos particulares, emanada das disposições de normas/actos administrativos e fiscais. Não se denega, como é apodíctico, a especificidade do Direito Fiscal face ao Direito Administrativo, e a dignidade emancipatória da sua autonómica codificação e princípios estruturantes, mas em todo o caso tal differentia specifica não poderá atraiçoar a sua pertença, até pela comunhão de fins, ao sub-sistema jurídico público, de que o Direito Administrativo é o tronco comum, ou sistematização paradigmática (Vide aresto do Tribunal de Conflitos, 29.11.2006, Processo nº 016/06 ). Aliás, é o próprio legislador que atribui à ordem administrativa stricto sensu uma competência “ubíqua” lato sensu e com características de plenipotenciária, para disciplinar todos os procedimentos em que intervenha a Administração Pública no uso das prerrogativas de ius imperii (Vide artigo 2º do CPA ). Nesta conformidade, não surpreende, antes confirma tal umbilicalidade entre Direito Administrativo e Fiscal, o artigo 2º da LGT , norma que revela uma natural e necessária vocação subsidiária gradativa das respectivas normas, até em função do critério eleito pelo legislador, a natureza do caso omisso, daí a expressão “aplicam-se sucessivamente”. Conforme defende a mais Ilustre Doutrina, “a inclusão do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) e demais legislação administrativa como direito subsidiário da Lei Geral Tributária resulta de a autonomia do Direito Tributário como Direito Público não ser absoluta. Essa aplicação subsidiária envolve, não apenas as normas de natureza adjectiva, como material das referidas leis”. As lacunas do Direito Tributário são, assim, supridas pelo Direito Administrativo comum e não directamente pelo C.C. As normas sobre procedimento tributário incluídas na presente lei e na C.P.P.T. revestem-se de natureza especial perante a C.P.A (...) reconhecendo, assim, a manifesta relação de especialidade entre o Direito Tributário e o Direito Administrativo e o primado da aplicação dessas normas sobre as de processo civil. Somente em caso de lacuna da legislação administrativa, pois, se legitima, em regra geral, o recurso ao C.C., o direito comum. O recurso às normas do Código de Processo Civil é meramente residual, dado o C.P.C constituir já nos termos do artigo 2º , alínea f), direito subsidiário do C.P.T”. Na mesma senda, o artigo 2º do CPPT reforça aquela vinculação subsidiária na aplicação do Direito, “Porém, quando regulamentação potencialmente adequada se encontrar em mais do que um dos blocos normativos indicados neste art. 2º, parece dever dar-se prioridade ao que vem indicado em primeiro lugar. (é o que sucederá, por exemplo, relativamente a normas sobre processo nos tribunais administrativos e normas de processo civil, em que se deverá dar primazia às primeiras). Relativamente ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil”. Por outro lado, a supremacia da aplicação subsidiária do CPTA sempre relevaria da aplicação do artigo 7º do ETAF, em consonância e sintonia com aquela interpretação jurídica esgrimida do artigo 2º da LGT e artigo 2º do CPPT . Tem sido este o sufrágio unânime deste Venerando Tribunal “De acordo com o disposto no art. 2º do CPPT as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais são aplicáveis subsidiariamente ao processo judicial tributário e, na falta delas, as normas do processo civil” (veja-se a titulo meramente exemplificativo o novel aresto do Supremo Tribunal Administrativo, 01.09.2010, Processo nº 0653/10). Por outro lado, no seio do próprio contencioso tributário, sempre que estão em causa, os demais actos administrativos em matéria tributária, (que não o acto de liquidação), a disciplina processual aplicável é o próprio CPTA, em virtude da renúncia expressa do legislador tributário na regulamentação daquelas matérias, pelo que se surpreende uma espécie de atribuição concorrente àquele diploma ab initio. Dispõe o artigo 97º , nº 2 do CPPT que: “O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”. Sendo que, a fronteira que separa o emprego dos meios processuais matizados no CPPT, dos meios próprios do contencioso administrativo vem a ser o conteúdo do acto impugnado, embora tudo se passe, como é bom de ver, no âmbito do Processo Judicial Tributário. Conforme conclui a Doutrina, “embora não seja usual a determinação do meio judicial adequado através do conteúdo do acto e não da sua natureza ou do procedimento administrativo ou tributário em que ele foi proferido, é claro que a alínea d) do nº 1 e o nº 2 deste art. 97º fazem depender a opção pela impugnação ou pela acção administrativa especial (recurso contencioso) do conteúdo do acto e não de qualquer outro factor”. Nesta esteira tem caminhado o Douto entendimento perfilhado pacificamente pela nossa jurisprudência: “No caso em apreço, estando em causa uma