Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Leiria interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por A……….., Lda, identificada nos autos, contra a execução conta si revertida para cobrança coerciva de dívidas à segurança social no valor de €1.389,954,25.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
- 1.Por dívidas à Segurança Social foram instaurados o PEF n.º 1001200601201883 e outros contra B……….., LDA.
- 2.Para garantir o pagamento da dívida, foi constituída hipoteca legal sobre o bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n.º 13594, da freguesia de Pombal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 10456, da mesma freguesia, dando origem à inscrição hipotecária C. da AP. 36 de 2006/06/23.
- 3.O ora recorrente constatou nos autos que, o bem imóvel identificado foi objecto de venda por parte da recorrida, tendo o referido imóvel sido adquirido por A………….. LDA.
- 4.A recorrida apresentou nos autos de execução fiscal cópia autenticada de escritura de compra e venda realizada a 16-09-2002, pretendendo assim que tal facto impedisse uma eventual execução no processo executivo.
- 5.A ora recorrente entendeu em responsabilizar o terceiro adquirente pelo valor garantido pela hipoteca, uma vez entendeu que a quantia em execução tem direito de sequela sobre o bem imóvel transmitido, nos termos do disposto no art. 157º do C.P.P.T.
- 6.Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 5.° do Código de Registo Predial que, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
- 7.A aquisição do direito de propriedade sobre bens imóveis está sujeita a registo (cfr. al. a) do n.º 1 art. 2°).
- 8.Sendo que, a questão em discussão no presente recurso prende-se com o facto dos direitos reais terem como característica essencial o direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, atribuído ao sujeito activo de acompanhar a coisa nas suas transmissões, assistindo-lhe a faculdade de fazer valer o seu direito sobre a coisa podendo persegui-la e reivindicá-la onde quer que esta se encontre, mesmo que esteja em poder de terceiro.
- 9.Existe uma a presunção registral, no sentido em que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define.
- 10.Neste sentido, consideram-se terceiros, para efeitos de registo predial, todos aqueles que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, viram tal direito arredado por facto jurídico anterior, não registado, ou registado posteriormente.
- 11.Donde, contrariamente ao entendimento perfilhado na douta sentença, salvo melhor entendimento, o conceito de terceiros na presente deverá ser considerado num sentido amplo, ou seja, terá que abranger outras situações, que não somente a dupla transmissão do mesmo direito.
- 12.Assim, terceiros, não deverão ser apenas aqueles que adquiram do mesmo alienante direitos incompatíveis mas também aqueles cujos direitos, adquiridos nos termos do lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos, como seja, neste caso, a hipoteca legar constituída pela Segurança Social.
- 13.Aliás, se o registo predial se destina primordialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, promovendo assim a segurança do comércio imobiliário (cfr. artigo 11º. do Código do Registo Predial), pelo que deverá ser tão digno de tutela aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrita, como aquele que o adquire sem a sua intervenção, como sucede com a hipoteca legal.
- 14.Entende assim o recorrente que do art. 686.° do Código Civil decorre que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial, ou de prioridade no registo.
1.2. A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I – Assim, ter-se-á de entender que a aquisição efectuada pelo oponente, anterior ao registo da hipoteca legal e apesar de registada em momento posterior ao da referida hipoteca, é oponível ao credor exequente, produzindo contra ele efeitos.
II – Devendo ser adoptado o conceito restrito de terceiro, pelo que, no caso dos autos existe um direito real de garantia, constituído por força de lei (trata-se de hipoteca legal) registado em momento anterior ao do registo de uma aquisição, ocorrida em 2002, como resulta da escritura de compra e venda.
III – De acordo com a teoria restrita, são terceiros os que adquiram do mesmo autor, direitos incompatíveis entre si, posição defendida, designadamente pelo Professor Orlando de Carvalho (Terceiros para efeitos de registo, Boletim da Faculdade de Direito, LXX, 1994): “ Quem adquiriu “a domino”, ainda que não tenha transcrito, é sempre preferido a quem adquire “a non domino”, se bem que o seu título se torne público. O que importa, em suma, é realçar que terceiros são apenas os que estão em conflito entre si, o que só se verifica quando o direito de um é posto em causa pelo outro. Pressupõe isto que o transmitente ou causante é o mesmo, pois, não o sendo, só um dos adquirentes é “a domino” e o direito do outro, mais do que afectado pelo direito daquele, é afectado pelo não direito do seu “tradens”.
