I- Importa distinguir duas hipoteses: ter a Relação entendido não poder a causa ser julgada no saneador, por não estarem ainda provados os factos de que depende o conhecimento de merito, ou, pelo contrario, ter a Relação considerado provada a materia de facto necessaria para ser proferida uma decisão de fundo no saneador, logo a proferindo ela ou determinando que o faça o tribunal de
1 instancia.
II- Na primeira, tem o Supremo de acatar a decisão da Relação pois, de outra forma, para indagar se o processo tinha ou não elementos de prova bastantes para sentenciar de fundo, teria aquele tribunal de proceder ao apuramento dos factos que interessassem ao merito da causa, o que e da exclusiva competencia das instancias, conforme o disposto nos artigos 511, n. 4, 722, n. 2, e 729 do Codigo de Processo Civil; na segunda, pode o Supremo conhecer da suficiencia ou insuficiencia dos elementos de facto, fixados pela Relação, para conhecer de merito, uma vez que, de outro modo, haveria contradição logica com o poder, que lhe assiste, de mandar ampliar a materia de facto, de harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil.
III- Consequentemente, tendo o Supremo competencia para apreciar se estão desde ja reunidos todos os elementos indispensaveis ao conhecimento de merito no despacho saneador, se concluir pela sua insuficiencia pode determinar a ampliação da materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.