acção administrativa especial de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação, não assuma qualquer especialidade em face do direito administrativo, daí a remissão da disciplina daqueles processos para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 24.09.2008, Processo n 0175/07). Logo, também por aqui, deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado, atenta a indisputada primazia da aplicação subsidiária do CPTA sobre o CPC em caso de omissão do legislador tributário, dado que é o próprio que atribui essa competência adjectiva (no âmbito do Processo Judicial Tributário), sempre que não está em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação, como é o caso dos autos. Robustecendo tudo quanto se vem de alegar, acresce que a Reclamação Judicial disciplinada no artigo 276º e segs. do CPPT partilha de uma natureza que a aproxima e identifica do tradicional recurso contencioso, hoje, acção administrativa especial (cfr. artigo 191º do CPPT ). É que, e não obstante a nomenclatura adoptada, até porque “independentemente da designação adequada, que é matéria sobre a qual o legislador não tem ideias muito assentes, a reclamação prevista neste art. 276º” constitui um incidente do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, mas deve ser tratada, quanto aos requisitos da respectiva petição como sendo uma acção de impugnação, por ser essa a natureza que lhe é atribuída pelo art. 49º, nº 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria” Tanto é que, na Reclamação Judicial, o acto objecto da cognição jurisdicional nunca poderá ser o acto tributário stricto sensu – o acto de liquidação (cfr. artigo 151º do CPPT ), mas qualquer dos actos administrativos em matéria tributária praticados pelo órgão da execução fiscal. Logo, o meio processual subsidiariamente aplicável sempre seria, atenta a sua natureza, a impugnação de actos administrativos não tributários – isto é, o recurso contencioso ou acção administrativa especial, Nem poderia deixar de ser, já que “configurando-se o incidente de reclamação como uma acção de impugnação [designação que lhe é expressamente atribuída na subalínea iii) da alínea a) e na alínea d) do nº 1 do art. 49º do ETAF de 2002] enxertada no processo de execução fiscal e com tramitação especial, nos casos omissos, quando não seja de aplicar analogicamente normas do CPPT deverão aplicar-se as normas do CPTA que regulam a acção administrativa especial, que são as adequadas à impugnação de actos praticados pelas autoridades administrativas. É nesse sentido que aponta a natureza do caso omisso que, em face do disposto no art. 2º , alínea c) do CPPT é o factor que dita a determinação da legislação subsidiária aplicada”. Admitida a aplicação subsidiária preferente do CPTA, não pode a Recorrente igualmente consentir na adopção da tramitação processual da Acção Administrativa Comum (como o fez o Douto Acórdão recorrido), porquanto “o campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo e a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. É assim que, de acordo com o art. 46º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (cfr. artigo 37º)” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 21.02.2008, Processo nº 01145/05). “Neste caso, o recurso à acção administrativa especial justifica-se por estarem em causa actuações da Administração que envolvem o exercício de poderes de autoridade que impõem certas especificidades do modelo processual a seguir”. E nenhuma dúvida se levanta sobre a acomodação da pretensão material deduzida no âmbito de uma Reclamação Judicial à factispecie do artigo 46º do CPTA, atenta a sua indesligável conexão objectiva com o objecto da Acção Administrativa Especial Sendo certo que é “de notar que a acção administrativa especial não constitui um meio processual específico, mas antes um modelo de tramitação a que se reconduzem certo tipo de pretensões judiciais”. Ao não conceder a aplicação subsidiária do CPTA, e do regime processual gizado na tramitação da Acção Administrativa Especial, o douto Acórdão recorrido desaplicou, bem assim, ilegítima e ilegalmente, o artigo 87º, nº 2 daquele diploma. Nessa conformidade, fica coberta pela indiscutibilidade do caso julgado formal a apreciação dos pressupostos processuais, e ao contrário do regime civilístico, independentemente de os mesmos terem sido objecto de concreta cognição no despacho saneador. A sua defesa assenta no duplo vector: necessidade de estabilização da instância e promoção da justiça material, assim se rechaçando a ubiquidade da alegabilidade de vícios de índole formal para obstar a uma pronúncia decidente de mérito sobre a sorte do litígio Designadamente, quanto estamos no âmbito de uma relação jurídica vertical entre o Estado (detentor do ius imperii), e o particular administrado (como é o caso da