IV – Tendo o Supremo Tribunal de Justiça tomado posição sobre esta questão, em acórdão de uniformização de jurisprudência de 18 de Maio de 1999 (publicado no Diário da República 1 Série - A, nº 159, de 10-07-1999) do qual emanou o seguinte “ terceiros, para efeitos do disposto no art. 5º do Código do Regista Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.”
V – E fundamenta a sua decisão ainda o Tribunal “a quo’ dizendo que do mesmo acórdão resulta que “Enquanto se mantiver a legislação de que dispomos, é, pois demasiado arriscado adoptar o conceito amplo. É claro que seria desejável emprestar sempre toda a segurança a um acto constante de registo, nomeadamente se efectivado por intermédio de processo judicial, mas tal não pode acontecer à custa da imolação sistemática de princípios jurídicos fundamentais...”
VI – Assim considera, e bem, o Tribunal “a quo” que pode dizer-se: que quem não regista não merece protecção porque a negligência ou ignorância devem ser sancionadas. Mas aqueles atributos negativos podem reduzir-se a mera ingenuidade emergente da convicção de que todos os concidadãos agem de forma eticamente correcta, o que merece alguma compreensão. Por outro lado, se à negligência não é devida protecção, porque há-de merecê-la a diligência abelhuda, esperta oportunista, sobretudo a de má fé, intencional, dolosa? Tal diligência assume ou poderá assumir aspectos intoleráveis por parecer que, aceitando-a, se instiga ou se premeia a trapaça rasteira.
VII – Por força do condicionamento da eficácia, em relação a terceiros, dos factos sujeitos a registo, é evidente que, se alguém vende, sucessivamente, a duas pessoas diferentes a mesma coisa, e é o segundo adquirente quem, desconhecendo a primeira alienação, procede ao registo respectivo, prevalece esta segunda aquisição, por ser esse o efeito essencial do registo. Estão em causa direitos reais da mesma natureza. Aqui, a negligência, ignorância ou ingenuidade do primeiro deve soçobrar perante a agilidade do segundo, cônscio, não só dos seus direitos como dos ónus inerentes. (...),
VIII – Situação diferente é a resultante do confronto do direito real de garantia resultante da penhora registada quando o imóvel penhorado já havia sido alienado, mas sem o subsequente registo. Aqui o direito real de propriedade, obtido por efeito próprio da celebração da competente escritura pública, confronta-se com um direito de crédito, embora sob a protecção de um direito real (somente de garantia). Nesta situação, mesmo que o credor esteja originariamente de boa fé, isto é, ignorante de que o bem já tinha saído da esfera jurídica do devedor, manter a viabilidade executiva, quando por via de embargos de terceiro, se denuncia a verdadeira situação, seria colocar o Estado, por via do aparelho judicial, a deliberadamente ratificar algo que vai necessariamente desembocar numa situação intrinsecamente ilícita, que se aproxima de subsunção criminal (...) ao menos se for o próprio executado a indicar os bens à penhora. Assim poderia servir-se “a lex” mas não seguramente “o jus”.
IX – Certo que “o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”. Não deixa, porém, de se obedecer à lei, reconhecendo, como efectivamente se reconhece, que o credor tem o direito de executar o património do devedor. São ineficazes, sem prejuízo das regras do registo, e em relação ao exequente, os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. Dos bens penhorados mas pertencentes ao devedor. (…) como já se verificou, o imóvel penhorado, no caso dos autos, já havia saído do património do devedor. Portanto não poderia garantir nenhuma das suas dívidas”.
X – O Mmo, Juíz “a quo” acrescentou ainda, que com a publicação do DL nº 533/99 de 11 de Dezembro, foi alterada a redacção do nº 4 do art. 5 do Código do Registo Predial, acolhendo um conceito restrito de terceiros.
XI – Afirma, e bem, o Mmo. Juiz “a quo” na fundamentação da douta sentença, que no caso dos autos há que considerar que, de um lado, há uma aquisição prévia à hipoteca legal, mas cujo registo ocorreu em momento ulterior ao do registo desta última. No entanto, não é despiciente o facto de para a hipoteca, o registo ter eficácia constitutiva, enquanto que, para a aquisição, não o tem, sendo neste caso meramente declarativo.
XII – Considerou ainda, que há que ter em conta que, seguindo a jurisprudência a que fez referência na douta sentença, para efeitos de registo, se considera que a exequente não é terceiro, uma vez que estamos perante uma hipoteca legal, não tendo sido, pois, adquirido o direito do mesmo autor (distinto do caso de uma hipoteca voluntária, em que o direito já é adquirido do mesmo autor. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Junho de 2011 – processo nº 91-G, 999.P1.S1).
XIII – Sendo certo que o registo da hipoteca é anterior ao da aquisição, é também certo que a escritura da referida aquisição foi efectuada em momento anterior.
XIV – Assim, concorda em absoluto, a oponente, com o Tribunal “a quo” quando este considera na argumentação da douta sentença, que o acórdão de uniformização de jurisprudência de 18 de Maio de 1999 (publicado no Diário da República 1 Série - A, nº 159, de 10-07-1999, se mantém perfeitamente actual, no sentido de que, enquanto não existir um mecanismo que confira um quase automatismo, na promoção do registo após a celebração da escritura, ou eventualmente no sentido de o registo passar a ter sempre eficácia constitutiva, não poderem deixar de ter protecção situações como as dos autos.
XV – Até porque a douta sentença, pronunciou-se no mesmo sentido de vários acórdãos, a saber: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Junho de 2011 (Processo: 91-G/l990.PI.S1); Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 16 de Outubro de 2008 (Processo 07B4396); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Junho de 2004 (Processo nº 5033/2004-2); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 2007 (Processo nº 10376/06-2)
XVI – Acrescentou ainda, o Tribunal “a quo”, no sentido da sua argumentação, que o art. 8º-A, do Código do Registo Predial, que consagra a obrigatoriedade do registo, foi aditado ao Código do Registo Predial pelo DL nº 116/2008, de 4 de Julho (apesar de não acompanhado de medidas adicionais de concretização dessa obrigatoriedade), sendo que o art. 33º daquele DL determinou que o regime de obrigatoriedade do registo apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatório que ocorram após a entrada em vigor do referido DL (ou seja, 21 de Julho de 2008, art. 36º, nº 1) ou seja a sua entrada em vigor foi em momento posterior quer à aquisição quer aos registos em causa nos autos.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que «quando a hipoteca legal foi constituída já o imóvel era propriedade da oponente e não da executada”, pelo que, “a aquisição efectuada pela oponente, anterior ao registo da hipoteca legal, prevalece sobre esta”.
2. A sentença deu como assentes os seguintes factos:
dos
a) Foi outorgada, a 16 de Setembro de 2002, no vigésimo Cartório Notarial de Lisboa, escritura de compra e venda, sendo 1ª outorgante B……….., Lda, e 2ª outorgante a oponente, na qual a primeira declarou vender à segunda um prédio urbano, sito na Zona Industrial da ……….., freguesia e concelho de Pombal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 10.456 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a ficha 13594 da freguesia referida (fls. 96 a 99
autos).
- b)Foram instaurados, na Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o processo de execução fiscal n.º 1001200601202.883 e apensos, contra a sociedade B……………, Lda (cfr. fls. 3 dos autos).
- c)No âmbito do processo de execução fiscal e apensos, referidos em b), foi ordenada a hipoteca legal do prédio urbano, sito na Zona Industrial da …………., freguesia e concelho de Pombal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 10.456 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a ficha 13594 da freguesia referida (fls. 32 e 79, dos autos).
- d)Sobre o prédio referido em c) foram averbadas, na Conservatória do Registo Predial de Pombal, designadamente, as seguintes inscrições:
- a.Ap. 36, de 2006.06.03, relativa à hipoteca legal mencionada em c);
- b.Ap. de 2008.05.29, relativa a aquisição (compra), tendo como sujeito activo a oponente (fls. 31 e 32, dos autos).
- e)Por despacho do coordenador da secção de processos de Leiria do GFSS, de 27 de Agosto de 2009, foi determinada a preparação dos processos mencionados em b), para reversão, contra a oponente, na qualidade de terceiro adquirente do bem (cfr. fls. 73 a 74, dos autos).
- f)Por despacho do coordenador da secção de processos de Leiria do IGFSS, de 01.outubro.2009, foi determinada a reversão contra o oponente dos processos mencionados em 2) (cfr. fls. 89 e 90, dos autos).
3. Na execução por dívidas à segurança social foi ordenada a reversão contra o adquirente de um imóvel sobre o qual havia sido constituída uma hipoteca legal para garantia de tais dívidas; o adquirente deduziu oposição à execução, alegando ter adquirido o imóvel em data anterior à constituição da hipoteca, embora tendo registado a aquisição em data posterior; a sentença recorrida julgou procedente a oposição com fundamento em que, de acordo com o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 18/5/1999, deve adoptar-se um conceito restrito de terceiros para efeitos de registo, pelo que o exequente não é terceiro para esse efeito, dado não ter adquiriu do mesmo autor um direito incompatível.
A recorrente discorda desse conceito de terceiros para efeitos de registo, entendendo que se deve adoptar um conceito mais amplo, segundo o qual terceiros são «todos aqueles que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, viram tal direito arredado por facto jurídico anterior, não registado, ou registado posteriormente» (conclusão 10º).
O que está em causa é, pois, o problema dos terceiros para efeitos de registo. Se o recorrente for terceiro para efeitos de registo, de acordo com a regra prior in tempore, potior in iure, prevalece a hipoteca sobre a aquisição anterior da recorrida; se não for terceiro, tem prioridade a aquisição anterior à inscrição da hipoteca.
A sentença recorrida, após expor as principais teses em confronto sobre a noção registral de terceiros, julgou em função do tradicional conceito restrito de terceiros, o adoptado pela mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e o que foi assumido pelo Código de Registo Predial, na definição introduzida no nº 5 do artigo 5º pela Decreto-Lei nº 533/99, de 11/12: «Terceiros para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
Esta noção tradicional de terceiros para efeitos de registo, definida por Manuel de Andrade como «os que do mesmo autor ou transmitente recebem sobre o mesmo objecto direitos total ou parcialmente incompatíveis» (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 19), havia sido contestada por parte da doutrina e da jurisprudência, que pretendeu dar-lhe um sentido mais abrangente ao considerar terceiro aquele que tem a seu favor um direito que não pode ser afectado pela produção dos efeitos de um acto que não está no registo e que com ele seja incompatível.
O que se tornou controverso foi saber se os terceiros eram apenas os titulares de direitos incompatíveis provindos do mesmo transmitente ou todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente, ou ainda numa posição intermédia, apenas os que adquirem a titulo oneroso e de boa fé, ou seja, com desconhecimento da aquisição conflituante.
Ao conceito restrito de «terceiros» perfilhado por Manuel de Andrade e Orlando de Carvalho ("Terceiros para efeito de Registo", Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LXX, pág. 97 e ss), foi sendo oposto um conceito amplo defendido por Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Ed., em comentário ao n.º 4 do artigo 819; Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 3ª Ed. pág. 161); Carlos Ferreira de Almeida ("Publicidade e Teoria dos Registos", Coimbra, 1966); Oliveira Ascensão ("Direitos Reais", pág. 409 e ss e "Efeitos substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa", pág. 29/30); Menezes Cordeiro (Direitos Reais – Sumários, 1984/1985, pág. 55);
Os Prof.s Antunes Varela e Henrique de Mesquita (in "Revista de Legislação e de Jurisprudência", em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1992, Anos 126 e 127º, pág. 374 e segs e 19 e segs.), defendem que «terceiros» "são não só aqueles que adquiram do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos (penhora, arresto, hipoteca judicial, etc.) de que tais direitos resultam.". Entendimento semelhante foi o defendido por Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103, pág. 105, onde se escreveu que "A noção de terceiro em registo predial é a que resulta da função do registo, do fim tido em vista pela lei ao sujeitar o acto a registo, e, pretendendo a lei assegurar a terceiros que o mesmo autor não dispôs da coisa ou não a onerou senão nos termos que constarem do registo, esta intenção legal é aplicável também ao caso da penhora, já que o credor que fez penhorar a coisa carece de saber se esta se encontra, ou não livre, livre e na propriedade do executado.".
A jurisprudência também acompanhou esta oscilação, adoptando numa primeira fase o conceito restrito de terceiros (cfr. Ac. STJ de 8/12/1988, in B.M.J., n.º 382, pág. 463); numa segunda fase um conceito amplo (cfr. ac. do STJ, de 18/5/1994, in Colectânea de Jurisprudência, Ano II, tomo 2, pág. 1139); e por fim, regressou ao conceito restrito (cfr. ac. do STJ de 30/6/2011, rec. nº 91-G/1990.P1.S1).
As divergências na jurisprudência foram uniformizadas pelo STJ por duas vezes, mas em sentido diferente: (i) no acórdão nº 15/97 de 20 de Maio (publicado no DR I série de 4/7/1997) considerou-se que «terceiros para efeitos de registo predial são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito a ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente»; (ii) no acórdão nº 3/99 de 18/5/99 (publicado no DR I Série, de 10/7/1999, reviu-se a doutrina daquele acórdão e formulou-se um acórdão unificador de jurisprudência do seguinte teor: «Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa».
Este último acórdão uniformizador foi assumido normativamente pelo referido DL nº 533/99 que veio interpretar autenticamente e de forma restritiva o conceito de terceiros para fins de registo, pelo que se exige a sua observância por imposição do disposto nº 1 do artigo 13º do C.Civil.
Há, pois, que averiguar se à luz desse conceito a recorrente é um terceiro para efeitos de registo.
Ora, sendo o direito conflituante a hipoteca legal, logo se vê que não foi constituída pelo mesmo autor, «causante» ou «transmitente», exigência imprescindível para ser considerado terceiro na acepção referida. A exigência de os direitos conflituantes tenham origem no mesmo autor ( «no autor comum», como diz a lei), não existe na hipoteca legal, por se tratar de uma garantia que resulta da lei, «sem dependência da vontade das partes» (cfr. art. 704º do Ccv). Ora, segundo o conceito restrito referido, não são terceiros os adquirentes por causa diversa de um acto de dispositivo (alienação ou oneração) do titular anterior da inscrição registral. Não sendo a hipoteca legal um acto voluntário do executado, o credor hipotecário está excluído da protecção conferida pela prioridade registral estabelecida no nº 4 do artigo 5º do CRP.
A inoponibilidade a terceiros do direito não inscrito supõe, pois, como única exigência, que o transmitente ou causante seja o mesmo. Como explica Orlando de Carvalho, citando Coviello, «quem pretende ser preferido em virtude da transcrição a que procedeu deve encontrar-se em conflito com alguém que adquiriu do mesmo causam dans. Se são diversos os autores, um será proprietário e o outro não. Ora quem não tinha o poder de dispor nada podia transmitir e aquele que com ele contratou nada podia obter, de acordo com o conhecido princípio “nemo plus juris transferre potest quam ipse habet”. O conflito não poderá então decidir-se com base na prioridade da transcrição, mas segundo a pertença ou não do domínio aos respectivos autores. Quem adquiriu a domino, ainda que não tenha transcrito, é sempre preferido a quem adquire a non domino, se bem que o seu título se torne público» (cfr. ob cit. pág. 102).
Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, verifica-se que, quando a hipoteca foi constituída, já o executado não era o dono do imóvel hipotecado, pelo que a recorrida, adquirente desse imóvel, pode opor o seu direito de propriedade ao credor hipotecário, apesar do registo da aquisição ter sido posterior ao da hipoteca.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.