relação jus-tributária, mormente já em sede de execução fiscal), objecto da agressão ou lesão sobre os seus direitos subjectivos mais fundamentais. Assim o tem sufragado a jurisprudência: “Concentra-se, assim, o saneamento do processo num único momento processual, mesmo relativamente às questões prévias que não tenham sido apreciadas e que, assim, já não podem ser suscitadas nem decididas mais tarde. E porque o juiz tem o dever de suscitar e resolver no despacho saneador, todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, sob pena de preclusão, forma-se caso julgado formal mesmo sobre a sua inexistência, se o tribunal as não apreciar, pelo que se requer, “assim, um particular cuidado na elaboração desta parte do saneador, para não deixar prosseguir um processo malsão, eivado de uma irregularidade que até o pode tornar inútil” (Cfr. Esteves de Oliveira, CPTA anotado, vol. 1, p. 515) A questão da caducidade do direito de acção não pode, pois, ser ora apreciada, por precludida” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 07.02.2007, Processo nº 0745/06). Neste sentido, mister é concluirmos que “o artigo 87º, nº2, configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador” Na verdade, compreende-se a distinção de regimes, dado que não estamos no âmbito de uma horizontal demanda civilística de interesses privados, mas integrados numa relação jurídica administrativa naturalmente vertical e ablativa Assim se explicando, que a sorte do litígio para o particular (na defesa dos seus direitos subjectivos, maxime, das suas liberdades e garantias fundamentais - atenta a desigualdade de poderes entre o Estado e o cidadão), não possa ser a todo tempo repreendida e abortada por questões de índole formal, com preterição da apreciação do mérito daquela fundamental pretensão. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências, mormente dar-se por verificado o trânsito em julgado da apreciação dos respectivos pressupostos processuais, devendo-se nessa conformidade apreciar de mérito o Recurso Jurisdicional oportunamente interposto. 1.5. A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: O recurso não deve ser admitido por não existir identidade quanto às situações de facto verificando-se que o Acórdão fundamento não se encontra em oposição com o Acórdão recorrido, não estando, por esse motivo preenchidos os pressupostos processuais para a sua admissibilidade com fundamento bem oposição de julgados. Ainda que se admitisse o recurso, a decisão que mais adequada se mostra neste caso, é a acolhida pelo Douto Acórdão recorrido, para cuja fundamentação se remete integralmente. Pelo que o presente recurso deve ser rejeitado por falta dos necessários pressupostos para a respectiva aceitação e, ainda que admitido, deverá ser considerado improcedente. 1.6. O MP emite Parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos para o seguimento do recurso. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: identidade da questão fundamental de direito ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica identidade de situações fácticas antagonismo de soluções jurídicas (art.30° al. b’) ETAF aprovado pelo DL nº 129/84 , 27 Abril) A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05) A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição 2007 Volume II p. 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87156) A oposição e soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo nº 224/08) 2. Aplicando estas considerações ao recurso sob análise: As situações fácticas subjacentes às questões jurídicas equacionadas e resolvidas nos arestos em confronto são manifestamente distintas (nos termos descritos nos respectivos probatórios), determinando a inexistência de questão jurídica fundamental com soluções antagónicas. I. Acórdão recorrido Questão decidenda: oficiosidade do conhecimento da caducidade do direito de reclamação contra acto do órgão da execução fiscal (penhora de prédio urbano), apesar de não suscitada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público (art. 276° CPPT) A solução jurídica adoptada no sentido da oficiosidade do conhecimento radicou na aplicação do art. 234° n° 5, 2° segmento CPC/art. 2° al. e) CPPT II. Acórdão fundamento Questão decidenda: legalidade da apresentação de nova petição de reclamação contra acto do órgão da execução fiscal (art. 476º CPC), na sequência de indeferimento de anterior reclamação, apresentada após convite para aperfeiçoamento de originária reclamação por falta de indicação do valor e de conclusões (art. 314° n 3 CPC) A solução jurídica adoptada no sentido do indeferimento da última petição cronológica radicou na inaplicação do art. 476° CPC, no caso de ter respondido a convite para aperfeiçoamento de anterior petição apresentando nova petição. 3. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 511/512) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 5ª edição 2007 Volume II p. 814) CONCLUSÃO O recurso deve ser julgado findo, por inexistência de oposição de soluções jurídicas.» 1.7. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos constantes do Probatório da sentença (conforme als. A) a I), a seguir transcritas) acrescentando, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 712° , do CPC , a factualidade especificada na al. J), tudo nos termos seguintes: Em 31/05/2008 foi instaurado à reclamante, no serviço de finanças de Torres Vedras, o processo de execução fiscal nº 1589200801032348 e apensos, no montante total de € 13.065,97. Em 07/06/2008 foi remetido à reclamante aviso postal para a sua citação no âmbito do processo de execução fiscal, que não veio devolvido. Em 29/10/2009 a reclamante foi citada pessoalmente. Em 09/11/2009 foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o nº 2510 da freguesia do …, Concelho de Torres Vedras. O prédio mencionado na alínea anterior tem o valor patrimonial de € 153.390,00. A penhora foi registada na conservatória do registo predial de Torres Vedras – AP. 4603 de 2009/11/18. No registo predial de Torres Vedras relativamente ao prédio mencionado em D) encontram-se as seguintes inscrições: AP. 48 de 2005/09/08 hipoteca voluntária a favor da Económica Montepio Geral, no valor de € 252.143,40; AP. 49 de 2005/09/08 hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, no valor de € 17.524,00; AP. 103 de 2006/06/02 penhora a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 2.755,47; AP. 59 de 2007/12/03 penhora a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 2.156,12; AP. 46 de 2008/02/20 penhora a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 3.159,10; AP. 5180 de 2009/03/023 penhora a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 139.445,01. Não são conhecidos dos serviços de finanças quaisquer outros bens pertencentes à reclamante para além do penhorado nos autos de execução fiscal. Em 03/12/2009 a reclamante requereu o pagamento da dívida em prestações. A penhora do prédio urbano mencionada na matéria da alínea D) foi notificada à ora recorrente por carta registada com A/R, o qual se mostra assinado em 17/11/2009, e a presente reclamação foi deduzida por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Torres Vedras em 7/12/2009 – cfr. docs. de fls 38 e 38 v. e 91 e segs dos autos. 3.1. Por despacho de 31/8/2010, o Exmo. Relator (no TCAS), considerou existir a invocada oposição de acórdãos, nos termos seguintes: «As questões conhecidas em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), são completamente distintas. Contudo, a doutrina expendida no acórdão recorrido da inaplicabilidade das normas dos arts. 87º , nº 2 e 89, nº 1º , alínea b) do CPTA, para integrar caso omisso no âmbito do CPPT , de dedução fora do prazo da reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, é completamente oposta à doutrina do acórdão fundamento, que defendeu que aquelas (ou outras) normas do CPTA são aplicáveis «tout court» para integrar lacunas de regulamentação daquele CPPT, entendimento que, a ser julgado procedente, levaria à revogação do acórdão recorrido, pelo que propendemos a considerar existir, entre os dois acórdãos, a oposição exigida. (…)». 3.2. Porém, subidos os autos, o MP suscita desde logo no seu Parecer a questão prévia atinente à não verificação da alegada oposição de julgados, pronunciando-se no sentido de que o recurso deve ser julgado findo. Importa, assim, apreciar prioritariamente tal questão. Com efeito, apesar de o Exmo. relator do acórdão recorrido ter proferido o transcrito despacho em que considera demonstrada a existência da alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, não faz, nesse âmbito, caso julgado, como bem aponta o MP, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685º-C , nº 5 do CPC ) – cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), sendo, igualmente, jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição. ( Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso». ) Vejamos, pois. 4.1. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º , nº 1, e 4º , nº 2, da Lei nº 13/2002 , de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003 , de 31/12, (já que a presente reclamação deu entrada em 7/12/2009 e a respectiva execução foi autuada em 31/5/2008), a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos: existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (() Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (() Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA: de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05; de 17-1-2007, recurso n.º 48/06; de 6-3-2007, recurso n.º 762/05; de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06. No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)». Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. 4.2. Ora, no caso presente, como bem nota o MP, não se verifica entre os acórdãos em confronto divergência de soluções expressas quanto à mesma questão fundamental de direito. Com efeito, considerando que foi instaurado processo de execução fiscal contra a recorrente, no âmbito da qual foi efectuada a penhora de um prédio urbano, notificada à recorrente por carta registada com A/R, que se mostra assinado em 17/11/2009, e considerando que a presente reclamação foi deduzida em 7/12/2009, o acórdão recorrido (proferido pelo TCAS, em 25/5/2010 – cfr. fls. 450 a 454) veio a decidir pelo indeferimento da reclamação, por extemporânea, revogando, consequentemente a sentença recorrida e mantendo a penhora efectuada. E, para tanto, este aresto entende que a circunstância de tal questão (tempestividade da reclamação) não haver sido apreciada na sentença recorrida, não obsta a que agora dela se conheça, fundamentando-se, além do mais, no seguinte: tendo sido efectuada notificação por carta registada com aviso de recepção (A/R), nos termos do n° 3 do art. 39° do CPPT , a notificação tem-se por efectuada na data em que aquele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o A/R haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte; o disposto no art. 37° do CPPT apenas se reporta à falta de requisitos não comunicados ao contribuinte relativos a actos em matéria tributária e não a notificações de actos processuais praticados nos processos de natureza judicial, pelo que a entrega de certidão dos termos do processo executivo, requerida no respectivo Serviço de Finanças, não pode constituir o termo inicial (dies a quo) relevante para desencadear o início do prazo para a recorrente deduzir a reclamação, pois relevante seria, antes, a alegação de que a carta não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que assinou o A/R, o que não foi sequer alegado nem comprovado; o facto de a Fazenda Pública não ter suscitado a questão da caducidade do direito de reclamar, não constitui admissão por acordo da factualidade correspondente, ao abrigo do nº 2 do art. 490° , do CPC , pois trata-se de matéria relativa a direitos indisponíveis, onde a confissão não é permitida, nos termos do nº 3 do art. 354° do CC , sendo certo que, nesta matéria rege o disposto no art. 112° , n° 3, do CPPT ; o facto de a questão da intempestividade da dedução da reclamação não ter sido liminarmente conhecida ou, sequer, na sentença recorrida, não implica que sobre a mesma se tenha formado caso julgado formal, uma vez que não tendo sido tal questão expressamente conhecida em tal despacho ou sentença, o seu conhecimento não fica precludido, como se estabelece no artigo 234° , n° 5, do CPC , norma que, aliás, já constava na anterior redacção do art. 479° , n° 2, do CPC , e que corresponde mesmo à reprodução do § 2° do art. 483° do CPC de 1939. à situação em causa não é aplicável a disciplina da acção administrativa especial – art. 87°, n° 2 do CPTA - dada a específica previsão para este tipo de acções, diversa da prevista para a acção administrativa comum, quer por força do disposto no art. 42° , n° 1, do CPTA, que remete na tramitação da acção administrativa comum para os termos do CPC , quer porque a aplicação subsidiária para o CPC deve ser directa, por via do art. 2° , al. e) do CPPT , que directamente a prevê, pois são as normas do CPC que expressamente dão cobertura à situação omissa no CPPT. no caso, por entre a data da notificação da penhora (17/11/2009) e a data em que a reclamação foi deduzida (7/12/2009), terem decorrido muito mais do que dez dias (só foi deduzida ao vigésimo dia), contados continuadamente, é manifesto que tal dedução foi extemporânea pelo que a mesma só pode ser indeferida. Em suma, no acórdão recorrido decidiu-se que deve ser conhecida, oficiosamente, a caducidade do direito de reclamação ( arts. 276º e sgts. do CPPT ) contra acto do órgão da execução fiscal (penhora de prédio urbano), apesar de essa questão não ter sido suscitada pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público, uma vez que o respectivo conhecimento não fica precludido, como se dispõe no nº 5 (segmento final) do art. 234° do CPC , aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2° do CPPT . 4.3. Por sua vez, no acórdão fundamento (o acórdão de 16/7/2009, do Tribunal Central Administrativo Norte) está em causa decisão da 1ª instância que rejeitou uma reclamação (deduzida, nos termos dos arts. 276º e sgts. do CPPT , contra despacho do órgão da execução fiscal que designou data para venda de imóvel penhorado) por ali se considerar que, tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento (convidando o autor a aperfeiçoar a respectiva petição inicial, indicando o valor da causa e formulando Conclusões) mas não tendo ele apresentado tempestivamente a petição corrigida, não há, neste caso, lugar à apresentação de nova petição. E no acórdão decide-se o seguinte: em caso de indeferimento liminar pode, em regra, haver lugar a apresentação de nova petição inicial à luz da conjugação do disposto nos arts. 234º-A e 476° do CPC (possibilidade de o autor apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação do indeferimento) ou à luz do regime também consagrado nos arts. 88º e 89º do CPTA (possibilidade de o autor apresentar nova petição nos 15 dias subsequentes à notificação do indeferimento); no caso, o regime do CPC não é de aplicar subsidiariamente (já que quando a regulamentação potencialmente adequada se encontrar prevista em mais do que um dos blocos normativos indicados no art. 2º do CPPT , parece dever dar-se prioridade ao que vem indicado em 1º lugar); ou seja, se se encontrar, no CPTA, uma norma capaz de suprir a omissão, não há que ir procurá-la ao CPC. mas, no caso, também não há lugar à aplicação subsidiária do regime consagrando nos citados arts. 88º e 89º do CPTA, dado que aquela regra (possibilidade de apresentação de nova petição inicial) não opera (à luz de qualquer dos regimes supra mencionados - quer no regime do CPC, quer no regime do CPTA), quando, após ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento (convidando o autor a aperfeiçoar a respectiva petição inicial), não for apresentada, ou não for apresentada em tempo, a petição corrigida. 4.4. Retornando, então, à questão da admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, julgamos que, atento o acima exposto, não se verifica, entre os acórdãos em confronto, efectiva divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos, já que as situações de facto subjacentes às questões jurídicas equacionadas e resolvidas nos acórdãos em confronto são manifestamente distintas (conforme resulta, aliás, dos respectivos Probatórios), determinando, assim, a inexistência de questão jurídica fundamental com soluções antagónicas. Com efeito, a questão decidida no acórdão recorrido substancia-se na oficiosidade do conhecimento da caducidade do direito de reclamação contra acto do órgão da execução fiscal (penhora de prédio urbano), apesar de não suscitada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. E a solução jurídica adoptada (no sentido da possibilidade de tal conhecimento oficioso) radicou na aplicação do disposto no segmento final do nº 5 do art. 234° do CPC , que o acórdão em questão entendeu ser aplicável por força do disposto na al e) do art. 2° do CPPT , em virtude de no caso não ser aplicável a disciplina da acção administrativa especial – art. 87°, n° 2 do CPTA - dada a específica previsão para este tipo de acções, diversa da prevista para a acção administrativa comum, quer por força do disposto no art. 42° , n° 1, do CPTA, que remete na tramitação da acção administrativa comum para os termos do CPC , quer porque a aplicação subsidiária para o CPC deve ser directa, por via do art. 2° , al. e) do CPPT , que directamente a prevê, pois são as normas do CPC que expressamente dão cobertura à situação omissa no CPPT. Por seu lado, a questão apreciada no acórdão fundamento reconduz-se à da (i)legalidade da apresentação de nova petição de reclamação contra acto do órgão da execução fiscal, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, a que não foi dado cumprimento , relativamente a uma primeira petição que não continha nem a indicação do valor da causa nem as pertinentes Conclusões da alegação: o acórdão em causa decidiu que tal apresentação não é legalmente admissível, nem à luz das normas que subsidiariamente serão aplicáveis (os arts. 88º e 89º do CPTA), nem sequer à luz do também disposto no art. 476º do CPC . Do confronto entre os arestos em presença resulta, pois, perante o exposto, que são diferentes e distintas quer as situações de facto subjacentes às questões jurídicas apreciadas, quer as normas processuais em aplicação, o que determina, no âmbito da presente oposição de acórdãos, a inexistência de questão jurídica fundamental com soluções antagónicas. 5. Em suma, porque apenas é relevante, para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, acs. do Plenário deste STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, bem como os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009), concluímos que, no caso presente, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na medida em que não se verificam a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito. E, assim sendo, por falta de um dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT . DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 300,00 e a procuradoria em metade. Lisboa, 15 de Junho de 2011. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto.